Motu Proprio ''Primus inter Pares''´III - Sobre o Decanato do Colégio Cardinalício

CARTA APOSTÓLICA EM FORMA DE MOTU PROPRIO
DE SUA SANTIDADE, O PAPA INOCÊNCIO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS,
PONTIFÍCE MÁXIMO
VIGÁRIO DE CRISTO
BISPO DE ROMA.
PELA QUAL SE DEFINE AS NORMAS PARA O DECANATO
ÀQUELES QUE ESTAS MINHAS LETRAS APOSTÓLICAS LEREM,
SAÚDE, PAZ, MISERICÓRDIA E BÊNÇÃO APOSTÓLICA.

Desde há muito tempo, o Colégio de Cardeais é presidido pelo Cardeal-Decano que é o primeiro entre os pares (primus inter pares). O meu venerável predecessor, o papa João Paulo V, através da Constituição Apostólica ''inter-pares II'', promulgada à 5 de julho de 2020, definiu as leis para a eleição do Decanato do Colégio de Cardeais e as suas competências; contudo, julgando idôneo e justo atualizar este documento, faço das minhas competências, enquanto Romano Pontífice, de promulgar este documento na terceira edição.

Antigamente o Decanato tinha o costume de ser presidido pelo Cardeal mais antigo da ordem dos Bispos do Sacro Colégio, assim que este falecesse, havia sucessão transitória para outro Cardeal. No que diz respeito à nossa realidade virtual, não existe falecimento; seguindo os mesmos passos da vida real, em que os seis Cardeais-Bispos elegem o Decano depois de  aquele que ocupava este lugar assume alguma função fora da Diocese de Roma, ou seja impedido por emeritação, fazemos estabelecer as novas normas para as eleições.

CAPÍTULO 1
Do lugar da eleição

1. No que diz respeito ao local para a eleição do Decano, é importante que esta aconteça dentro de uma das Capelas do Palácio Apostólico, sob a presidência do Romano Pontífice.
2. Não é tolerado a eleição do Cardeal Decano fora da Diocese de Roma, salvo algum caso emergencial de destruição ou de cisma dentro da Igreja.
3. No local deve estar preparada a mesa com o Cálice, as Cardeiras para os eleitores, com as mesas, e a cadeira para o Presidente; a primeira cadeira deve estar vaga para aquele que seja eleito, assente-se no seu lugar.
4. Durante a eleição todos aqueles que não sejam eleitores, estão proibidos de entrar ao recinto onde aconteça a eleição.

CAPÍTULO II
Dos cardeais eleitores

5. O direito de eleitor na eleição do Cardeal Decano é restrito somente e exclusivamente aos Cardeais-Bispos das seis Ordens do Lácio de Roma.
     5.1 Cardeais que não sejam da Ordem dos Bispos estão totalmente barrados de adentrar ao recinto onde aconteça a eleição durante o período.
6. Os Eleitores devem ser convocados com até três dias de antecedência à eleição; devem justificar até 12 horas da eleição, se faltarem e não justificar, incorrem à exoneração da Ordem dos Cardeais-Bispos conforme o Romano Pontífice o desejar.
7. No que diz respeito às votações, os escrutínios são contados dentro de duas votações. Em duas votações é lançado o primeiro escrutínio e se houver um escrutínio onde seja eleito algum dos Cardeais, é dado como escrutínio electorum.
8. O voto deve ser dado por sussurro à Sua Santidade e os Cardeais no recinto encontram-se restritos de sussurrar com os demais.
9. Se houver compra de voto, mediante provas, o Cardeal seja suspenso por um tempo a determinar pelo Romano Pontífice.
10. Preside à eleição o Romano Pontífice, portando a Estola dos Evangelistas (ou tradicionalmente conhecida por Estola Pontifícia).
11. Os votos são totalmente sigiloso, deve manter-se em secreto entre o Romano Pontífice e os Cardeais Votantes; aquele que quebre o sigilo incorre à pena de suspensão e até o direito de perda do Estado Clerical.

