Decreto ''in Unitatis Apostolis et Ecclesia'' - Congregação para a Doutrina da Fé

Eminentíssimo Dom Giuseppe Maria Cardeal Melchiore
Cum Christus, ecclesiam tuam aedificandi
Pelo desígnio de Deus, pela providência da Sé Apostólica, em comunhão com Paulo VI,
Cardeal Bispo da Sé Pro Illa Vicem de Santa Maria na Via Luminosa,
Cardeal Emérito da Santa Igreja Romana e 
Prefeito para a Congregação para a Doutrina da Fé.

Decreto da Congregação para a Doutrina da Fé
Sobre a posição eclesial.

Cidade de Roma, no dia IV do mês de julho do MMXXI ano do Senhor.

Aos diletíssimos filhos e filhas: Somos inquietados pela desordem no meio do corpo eclesiástico, e eu, como prefeito para esta nomeada Congregação, atento aos últimos atos que tanto desfigura e ultraja a imagem de Cristo e da Sua tão amada Igreja, Sua Esposa, tomei a decisão de redigir este meu primeiro Decreto enquanto atuante deste Dicastério da Cúria Romana. Nos Salmos 133, lemos: «Quão bom e esplendoroso é os irmãos que vivam em ajunção»; de fato, atentos aos demais apostolados virtuais e ao nosso, não devemos deixar de reconhecer as nossas falhas, como pecadores, como os filhos dos nossos primeiros pais, Adão e Eva, que nos conceberam em pecado. É depravado, se mantermos na consciência que podemos pecar e ir confessar. Ora bem, a confissão, é o rito de reconciliação para absolvição das falhas e durante o ato de contrição nós dizemos as seguintes palavras «[...] E prometo não voltar a pecar.», porém, a promessa que fazemos na confissão, nunca é cumprida e terminamos por novamente falhar, ir a confissão e de novo a prometer que não falharemos.
Contudo, vê-se a desmanda, a falta de cumprimento com os regimentos e cânones previstos na Igreja, também a desobediência ao Romano Pontífice e a falta de compromisso com o que nos é designado. Destarte, para além da desmanda, existe o alarido de escândalos e confusões nas redes sociais que tanto desmoronam a unidade, a fama e a imagem da Igreja. Contudo, como prefeito desta Congregação, recorri ao Santo Padre para estabelecer as regras para o meio clerical, pelo qual, com minha autoridade como Bispo da Santa Igreja Romana, ORDENO e ESTABELEÇO o que a seguir vai ser pautado.

DECRETO Nº1/2021 - CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
In Unitatis Apostolis et Ecclesia - Na unidade dos Apóstolos e da Igreja

I PARTE
Da posição como clérigos

Desta fundamental união-comunhão com Cristo e com a Trindade deriva, para o presbítero, a sua comunhão-relação com a Igreja nos seus aspectos de mistério e de comunidade eclesial Concretamente, a comunhão eclesial do presbítero realiza-se de diversos modos. Com efeito, mediante a ordenação sacramental, ele estabelece laços especiais com o Papa, com o Corpo episcopal, com o Bispo próprio, com os outros presbíteros, com os fiéis leigos. (Do diretório para o Ministério e a vida dos Presbíteros, da Congregação para o Clero em 11 de Fevereiro de 2013) É extremamente necessário, em primeiro lugar, que exista obediência e comunhão com o Papa e os Bispos, como prescreve na citação a cima, e na verdade, existe o abandono desta obediência. Posteriormente, é os escândalos. Estimados irmãos Bispos e Presbíteros, é necessário que cesse os escândalos no seio clerical, nos grupos das redes sociais Whatsapp e Facebook, ou publicamente. Contudo, ordeno:

