Demissões de Estado Clerical

P I V S ៸ E P I S C O P V S
S E R V U M   S E R V O R V M  D E I

Aos que este DECRETO lerem,
saúde, paz, misericórdia e benção do Senhor.

Do alto da Cátedra de Pedro, voltamos nosso olhar ao mundo e recebemos a recente notícia da partida de dois irmãos para o apostolado vizinho, no Habbo Hotel: Dom João Parolin Studizinski e Padre Murilo Paiva, que até então faziam parte do Clero Arquidiocesano do Carmo.

Ambos, seguindo o exemplo de quem ontem também foi desligado do Estado Clerical, decidiram se afastar da nossa comunhão e se vincular ao clero local. Compreendendo a situação e considerando que a decisão de desligá-los do Estado Clerical partiu do Romano Pontífice, torna-se necessária a emissão deste documento.

Deste modo, decretamos a demissão de estado clerical de amos, pelo que, por nós, deixam de ser reconhecidos como ministros ordenados e passam à condição de leigos.

A partir deste momento, os senhores aqui demitidos não poderão celebrar os sacramentos reservados à ordem sacramental. Agradecemos-lhes pelos trabalhos realizados e pela dedicação demonstrada, ao longo dos tempos, à nossa Igreja.

Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia três de fevereiro do ano do Senhor de mil e vinte e seis, na memória de São Brás, Bispo e Mártir, e no primeiro do meu Pontificado.

✠ PIVS PP. IX
Pontifex Maximvs

Eu o subscrevo,
+ Leopoldo Jorge Cardeal Scherer
Decano do Colégio Cardinalício 
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