Decreto de Demissão do Estado Clerical


PAULO, BISPO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS
PARA PERPÉTUA MEMÓRIA

A todos que lerem, saúde e benção apostólica.

“Suplico, portanto, aos presbíteros que há entre vós, eu que sou também presbítero como eles, testemunha ocular dos sofrimentos de Cristo e, certamente, co-participante da glória que há de ser plenamente revelada: pastoreai o rebanho de Deus que está sob vosso cuidado, não por constrangimento, mas voluntariamente, como Deus quer; nem por sórdida ganância, mas de boa vontade; nem como ditadores daqueles que vos foram confiados, antes, tornando-vos exemplos do rebanho. Ora, assim que o Supremo Pastor se manifestar, recebereis a imperecível coroa da glória! Conselhos, votos e bênção final. Do mesmo modo, jovens, sede submissos aos mais velhos. E, todos vós, igualmente, tratai com humildade uns aos outros, porquanto, “Deus se opõe aos orgulhosos, mas concede graça aos humildes”. (1Pe 5, 1-5) Contudo, é necessário que nos ponderemos com as atitudes dos senhores Cardeais e Bispos, que de verdade, tem um papel principal na messe do Senhor. Devemos permanecer unidos, obedientes e vigilantes com o rebanho de Cristo, como os Apóstolos. Assim, é necessário que apliquemos penas sobre aqueles que só vêm para dispersar e causar escândalo no Rebanho do Senhor, porque todo aquele que vem para desunir, é um malévolo e vem em nome do inimigo, para destruir a unidade do Corpo de Cristo. Por isso, todo aquele que está unido a Cristo, esse dá muito fruto e aquele que não está com Cristo, ele se retira (Jo 15, 2). 

Os cânones se delongam muito sobre a formação de quem aspira a se tornar “clérigo” (também chamado de “ministro sagrado”) e distinguem entre “jovens” e “homens de idade mais madura”. Finalmente, no cânone 277 do Código de Direito Canônico, estabelece-se a obrigação de “guardar continência perfeita e perpétua pelo Reino dos céus”, que fundamenta a obrigação do celibato. O mesmo cânone atribui ao bispo diocesano tanto a competência legislativa para estabelecer normas mais precisas nessa matéria, quanto a tarefa de julgar a observância dessa obrigação em casos particulares. Reitere-se bem: a obrigação em questão é a continência, não o celibato; e o bispo pode modular essa obrigação. Segue-se daí que a continência – embora perfeita e perpétua – não é absoluta. Os cânones que disciplinam o sacramento da ordem, além disso, subordinam a sua recepção a uma complexa série de requisitos, dentre os quais (cân. 1.037) se prevê que “o candidato ao diaconado permanente que não seja casado, e também o candidato ao presbiterado, não se admita à ordem do diaconado, sem antes, com rito próprio, ter assumido publicamente perante Deus e a Igreja a obrigação do celibato, ou ter emitido os votos perpétuos num instituto religioso” (este último esclarecimento remete ao voto de castidade, do qual deriva a escolha celibatária). O compromisso a permanecer célibe, portanto, é apenas uma das condições necessárias para receber a ordem, não a única, nem a mais importante. Tanto é que o respectivo impedimento (cân. 1.042) é dispensável pela Santa Sé (cân. 1.047).

Em primeiro lugar, lembramos passagem do Evangelho de Mateus (19,12), em que Jesus diz aos discípulos que alguns “se fizeram eunucos pelo Reino dos céus”. Na época, os homens que não se casavam eram malvistos; e, como os discípulos de Jesus nem sempre eram acompanhados pelas suas esposas, os fariseus o haviam recém-posto à prova, desafiando-o sobre a lei mosaica relativa ao repúdio. A resposta de Jesus foi muito clara [“Quem repudiar a própria mulher, a não ser em caso de concubinato, e casar-se com outra, comete adultério”], e o Evangelho relata que os discípulos responderam que – sendo esse o caso – então não convinha se casar. O Senhor não respondeu a essa objeção de modo claríssimo: ele lhes disse que era possível ser eunuco de vários modos, por nascimento, pela mão dos homens e também voluntariamente “pelo reino dos céus” [“qui seipsos castraverunt propter regnum caelorum”], tanto que concluiu advertindo: “Quem puder entender, entenda”. Ainda, no Código dos Cânones das Igrejas Orientais, o celibato dos clérigos “é tido em grande estima” (cân. 373), e os clérigos – tanto celibatários quanto casados – “devem resplandecer pelo decoro da castidade”, de acordo com as regras ditadas pelo direito particular (cân. 374), e os clérigos casados devem oferecer “um exemplo luminoso aos outros fiéis cristãos na condução da vida familiar e na educação dos filhos” (cân. 375). Como se sabe, não pode ser ordenado bispo quem está ligado por um vínculo matrimonial (cân. 180).

