Motu Proprio ''Pasce Oves Meas'' - Pelo qual se estabelece a norma de Nomeação para o Administrador Apostólico

CLEMENS, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

MOTU PROPRIO
PASCE OVES MEAS
APASCENTA AS MINHAS OVELHAS
PELO QUAL SE ESTABELECE AS NORMAS
PARA A NOMEAÇÃO DE
ADMINISTRADOR APOSTÓLICO
DO SANTO PADRE
CLEMENTE VIII

A todos os que este MOTU PROPRIO lerem, saúde, paz e bênção apostólica.

Proêmio

Do alto da Cátedra de Pedro, na qual me assento, faço volvente os meus olhares a todo o orbe católico Habbletiano em todas as suas necessidades espirituais e pessoais, de forma particular, para todas as Igrejas Particulares do exterior da Cidade eterna de Roma. Há muito tempo, volta-se os nossos olhares para as estimadas circunscrições eclesiásticas que abrange os territórios fora da Cidade de Roma.

Jesus ordenou aos discípulos que fossem pelo mundo e anunciassem o Evangelho a todas as criaturas (Mc 16, 15) e também para batiza-los (Mt 28, 19). Centra-se agora as situações das demais (Arqui)dioceses e outras comunidades particulares em comunhão com a Sede de Pedro e com toda a Igreja Universal.

Com o decorrer do tempo, acontece que muitas circunscrições eclesiásticas se tornam vacantes, após a renúncia ou a morte de um Bispo regente. Para que o rebanho do Senhor não fique abandonado, o Romano Pontífce e Vigário de Nosso Senhor, designa, se necessário, a nomeação de alguém temporário para abrangir os territórios e apascentar o rebanho até ao seu Pastor.

Muitos de nós enquanto uma Sé se encontra vacante, rezamos e pedimos a Deus que Ele conceda à Igreja um pastor segundo o seu designio (cfr. das Orações para o Tempo de Sé Vacante) e, durante esse tempo, o rebanho deve ser guiado.

Neste caso, o Administrador Apostólico, título que ajunta duas funções, é nomeado pelo Papa para uma certa região particular enquanto Vacante ou enquanto Sede impedita. Aprouve-me digitar este Motu Proprio para estabelecer as normas de nomeação para o Administrador Apostólico.

I Parte
Do Administrador Apostólico in sedes Vacans

1. O Administrador Apostólico in sedes vacans, tem a função de cuidar da região particular até a nomeação oficial de um (Arce)Bispo (Arqui)Diocesano. Este, assume todas as funções deste até a nomeação.

2. Cabe somente ao Romano Pontífice, na sua autoridade, nomear um Administrador Apostólico in sedes vacans. Faça-se esta quando a Morte, transferência ou resignação de um (Arce)Bispo e com o pleno parecer da Congregação para os Bispos, junto ao Colégio dos Consultores da (arqui)diocese.

3. O encargo têm carácter episcopal, pelo qual, sempre é geralmente ocupado por um Bispo. Pode ser um Bispo Auxiliar (o de maior antiguidade) ou o anterior Bispo Diocesano em caso de transferência (desde a nomeação para a nova Diocese) ou resignação (desde a aceitação do pedido de resignação, o que geralmente ocorre com a nomeação do sucessor) até à tomada de posse do sucessor. Pode também ocupar este encargo um presbítero.

4. O Administrador Apostólico, detém direito de nomear e cuidar de outros documentos referentes a um Bispo Diocesano.

Do colégio dos consultores

5. Prevemos que o cabido, unido ao Colégio dos Consultores, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, contando desde o momento em que se inicia a vacância da Diocese, se reúna e eleja o Administrador Apostólico. Caso a Diocese seja sufragânea e esteja aos cuidados de uma Sé Metropolita, cabe ao Titular nomear um Administrador para esta.

6. A nomeação do Administrador, em caso de transferência, morte ou resignação do Titular Arquidiocesano, é automática para o Bispo Auxiliar ou de uma Diocese Sufragânea que seja o mais velho. Salvo, a quem sucede interinamente o Arcebispo após a renúncia, seja o Arcebispo Coadjutor.


II Parte
Do Administrador Apostólico in sede plena

7. Já em sede plena, faz-se a obrigatoriedade da nomeação por parte do Romano Pontífice.

8. O Administrador Apostólico em Sede Plena, não detém qualquer autoridade como Arcebispo ou Administrador Apostólico in Sede Vacans. É nomeado, para auxiliar o Arcebispo Metropolitano em impedimento, necessidade ou incapacidade do Bispo Diocesano, isto é, em sede impedita.

8.1 - A Sede impedita ou Sé impedida, corresponde à Sé episcopal de uma Igreja particular cujo Bispo diocesano, por motivo de cativeiro, desterro, exílio ou incapacidade, se encontra totalmente impossibilitado de se ocupar do múnus pastoral da Diocese, sem poder comunicar sequer por carta com os diocesanos.

9. O título de Administrador Apostólico in sede plena, assemelha-se ao título de Bispo Auxiliar, porém, não tem qualquer autonomia de Bispo Auxiliar. Há funções distintas.

10. Quando o Administrador é nomeado pelo Romano Pontífice, toma o título de Apostólico. Quando o Administrador é nomeado pelo Colégio dos Consultores, toma o título de Diocesano. 

11. . Impedida a sé, o governo da diocese, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de outro modo, compete ao Bispo coadjutor, se o houver; na sua falta ou impedimento, a algum Bispo auxiliar ou Vigário geral ou episcopal ou a outro sacerdote, salvaguardada a ordem das pessoas estabelecida no elenco que deverá ser organizado pelo Bispo diocesano imediatamente depois de tomar posse da diocese; este elenco, que deve ser comunicado ao Metropolita, renove-se ao menos de três em três anos, e seja guardado sob segredo pelo chanceler. § 2. Se não houver Bispo coadjutor ou este estiver impedido e não se encontrar o elenco referido no § 1, compete ao colégio dos consultores eleger um sacerdote que governe a diocese. § 3. Quem tiver assumido o governo da diocese nos termos dos §§ 1 ou 2, comunique quanto antes à Santa Sé o impedimento da sé e que assumiu o ofício. (CDC, Cân 413 §1-§2)

Conclusão

Que este Motu Proprio tenha força, lei e vigor a partir da data da publicação deste, na suprema autoridade apostólica enquanto Sucessor do Apóstolo São Pedro e Vigário de Cristo. Para a boa cooperação e para os trabalhos frutíferos das Igrejas Particulares.

Dado em Roma, junto à São Pedro no dia 12 de setembro do ano do Senhor de 2021, primeiro do meu Pontificado.

+ Clemens PP. VIII
Servus Servorum Dei


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