CAPÍTULO III
Das obrigações do Cardeal Decano

12. O Decano desde o momento que lhe é conferida a autoridade de zelar pelo Colégio, através da sua eleição, pode começar os trabalhos que lhe são incumbidos.
13. Compete ao Cardeal Decano prezar pela união do Colégio dos Cardeais e a comunhão com o Romano Pontífice, este é de facto o primeiro entre os pares e representante dos Cardeais em qualquer particularidade.
     13.1 É conferida ao Cardeal Decano a Sé mais importante da Diocese de Roma,  a Diocese de Óstia, como também o gozo do uso do Pálio Metropolita. Este pode usar do Pálio na dependências da Diocese de Óstia e como bem em suas paróquias e propriedades locais.
     13.2 Embora lhe seja dada toda a autoridade enquanto superior do Colégio de Cardeais, não lhe é incumbido o uso dos aposentos Pontifícios durante a Sé Vacante.
     13.3 O Cardeal Decano também cumpre o papel de representante do Sumo Pontífice, na ausência deste.
14. Compete ao Cardeal Decano, enquanto houver Papa Reinante, a ser o conselheiro Papal como também de convocar os Cardeais para Consistórios e outras particularidades em nome do Romano Pontífice.
     14.1 Já no Tempo de Sé Vacante, o Cardeal Decano tem autoridade para presidir às Congregações Gerais, as convocações durante as atividades de Sé Vacante e também à presidência da Santa Missa Pro-Eligendo e ao Santo Conclave.
15. Se acontecer que o Decano seja eleito Papa em um Conclave, compete ao pontífice eleito convocar de imediato ou no prazo de cinco (5) dias, o Colégio para a eleição do Decanato. Até lá, compete ao vice-Decano tomar o Decanato por tempo interino e responsabilizar-se de todas as atividades até que o Decano seja eleito.
     15.1 O Decano deve renunciar ao Decanato antes de aceitar a sua eleição Pontifícia.
16. O Decano mantêm-se em atividade desde a sua eleição.
     16.1 Não é tolerado que um Decano venha a renunciar dos seus exercícios durante o decorrer do tempo de Sé Vacante da Igreja Católica; se este vier a fazê-lo por obrigações maiores, o vice-Decano ou o Cardeal mais velho se não houver vice-decano, deve responsabilizar-se por ocupar as competências de Decano interino, como bem dos direitos mencionados no número 14.1 deste artigo.
17. Se for eleito um Papa que não tenha a consagração do múnus episcopal, compete ao Cardeal Decano e mesmo no seu impedimento, ao Cardeal vice-Decano ou o mais velho do Colégio de Cardeais, sagrar o eleito antes do anúncio na Sacada.
18. Compete ao Decano, e no seu impedimento ao vice-decano ou ao mais velho da ordem dos Bispos, presidir às exéquias fúnebres do Romano Pontífice que vier a falecer.

CAPÍTULO IV
Da morte, renúncia ou emeritação do Cardeal Decano

19. No que diz respeito à emeritação do Cardeal Decano: Quando este decida-se emeritar-se, deve fazer o pedido em um Consistório convocado e renunciar ao Decanato na presença do Colégio de Cardeais.
20. Se o Decano vier a falecer em Sé Vacante, ocupa este lugar interinamente o vice-Decano conforme especifica no número 16.1 deste artigo.

CAPITULO V
Do vice-decano, da sua eleição e suas particularidades.

21. O vice-Decano deve ser sempre eleito pelo Romano Pontífice no Consistório onde seja eleito o novo Cardeal Decano; se houver um vice-decano em função, enquanto ocorra a eleição do Decanato, compete ao Pontífice efetivar este como vice-decano ou não.
22. O vice-Decano representa o Decano na sua ausência, contudo, não tem direito de tomar decisões sem o parecer do Decano do Colégio de Cardeais.
     22.1 o vice-Decano apenas toma posição de Decano interino quando o Decanato esteja vacante.

CONCLUSÃO

Em síntese, aquilo que aqui decretei e promulguei, seja cumprido com força e vigor de lei a partir do lançamento deste documento; finalmente, desejo invocar sobre o Colégio de Cardeais as bênçãos de Maria Santíssima Mãe da Igreja e esposa do Espírito Santo, para que, faça iluminar a cabeça dos purpurados. Pede-se a concordância com estas linhas que aqui o escrevo.

Dado em Roma junto de São Pedro, no dia sete de maio do ano do Senhor de dois-mil e vinte e dois, primeiro do meu Pontificado.

+ INOCENCIO, Pp. IV
Servo dos Servos de Deus,
para a perpétua memória.
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