Ora, muitos de meus antecessores, com o desejo de quantidades de clérigos, nunca voltaram os seus olhos para o bem da Igreja, pelo contrário, foram contra os próprio Magistério da Igreja, aceitando clérigos que não tinham as ordenações válidas. Trata-se neste presente Decreto, acerca do assunto dos senhores Eustáquio Piovezzani e Enrico Vittorio de Lucca, sob suspeita de relacionamento amoroso, acabando contrariando a autoridade d'aquele que é o Sucessor de Pedro, o Papa. No início do meu Pontificado, com coração de Pai e na caridade, decidi acolher em comunhão connosco, o então demitido de estado clerical Enrico Vittorio de Lucca, ao exemplo do filho pródigo, que o Pai acolhe de braços abertos. Fomos testemunhas das inúmeras confusões e ataques, do sr. Enrico Vittorio contra mim e contra meus irmãos Cardeais, Bispos e alguns Padres, manipulando muitos de nós, a rebelar-se contra V.Exma. Tiago Mancini Montini. Acontece que na segunda sessão conciliar, o eminentíssimo Eustáquio Piovezzani, iniciou uma série de ataques ao então Mário Mancini Von-Scherer, misturando a realidade deste com a virtualidade e criando uma instabilidade entre os Bispos. Levado a cabo, foi aberto ao Tribunal da Rota Romana, pela senhora Maria Caccini, a abertura de um Processo Canônico sobre o envolvimento de Eustáquio e Enrico em um relacionamento, manifestado na presença dos clérigos no final da Sessão pelo referido Cardeal. No dia subsequente ao acontecimento, o sacerdote Enrico Vittorio de Lucca, em defesa do seu namorado Eustáquio, dirigiu um texto ardiloso, com inúmeras blasfêmias e ataques à figura do Romano Pontífice e aos seus irmãos clérigos. Após este se retirar do grupo, Eustáquio pediu, da mesma forma, o pedido da demissão do seu estado clerical. A situação canônica e sedenta do citado Eustáquio, pelos eu vasto histórico de cisma e pelo que fazemos saber que também no passado, o Eustáquio Piovezzani nunca foi ordenado Bispo, pelo qual, está impedido do uso do terceiro grau que é o Múnus Episcopal.

Atento que tudo o que realizaram é contra-comunhão com o Papa e contra a Igreja, com minha autoridade apostólica enquanto Sucessor do Apóstolo Pedro, DECRETO e CONSTITUO a DEMISSÃO DO ESTADO CLERICAL dos senhores Enrico Vittorio de Lucca e de Eustáquio Piovezzani, estão assim, PROIBIDOS de fazer uso dos Sacramentos de Ordem e caso o venham a fazer, serão fictícios e sem qualquer validade. Em um próximo retorno, devem ser reabilitados ao segundo grau de Ordem. Contudo, Rogamos a intercessão da Virgem Maria por esse nosso irmão, para que não o deixe desamparado e o guarde como filho de Deus.

Dado em Roma, junto à São Pedro, no dia 21 de julho do ano da encarnação de 2021, primeiro de meu Pontificado.

+ Dom Daniel Melchior Card. Águeda
Decano do Sacro Colégio Cardinalicio

+ Gabriel Card. Orleans Bragança
Pref. para a Congregação do Clero

+ PAULO PP. VI
Pontifíce Máximo

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