A todos aqueles que estas letras lerem,
saudação, paz e bênção apostólica.
Considerando a necessidade de reorganizar o tratamento dos processos de Excomunhão e Demissão do Estado Clerical, especialmente adaptando-os à pastoralidade dos meios virtuais, decreta-se um procedimento correto e estruturado para aplicação dessas penas canônicas:
O tratamento dado por este apostolado tem sido, por vezes, excessivamente rígido, desnecessário e de má fé. A excomunhão não deve ser utilizada apenas como punição temporária, seguida de reintegração semanas depois. Assim, estabelece-se o seguinte procedimento para a excomunhão:
Art. 1 – Declara-se Excomunhão:
§1. Àqueles que professarem apostasia ou heresia, atacarem publicamente o Santo Padre, profanarem qualquer sacramento, negarem dogmas ou verdades de fé estabelecidas pela Igreja, ou se vincularem a cismas comprovados.
§2. Àqueles que insistirem no uso das palavras consecratórias na Celebração Eucarística “Tomai todos e comei... tomai todos e bebei...”, sendo estas restritas aos que possuam o segundo grau ministerial na realidade.
§3. Àqueles que quebrarem o segredo de conclave ou consistório, tentarem agir contra a autoridade do Romano Pontífice, ou consagrarem bispos sem mandato pontifício.
Art. 2 – Declara-se Demissão do Estado Clerical:
§1. Àqueles que se vincularem a outros apostolados virtuais, forem alvo de escândalo comprovado em seu estado clerical, faltarem à comunhão com a Sé Apostólica e com o Romano Pontífice, ou desobedecerem aos seus superiores (podendo a pena ser de suspensão).
§2. Àqueles que insultarem seus superiores, promoverem desunião na Igreja, ou cometerem grave delito contra seus votos ministeriais.
§3. Àqueles que atacarem autoridades da Igreja, difamarem-nas ou fomentarem divisão dentro do apostolado.
§4. Aqueles que desejem desligar-se das ordens sacras e que expressem o pedido do desligamento ou desvinculamento da comunhão com a Igreja.
Todas as normas aqui prescritas entram em vigor imediatamente.

