Decreto pela qual se reorganiza o período de exercício dos clérigos

GREGORIUS, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

A todos quantos lerem este meu DECRETO, saúde, paz e bênção apostólica.

Ao observar a atual conjuntura da Igreja, entristece-me constatar que, apesar dos esforços dos meus últimos predecessores em prol da unidade e do compromisso dos clérigos, tais objetivos não têm sido plenamente alcançados. Cumpre recordar que o compromisso assumido desde a ordenação presbiteral consiste na dedicação ao apostolado virtual e ao exercício diligente das respectivas atividades.

Assim, no cumprimento do meu dever, determino a reorganização de certas disposições estabelecidas por meus predecessores que, nos tempos recentes, não têm beneficiado a Igreja. Dessa forma, DECRETO os seguintes termos:

§1. Ficam abolidos o sábado e o domingo como “dias de folga clerical”. Contudo, não se impõe a obrigação aos clérigos de se conectarem virtualmente aos domingos e dias de preceito, desde que cumpram o preceito na realidade, salvo em caso de atividades de grande relevância. Não existirão, portanto, “dias de folga clerical”, mas, em períodos definidos por mim ou por meus sucessores, serão instituídos “dias de recesso” por ocasião de celebrações específicas, como a Semana Santa, a Páscoa ou o Natal.

§2. Os clérigos que se ausentarem por quarenta e oito (48) horas sem justificativa prévia deverão ser colocados em condição de emérito, excetuando-se aqueles que, por justa causa, apresentarem justificativa adequada que inviabilize o exercício de suas funções. Ademais, é fundamental recordar a obrigação do clero de celebrar diariamente.

§3. Os clérigos devem celebrar, no mínimo, duas (2) vezes por semana a Missa Ferial, bem como a Missa Dominical aos domingos, podendo antecipá-la no sábado caso estejam impedidos de celebrá-la no domingo. Na impossibilidade de presidir, deverão ao menos concelebrar.

§4. Todos os que se ausentarem de uma celebração pontifícia de grande importância deverão ser suspensos por três (3) dias. Caso haja ausência injustificada em duas (2) celebrações, os detentores do terceiro grau da ordem (bispos e cardeais) deverão ser transferidos para o colégio presbiteral.

§5. As bulas episcopais que excederem o prazo de quinze (15) dias sem a realização da ordenação deverão ser consideradas nulas, por ultrapassarem o período estipulado.

§6. Cardeais e Bispos eméritos que, há dois meses, não tenham participado de nenhum evento de caráter pontifício, devem ser exonerados o quanto antes.

§7. É obrigatório o uso da batina na presença do Romano Pontífice; leigos devem vestir roupas escuras, exceto aqueles com privilégio de usar branco. Além disso, os clérigos devem fazer genuflexão com o joelho esquerdo e beijar o anel petrino do Pontífice, pedindo sua bênção. Aos domingos e solenidades, clérigos e seminaristas devem usar batina; religiosos e consagrados, seu respectivo hábito.

§8. Qualquer desrespeito a um superior dá direito à suspensão e, dependendo da gravidade, pode levar à perda do estado clerical.

§9. É proibido entregar a comunhão a fiéis que não participem devotamente da celebração ou que estejam “brincando” ou não saibam como comungar.

§10. Sacramentos como batismos e casamentos devem ser agendados com pelo menos 24 horas de antecedência e celebrados apenas em templos sagrados, sendo proibidos casamentos fora das igrejas, salvo autorização prévia do Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos.

Dado em Roma, junto a São Pedro, aos onze dias do mês de abril do ano do Senhor de dois mil e vinte e seis, primeiro do meu Pontificado, Vésperas do II Domingo da Páscoa.

+ GREGORIUS PP. VII
Servus Servorum Dei
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