MONS. DANIEL PEDRO E RONCALLI ÁGUEDA
PREFEITO DA CASA PONTIFÍCIA
PROÊMIO
Compete ao Ofício das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice ser responsável pelo cuidado da Liturgia das Celebrações Litúrgics do Santo Padre. Por isso, este dicastério da Cúria Romana trabalha em conjunto com o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos;
Deste modo, visamos a necessidade da organização para este dicastério, de forma aplausível, decidiu-se criar um Estatuto próprio para o Ofício das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice, a saber:
I. DA COMPOSIÇÃO DO
OFÍCIO DE CELEBRAÇÕES LITÚRGICAS DO SUMO PONTÍFICE
1. O Ofício das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice tem como responsável o Mestre de Cerimônias Pontifícias, que deve ser nomeado pelo Santo Padre. O Mestre é responsável por cuidar do Corpo de Cerimoniários Pontifícios e da Paramentaria das Sacristias.
2. Compete ao Ofício das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice cuidar das seguintes repartições pertencentes a este dicastério:
Ofício das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice,
Corpo de Cerimoniários Pontifícios,
Sacristão das Basílicas Vaticanas,
Liturgia das Celebrações Pontifícias.
3. Nomeia apenas o Presidente do Ofício das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice somente o Santo Padre. O nomeado é responsável por nomear os demais cooperadores deste dicastério Romano.
II. DO CORPO DE CERIMONIÁRIOS
4. O Corpo de Cerimoniários das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice é nomeada pelo Mestre de Cerimonias da Casa Pontifícia, ou então, Presidente do Ofício das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice.
5. Compete unicamente ao Mestre de Cerimônias fazer uso da Cruz Peitoral (se for Bispo), tal dignidade é vetada aos auxiliares do Corpo de Cerimoniários.
5.1 Os cerimoniários devem cumprir com a escala estabelecida pelo Mestre.
6. As vestes a usar pelos Cerimoniários destina-se a Batina Violácea e a sobrepeliz de renda branca sob a batina.
7. Os membros do Corpo de Cerimoniários serão ensaiados pelo Mestre de Cerimônias ou por alguém designado por este.
8. Deve ser designado para cada (Arqui)Diocese um ou dois Cerimoniários, ficando sob autoridade do Ofício das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice de nomear um Mestre de Cerimônias para o (Arce)bispo local.
III. DA FORMA DE ATUAÇÃO DOS CERIMONIÁRIOS
9. Se acontecer que em uma Missa Solene haja apenas um cerimoniário, compete a ele apresentar apenas o turíbulo no altar, deixando de usar o turíbulo na Procissão de Entrada, só se houver mais um cerimoniário possibilitado para o papel de turiferário.
10. O cerimoniário deve manter-se do lado oposto do Missal Romano. Se o Missal estiver à direita, cerimoniário fica à esquerda, seguindo as disposições litúrgicas. Se houver dois cerimoniários, devem evitar que um fique ao meio, mantendo-se separado.
11. Não é lícito que clérigos ou pessoas não autorizadas e nem nomeadas pelo Mestre do Ofício das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice cerimoniem celebrações.
12. O cerimoniário deve evitar comentários ou brincadeiras durante a sua atuação, incorrendo, à suspensão de ofício por tempo a determinar.
IV. DAS DIGNIDADES DO MESTRE DE CERIMÔNIAS
13. O mestre de Cerimonias é responsável por nomear, organizar, admitir e demitir os membros do Corpo de cerimônias.
14. Compete unicamente ao Mestre, como citado no ponto 5. deste presente documento, o uso da insígnia da Cruz Peitoral se for Bispo.
CONCLUSÃO
Em síntese, a publicação deste Estatuto deve entrar em vigor a partir de hoje e seguida, com dignidade e responsabilidade pelos nomeados Mestres de Cerimônias.
Com aprovação eclesiástica,
Ratificado por S.S. João Paulo VIII
Dado em Roma, no dia vinte e um de julho do ano da encarnação do Senhor de dois mil e vinte e dois,
primeiro de nosso Pontificado.
MONS. DANIEL PEDRO E RONCALLI ÁGUEDA
Seções:
Corpo de Cerimoniários
Mestre de Cerimônias Pontifícias
Ofício das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice
Papa João Paulo VIII