§1. - Qualquer ato de desobediência seja ao Romano Pontífice, aos Bispos, Presbíteros, Leigos ou mesmo aos irmãos que exerçam o mesmo posto, de acordo com o CDC, seja demitido do Estado Clerical aquele que exerça o Sacramento de Ordem.
§2. - Aquele que seja suspeita de cisma, traição ou desobediência à vero comunhão com a Igreja e com o Pontífice, está Excomungado automaticamente pela Latae Sententiae. Conforme ordena o código de Direito Canônico, e deve ser afastado do convívio com o Clero. Em conformidade na apresentação de provas fotográficas, deve ser Declarado pelo Romano Pontífice, excomungado na conformidade de Ferendae Sententiae.
§3. - De acordo com o ponto §2., nos inserimos e estabelecemos que em caso de  qualquer tipo de relacionamento amoroso, posição pública homossexual, troca de fotos intímas, quebra de celibato ou atos sexuais enquanto clérigos, deve ser excomungado em forma de Ferendae Sententiae e impedido de estar no convívio do Clero.

Acerca da usurpação de poder ou vilipêndio contra o ministro petrino.
§4. - Estabelecemos neste ponto que em caso de um Bispo ou Cardeal, usurpar além daquilo que lhe é concebido, isto é, tomar poder sobre todos e desrespeitar as ordens Papais, como tomar decisões em nome do pontífice sem consentimento deste, seja demitido do Estado Clerical, passando a ser membro do Laicato.
§5. - Em caso de vilipêndio ou detonação ao Romano Pontífice, deve-se seguir o mesmo processo indicado no cân. §4.

Acerca de brigas e escândalos.
§6. - Deve cessar-se as brigas nas redes sociais e nos grupos, como também, a publicação cronológica de postagens fora de contexto, desrespeitosas, escandalosas ou ofensivas. Em desrespeito a estas, o referido clérigo seja suspenso do uso de ordens por tempo designado pelo Pref. para a Congregação do Clero e com consentimento do Romano Pontífice.
§7. - Os escândalos, também devem cessar-se também nas redes sociais e nos grupos. Em casos mais graves de escândalos, o clérigo deve ser punido na opção de duas formas: Demissão de Estado Clerical ou Afastamento por 7 dias.
§8. - Sobre escândalos sexuais e pornográficos, estabelecemos que:
a) Em ato de quebra do celibato, o clérigo seja demitido do estado clerical e retornando ao estado laical.
b) Quando haja troca de fotos intimas por favores clericais, confiança de cargos, sodomia ou terceiros, sejam ambos os envolvidos declarados Excomungados. Devem retornar ao meio clerical, quando confessados e cumprido com a castidade.
c) A Santa Sé virtual, não corresponde por atos da vida real. Correspondemos somente com o que aconteça no âmbito do meio clerical virtual.

II PARTE
Da responsabilidade: Eméritos e ativos

Os clérigos quando são ordenados, devem reconhecer a responsabilidade em ser participativos na vida quotidiana da Igreja. Nos últimos meses, a Igreja vive a meio de desresponsabilizabilidade por parte dos Padres, Bispos e Cardeais. Entretanto, aprove à Congregação para a Doutrina da Fé decidir sobre essa decisão também. Por isso, ORDENO e ESTABELEÇO:

Do Colégio dos Cardeais
§9. - Definimos que doravante os Cardeais ativos devem apresentar no prazo de 3 (três) dias, trabalhos e documentos nos demais Dicastérios Romanos e também celebrar no máximo 3 vezes à semana, especialmente ao Domingo.
§10. - De acordo com a Constituição Apostólica Tempore Sedes Vacans do Santo Padre João Paulo VII, os Cardeais que não apresentem trabalhos e não façam login ativamente nos 4 dias de antecedência à consumação do Pontificado, não pode participar dos trabalhos para a eleição do novo Romano Pontífice.
Sobre as reintegrações ou nomeações.
§11. - Uma reintegração ou nomeação de um novo Cardeal ao meio do Colégio, deve ser decidida em unidade pelo Colégio dos Cardeais e pelo Papa em um Consistório, tendo por unanimidade dos votos 80%. Como também, faz-se obrigatório que o referido tenha Bula válida de Criação Cardinalícia.
§12. - Para reabilitação, é necessário que trabalhe por 2 dias e seja levado a Consistório a situação da reabilitação. Para emeritação, haja motivos próprios e seja apresentada uma Carta Pública ao Romano Pontífice no site da Sé.
Sobre a hierarquia do Colégio dos Cardeais.
§13. - O Romano Pontífice deve equilibrar o Colégio, por exemplo, seje houver 6 cardeais, dois devem ser Bispos, outros dois devem ser Presbíteros e outros dois devem ser Diáconos e é obrigatório que haja um proto-diácono no meio destes. A ordem dos Cardeais é conforme a data de Criação.

