VATICANORUM SACROSANCTUM CONCILIUM IV
PAULUS, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
VICARI FILII DEI
AD PERPETUAM REI MEMORIAM
CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA CONCILIAR
SACRAE DISCIPLINA LEGES
PELA QUAL SE PROMULGA O CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
Aos estimados irmãos que estas letras lerem, saúde e paz sejam concedidas por parte de Deus, nosso Pai.
1. «AS LEIS DA DISCIPLINA SAGRADA» teve a Igreja Católica, no decurso dos séculos, o costume de as reformar e renovar para que, conservando sempre a fidelidade ao seu divino Fundador, correspondessem adequadamente à missão salvífica que lhe foi confiada. [1] Destarte, voltamos nossos olhares para o nosso primeiro código de direito canônico, promulgado para este fim em maio de 2017, durante do Papado de Mariano III. Em Abril de 2020, durante o Pontificado de meu antecessor Alexandre III, aprovou-se a reforma do Código de Direito Canônico nos trabalhos de D. Nicolas Card. Matheus (in memoriam) e de D. Daniel Card. Águeda, pelo qual, tentaram adaptá-lo para o meio virtual.
2. Contudo, diante a realização do quarto Concílio do Vaticano, aprovou-se em unânimidade a promulgação e reforma do Código de Direito Canônico. Por isso, o Código, não só pelo seu conteúdo, mas também já no seu nascimento manifesta o espírito deste Concílio, em cujos documentos a Igreja, sacramento universal da salvação [2]. Para que a Igreja possa caminhar a um futuro frutífero, é necessário que haja base para que possa caminhar e por isso a revisão, modificação e adaptação do novo Código de Direito Canônico.
3. Deste modo, é bastante claro que o Código de modo algum tem o objectivo de substituir a fé, a graça, os carismas e principalmente a caridade na vida da Igreja ou dos fiéis. Pelo contrário, o seu fim é antes o de criar tal ordem na sociedade eclesial que, atribuindo a primazia ao amor, à graça e aos carismas, torne ao mesmo tempo mais fácil o seu desenvolvimento ordenado na vida quer da sociedade eclesial, quer também de cada um dos homens que dela fazem parte. O Código, como principal documento legislativo da Igreja, baseado na herança jurídica e legislativa da Revelação e da Tradição, deve considerar-se o instrumento indispensável para assegurar a ordem tanto na vida individual e social, como na própria actividade da Igreja. Por isso, além de conter os elementos fundamentais da estrutura hierárquica e orgânica da Igreja, estabelecidos pelo seu Divino Fundador ou baseados na tradição apostólica ou na mais antiga tradição, e ainda as principais normas referentes ao exercício do tríplice múnus confiado à própria Igreja, deve o Código definir também as regras e as normas de comportamento. [3]
4. Portanto, com minha autoridade apostólica, APROVO, CONSTITUO e PROMULGO a revisão, alteração e edição do Código de Direito Canônico. Contudo, NOMEIO para Presidente deste trabalho, o eminêntissimo Cardeal Apolônio Materazzi que deverá em tempo, nomear os seus colaboradores e a equipe de trabalho para a Promulgação do Código de Direito Canônico.
5. Que a promulgação do Código de Direito Canônico, pelo qual se incumbe todas as regras e leis eclesiásticas, possa organizar mais o nosso Clero. Confiantes, portanto, no auxílio da graça divina, e apoiados na autoridade dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, com ciência certa e anuindo aos desejos dos Bispos de todo o mundo, que com afecto colegial trabalharam connosco, com a suprema autoridade de que dispomos, mediante esta Nossa Constituição para valer no futuro, promulgamos o presente Código, tal como foi elaborado e revisto. Determinamos, que no futuro tenha força de lei para toda a Igreja latina, e confiamo-lo ao vigilante cuidado de todos aos quais diz respeito, para ser observado. Mas para que todos possam mais confiadamente informar-se e conhecer a fundo estas disposições, antes que elas tenham força jurídica, decretamos e mandamos que tenham força de lei a partir da publicação deste documento. Não obstante disposições, constituições, privilégios, mesmo dignos de especial e singular menção, e costumes em contrário. Exortamos, portanto, os Nossos filhos dilectos a observarem com ânimo sincero e boa vontade as normas propostas, na esperança de que refloresça na Igreja uma renovada disciplina, e de que assim se promova cada vez mais, sob a protecção da Beatíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, a salvação das almas.
Dado em Roma, junto de São Pedro no dia 30 de julho do ano do senhor de 2021, primeiro do meu Pontificado.
+ Paulus Pp. VI
Servus Servorum Dei
[1] Extraído da Constituição Apostólica Sacrae Disciplina Leges, S. João Paulo II.
[2] Constituição Conciliar, Lumen Gentium, n.°s 9 e 48.
[3] Extraído da Constituição Apostólica Sacrae Disciplina Leges, S. João Paulo II.
Seções:
Código de Direito Canônico
Concílio do Vaticano IV
Constituição Apostólica
Constituição Conciliar
Documentos Conciliares
Papa Paulo VI
Promulgação do Código de Direito Canônico
