A todos aqueles que estas letras lerem,
saudação, paz e bênção apostólica.
Do alto da cátedra de São Pedro, dirijo o meu olhar à igreja universal e a todos os que dela fazem parte. Com o propósito de organizar aqueles que retornam à comunhão com esta Sé Apostólica, torna-se imprescindível reformular as formas de reintegração e readmissão à comunhão com a mesma Igreja.
Assim, ficam estabelecidas as seguintes disposições:
Art. 1 – Candidatos oriundos de outros movimentos, com extenso histórico de excomunhões e demissões, ficam proibidos de serem reintegrados ao terceiro grau ministerial da ordem, ou seja, ao episcopado.
§1. Para que um clérigo seja readmitido ao episcopado, sua admissão deverá ser submetida à votação do Colégio Cardinalício e Episcopal, sendo necessária aprovação por maioria.
§2. Aqueles que tenham sido excomungados ou demitidos nos últimos 30/31 dias anteriores à data do pedido de reconciliação não poderão retornar ao grau episcopal.
Art. 2 – Membros fora da comunhão com esta Sé que busquem reconciliação deverão ser readmitidos ao Ministério Presbiteral e passar por um período de cinco (5) dias ad experimentium (em experiência).
§1. Os que estejam sob pena de excomunhão deverão confessar-se e renovar seus votos ministeriais, manifestando obediência ao Romano Pontífice e emitindo breve declaração pública de afirmação de comunhão com a Sé Apostólica e o Romano Pontífice.
Art. 3 – Compete ao Dicastério para o Clero e ao Dicastério para os Bispos tomar a primeira decisão quanto ao retorno e às condições do mesmo. O Romano Pontífice deverá ser, em último, a consentir, analisar ou sugerir em tal decisão.
Art. 4 – A admissão à comunhão no episcopado será permitida apenas aos que possuam consagração episcopal diretamente desta Sé Apostólica, cujo documento da bula esteja arquivado no site oficial das Bulas Episcopais da Santa Sé.
§1. Não se admite a entrada de clérigos provenientes de outros cleros ao episcopado, com consagração oriunda de outros apostolados ou plataformas.
Todas as normas aqui prescritas entram em vigor imediatamente.

