Constituição Conciliar Sacrae Disciplina Leges - Promulgação do Código de Direito Canônico

 



VATICANORUM SACROSANCTUM CONCILIUM IV

PAULUS, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
VICARI FILII DEI
AD PERPETUAM REI MEMORIAM

CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA CONCILIAR
SACRAE DISCIPLINA LEGES
PELA QUAL SE PROMULGA O CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

Aos estimados irmãos que estas letras lerem, saúde e paz sejam concedidas por parte de Deus, nosso Pai.

1. «AS LEIS DA DISCIPLINA SAGRADA» teve a Igreja Católica, no decurso dos séculos, o costume de as reformar e renovar para que, conservando sempre a fidelidade ao seu divino Fundador, correspondessem adequadamente à missão salvífica que lhe foi confiada. [1] Destarte, voltamos nossos olhares para o nosso primeiro código de direito canônico, promulgado para este fim em maio de 2017, durante do Papado de Mariano III. Em Abril de 2020, durante o Pontificado de meu antecessor Alexandre III, aprovou-se a reforma do Código de Direito Canônico nos trabalhos de D. Nicolas Card. Matheus (in memoriam) e de D. Daniel Card. Águeda, pelo qual, tentaram adaptá-lo para o meio virtual.

2. Contudo, diante a realização do quarto Concílio do Vaticano, aprovou-se em unânimidade a promulgação e reforma do Código de Direito Canônico. Por isso, o Código, não só pelo seu conteúdo, mas também já no seu nascimento manifesta o espírito deste Concílio, em cujos documentos a Igreja, sacramento universal da salvação [2]. Para que a Igreja possa caminhar a um futuro frutífero, é necessário que haja base para que possa caminhar e por isso a revisão, modificação e adaptação do novo Código de Direito Canônico.

3. Deste modo, é bastante claro que o Código de modo algum tem o objectivo de substituir a fé, a graça, os carismas e principalmente a caridade na vida da Igreja ou dos fiéis. Pelo contrário, o seu fim é antes o de criar tal ordem na sociedade eclesial que, atribuindo a primazia ao amor, à graça e aos carismas, torne ao mesmo tempo mais fácil o seu desenvolvimento ordenado na vida quer da sociedade eclesial, quer também de cada um dos homens que dela fazem parte. O Código, como principal documento legislativo da Igreja, baseado na herança jurídica e legislativa da Revelação e da Tradição, deve considerar-se o instrumento indispensável para assegurar a ordem tanto na vida individual e social, como na própria actividade da Igreja. Por isso, além de conter os elementos fundamentais da estrutura hierárquica e orgânica da Igreja, estabelecidos pelo seu Divino Fundador ou baseados na tradição apostólica ou na mais antiga tradição, e ainda as principais normas referentes ao exercício do tríplice múnus confiado à própria Igreja, deve o Código definir também as regras e as normas de comportamento. [3]

4. Portanto, com minha autoridade apostólica, APROVO, CONSTITUO e PROMULGO a revisão, alteração e edição do Código de Direito Canônico. Contudo, NOMEIO para Presidente deste trabalho, o eminêntissimo Cardeal Apolônio Materazzi que deverá em tempo, nomear os seus colaboradores e a equipe de trabalho para a Promulgação do Código de Direito Canônico.

5. Que a promulgação do Código de Direito Canônico, pelo qual se incumbe todas as regras e leis eclesiásticas, possa organizar mais o nosso Clero. Confiantes, portanto, no auxílio da graça divina, e apoiados na autoridade dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, com ciência certa e anuindo aos desejos dos Bispos de todo o mundo, que com afecto colegial trabalharam connosco, com a suprema autoridade de que dispomos, mediante esta Nossa Constituição para valer no futuro, promulgamos o presente Código, tal como foi elaborado e revisto. Determinamos, que no futuro tenha força de lei para toda a Igreja latina, e confiamo-lo ao vigilante cuidado de todos aos quais diz respeito, para ser observado. Mas para que todos possam mais confiadamente informar-se e conhecer a fundo estas disposições, antes que elas tenham força jurídica, decretamos e mandamos que tenham força de lei a partir da publicação deste documento. Não obstante disposições, constituições, privilégios, mesmo dignos de especial e singular menção, e costumes em contrário. Exortamos, portanto, os Nossos filhos dilectos a observarem com ânimo sincero e boa vontade as normas propostas, na esperança de que refloresça na Igreja uma renovada disciplina, e de que assim se promova cada vez mais, sob a protecção da Beatíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, a salvação das almas.

Dado em Roma, junto de São Pedro no dia 30 de julho do ano do senhor de 2021, primeiro do meu Pontificado.

+ Paulus Pp. VI
Servus Servorum Dei

[1] Extraído da Constituição Apostólica Sacrae Disciplina Leges, S. João Paulo II.
[2] Constituição Conciliar, Lumen Gentium, n.°s 9 e 48.
[3] Extraído da Constituição Apostólica Sacrae Disciplina Leges, S. João Paulo II.
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