Decreto sobre a Disciplina das Audiências Pontifícias | Præfectura Pontificalis Domus

 

Præfectura Pontificalis Domus


Decreto sobre a Ordem, Disciplina e Dignidade das Audiências Pontifícias
Decretum de Ordine, Disciplina et Dignitate Audientiarum Pontificiarum



A toda a Igreja de Deus, peregrina no mundo, graça, misericórdia e paz da parte de Deus Pai e de Nosso Senhor Jesus Cristo.
Gratia et pax a Deo Patre et Domino Nostro Iesu Christo


A Prefeitura da Casa Pontifícia, no exercício de suas atribuições próprias e em fiel serviço ao Romano Pontífice, guardando com diligência a ordem, a dignidade e a adequada organização das atividades que concernem ao Sumo Pastor da Igreja universal,
Considerando que “tudo se faça com decoro e ordem” (cf. 1Cor 14,40), para que o ministério petrino seja exercido com a devida serenidade e eficácia;

Considerando que o Senhor confiou a Pedro o cuidado de apascentar o Seu rebanho (cf. Jo 21,15-17), o que requer prudente administração do tempo e das obrigações inerentes ao múnus petrino;
Considerando que até o próprio Senhor retirava-se para rezar e ordenar sua missão (cf. Mc 1,35), dando exemplo de disciplina e ordenação na condução das atividades;

Considerando, por fim, a necessidade de assegurar o bom andamento das audiências pontifícias, evitando sobrecargas e desordens que possam prejudicar o cumprimento dos compromissos previamente assumidos;

DECRETAMOS:

Art. 1ºFicam vedadas audiências formais com o Romano Pontífice sem a prévia autorização (dispensação) da Prefeitura da Casa Pontifícia.

Art. 2º — Toda audiência formal deverá ser solicitada e devidamente agendada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de permitir adequada organização da Agenda Pontifícia.

Art. 3º — Permanecem livres de tal exigência os encontros breves de caráter cordial e amistoso, próprios da convivência e da caridade cristã; todavia, recomenda-se prudência e moderação, para que não se cause indevida perturbação à ordem estabelecida.

Art. 4º — O presente Decreto aplica-se, de modo particular, às solicitações provenientes dos Sacros Colégios Episcopais e Presbiterais [SCE e SCP], bem como a visitas de fiéis leigos, autoridades civis, representantes políticos e diplomáticos, e outros casos análogos.

Art. 5º — Ficam expressamente excluídos do âmbito deste Decreto os Consistórios Cardinalícios, por dizerem respeito diretamente ao múnus do Romano Pontífice e à competência própria do Decano do Colégio Cardinalício [SCC].

Art. 6º — Em razão da suprema autoridade do Romano Pontífice, este Decreto não limita, em hipótese alguma, sua liberdade de conceder audiências a qualquer tempo, a quem julgar oportuno, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 7º — O presente Decreto poderá ser modificado, suspenso ou revogado, a qualquer tempo, pelo Romano Pontífice, atual ou futuro, bem como por esta Prefeitura, conforme as necessidades do serviço e do bem comum eclesial.

Art. 8º — A presente normativa visa resguardar o múnus do Romano Pontífice, conferindo maior solenidade ao seu pastoreio, garantindo o respeito aos compromissos assumidos e promovendo a harmonia e o bom êxito dos eventos que requerem sua presença e atenção, recordando que “Deus não é Deus de confusão, mas de paz” (cf. 1Cor 14,33).

Ordena-se que o presente Decreto seja observado com diligência por todos aqueles a quem se destina.


Datum Romae, die XXI mensis Aprilis anno Domini MMXXVI, Pontificatus Nostri primo.



+ Gabriel Aloísius, Episcopus
Vigário-Geral de Roma
Bispo-Auxiliar de Roma
Prefeito da Casa Pontifícia
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