Decreto n.º 003/2026 | Do procedimento de declaração de uma excomunhão ou demissão do estado clerical


INNOCENTIUS, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
A todos aqueles que estas letras lerem,
saudação, paz e bênção apostólica.

Considerando a necessidade de reorganizar o tratamento dos processos de Excomunhão e Demissão do Estado Clerical, especialmente adaptando-os à pastoralidade dos meios virtuais, decreta-se um procedimento correto e estruturado para aplicação dessas penas canônicas:

O tratamento dado por este apostolado tem sido, por vezes, excessivamente rígido, desnecessário e de má fé. A excomunhão não deve ser utilizada apenas como punição temporária, seguida de reintegração semanas depois. Assim, estabelece-se o seguinte procedimento para a excomunhão:

Art. 1 – Declara-se Excomunhão:
§1. Àqueles que professarem apostasia ou heresia, atacarem publicamente o Santo Padre, profanarem qualquer sacramento, negarem dogmas ou verdades de fé estabelecidas pela Igreja, ou se vincularem a cismas comprovados.
§2. Àqueles que insistirem no uso das palavras consecratórias na Celebração Eucarística “Tomai todos e comei... tomai todos e bebei...”, sendo estas restritas aos que possuam o segundo grau ministerial na realidade.
§3. Àqueles que quebrarem o segredo de conclave ou consistório, tentarem agir contra a autoridade do Romano Pontífice, ou consagrarem bispos sem mandato pontifício.

Art. 2 – Declara-se Demissão do Estado Clerical:
§1. Àqueles que se vincularem a outros apostolados virtuais, forem alvo de escândalo comprovado em seu estado clerical, faltarem à comunhão com a Sé Apostólica e com o Romano Pontífice, ou desobedecerem aos seus superiores (podendo a pena ser de suspensão).
§2. Àqueles que insultarem seus superiores, promoverem desunião na Igreja, ou cometerem grave delito contra seus votos ministeriais.
§3. Àqueles que atacarem autoridades da Igreja, difamarem-nas ou fomentarem divisão dentro do apostolado.
§4. Aqueles que desejem desligar-se das ordens sacras e que expressem o pedido do desligamento ou desvinculamento da comunhão com a Igreja.

Todas as normas aqui prescritas entram em vigor imediatamente.

Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 03 de outubro do ano do Senhor de 2026, primeiro do nosso pontificado.

Pontifex Maximus
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