Do Colégio dos Bispos.
§14. - A nomeação de um novo Bispo é analisada pelo Prefeito para a Congregação dos Bispos e pelo Santo Padre. Este, deve ter passado pelo prazo de 15-30 dias no Colégio Presbiteral, deve aparentar rosto idôneo e capacitado para exercer o Múnus Episcopal.
§15. - Os Bispos também devem ser ativo e comprometer-se com seus trabalhos. Para reabilitação de um Bispo ou reintegração, deve passar por análise pelo Prefeito para a Congregação dos Bispos e pelo Santo Padre. É necessário que se mostre ativo por 3 dias, trabalhando e celebrando. Para a concessão de emeritação, em caso de ausência os compromissos e por petição à Congregação dos Bispos.
§16. - Deve-se realizar mensalmente uma reunião com os Bispos e o Santo Padre, como também a Visita Ad Limina Apostolorum por parte das (arqui)Dioceses.

Do Colégio Presbiteral
§17. - Os presbíteros ficam subordinados à Nunciatura Apostólica do País em que é enviado a trabalhar, ou em Roma, à Congregação para o Clero.
§18. - Os presbíteros que não demostrem trabalhos, deve ser emeritados.

Outras questões
§19. - Os clérigos devem justificar no prazo de 3 horas de antecedência, em celebrações importantes convocadas pelo superior da região particular ou pelo Papa.
§20. - Qualquer clérigo que desrespeite um Decreto ou Constituição, seja demitido do estado clerical.

III PARTE
Sobre a distribuição da Comunhão e conclebração de Missas

Em diálogo com a Congregação para o Culto Divino e Disciplna dos Sacramentos, falamos atentamente a respeito das concelebrações das Missas e da Comunhão distribuida aos leigos e assistentes. Portanto, ORDENO e ESTABELEÇO.

A comunhão
§21. - Nega-se a comunhão aos que não estão preparados, não estão batizados, não fizeram a primeira comunhão e aos que estão contra os mandamentos de Cristo e o magistério da Igreja. Do mesmo modo, nega-se a comunhão para homossexuais em estado mortal que tenha praticado atos prazerosos. O clérigo que distribua a comunhão, contra o que aqui prescrevemos, seja afastado por 14 dias.
§22. - Nega-se a comunhão, como estipulado no CDC, após a Homilia, exceto aos clérigos.

Na concelebração
§23. - Um clérigo deve adentrar ao presbitério para concelebrar até ao momento da Homilia, depois, deve permanecer na assembleia e acompanhar a Missa, impedido de concelebrar (exceto aquele que justifique que chegará tarde para concelebrar).
§24. - Qualquer ato profano, vilipendioso e ultrajante contra a Eucaristia, seja leigo ou seja clérigo, deve ser banido do quarto e caso exista escândalo, seja excomungado.

CONCLUSÃO

Com o lançamento deste Decreto nº1 do ano 2021, esperamos com o auxílio de Maria Santíssima, o Clero possa progredir e abandonar os velhos costumes de desordem, desorganização, escândalos e brigas. Peçamos o auxílio do Espírito Santo, para iluminar nossos clérigos e nossa Igreja, para podermos evangelizar sem detonar a imagem da Igreja, caminhando ao real significado que no âmbito virtual temos.

+ Giuseppe Maria Cardeal Melchiore
Prefeito
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