Motu Proprio ''Colegium Cardinalitium'' normas ao Colégio dos Cardeais

  

CARTA APOSTÓLICA EM FORMA DE MOTU PROPRIO
DE SUA SANTIDADE, O PAPA MARIANO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS,
PONTIFÍCE MÁXIMO
VIGÁRIO DE CRISTO
BISPO DE ROMA.
PELA QUAL SE DEFINE AS NORMAS PARA O COLÉGIO CARDINALÍCIO
ÀQUELES QUE ESTAS MINHAS LETRAS APOSTÓLICAS LEREM,
SAÚDE, PAZ, MISERICÓRDIA E BÊNÇÃO APOSTÓLICA.

Proêmio

1. “Desde os primeiros tempos os Cardeais, também chamados de PRINCÍPES DA IGREJA, servem a Igreja na obediência, no aprazimento, em comunhão com o Romano Pontífice e com a Sé Apostólica de Roma.” [1] e é chamados a essa comunhão plena que os Cardeais devem exercer o seu ministério episcopal com zelo, amor e dedicação, ao serviço do rebanho do Senhor e da Igreja.

2. Muitas vezes, os Romanos Pontífices, aceitaram à comunhão deste Corpo Colegial inúmeras pessoas sem possuírem dignidade, competências e por vezes, sedentas e egoístas, ao ponto de esbanjar da sua dignidade à face do baixo-clero.

3. O meu objetivo nestas novas normas é impedir a continuação de egoísmo, corrupção no Colégio Cardinalício; o fim da entrada de pessoas incompetentes, indignas, sem condições para suportar a honra do sangue dos mártires - nas vestes vermelhas - e os compromissos em comunhão com este mandato primacial dos apóstolos, de “dar a vida em resgate por muitos”. (Mc. 10,45) que faço promulgar, então, o que se segue:

I EDIÇÃO
Colegium Cardinalitium

CAPÍTULO 1
Da escolha de novos Cardeais

I. Dos requisitos
4. Requer que aqueles que integrem o Colégio dos Cardeais tenham requisitos para englobar ao mesmo, tendo certeza que assumirá uma função de tamanha responsabilidade com trabalhos na Cúria Romana e até em alguma Igreja Particular, por isso, observe-se às normas.
5. Compete unicamente ao Santo Padre decidir a escolha de um Cardeal, amparado pelo Decano e pelo Colégio dos Cardeais em Consistório. Deixo explícito que mediante a concordância ou não do Colégio, compete unicamente ao Pontífice agir de aceita ou não.
6. O Cardeal deve ser dotado em conhecimentos Pastorais, Litúrgicos, Teológicos e Tecnológicos, pois um purpurado assume funções importantes como a redação de documentos e entre outros.
6.1 - Não seja admitido ao Colégio dos Cardeais pessoas inexperientes ao cardinalato.
7. É permitida a criação de um Epíscopo, como de um Presbítero ao título Cardinalício.

II. Dos propósitos
8. Compete ao Cardeal auxiliar o Sumo Pontífice nos seus trabalhos, assumindo um, ou mais Dicastérios da Cúria Romana; guiar o rebanho de Deus e ser obediente, em comunhão com o Sucessor de São Pedro.
8.1. Compete ao Cardeal estar em comunhão co o Romano Pontífice e com o Colégio dos Cardeais. Isto é, ser presente e assumir as responsabilidades a ele atribuídas.
9. Compete ao Cardeal conceder à igreja, em unidade aos seus irmãos do colégio, um novo Bispo à cidade de Roma.

CAPÍTULO II
Movimentações no status

I. Das reintegrações 
10. Fica proibido que um ex-cardeal oriundo de cisma ou de demissão, seja reintegrado ao Colégio dos Cardeais. 
11. Quem anteriormente tenha exercido o seu posto no Colégio dos Cardeais, só pode retornar ao Colégio após 2 meses de vida ativa no clero. Deixando claro que compete unicamente ao Romano Pontífice, decidir depois desse prazo, se deseja tê-lo ou não no Colégio.

II. Das reabilitações ao status electores
12. Um Cardeal que possua título de emérito pode, conforme é lícito, retornar ao estado de ativo. Porém, se acontecer a morte ou renúncia do Sumo Pontífice não é permitido que um Cardeal retorne na ativa nas vésperas ou no próprio dia. Se o cardeal foi reabilitado dez (10) dias antes da saída do Romano Pontífice do governo da Igreja, perde o direito a voto no Conclave.
13. O Emérito deve solicitar ao Santo Padre ou ao Cardeal Decano o seu retorno à ativa, cabendo ao Romano Pontífice a permissão ou negação.

III. Dos títulos
14. Ingressa à Ordem dos Cardeais-Bispos aqueles que tenham exercido dois (+2) anos de Cardinalato, conforme o Santo Padre desejar; Presbíteros e Diáconos aqueles que o Pontífice decidir conceder a paroquia ou a diaconia titular.

IV. Demissões e Renúncias
15. Banaliza-se o termo “exoneração” a um Cardeal. Quando o Santo Padre achar necessário a saída de um Cardeal do Colégio, compete ao Santo Padre solicitar ao Cardeal que renuncie ao título e à púrpura.
16. Quando um Cardeal agir em heresia, apostasia e contra comunhão com o Romano Pontífice, deve ser demitido; se suspeitar-se que um Cardeal esteja cismando, deve ser suspenso e quando confirmado, excomungado.

V. Emeritações e Licenças
17. Um Cardeal que esteja no status de ativo e que falte a três (3) cerimônias importantes do Santo Padre; permaneça ausente; não seja ativo e não exerça os trabalhos corretamente, torna-se emérito.
18. As emeritações devem ser apresentadas e concedidas pelo Cardeal Decano, com consentimento do Romano Pontífice.
19. Os Cardeais que não tiverem tempo e se encontrem impedidos de exercer funções temporariamente, deverão solicitar a sua licença.

Revoguem-se as disposições contrárias a este documento.

CONCLUSÃO

Em síntese, aquilo que aqui decretei e promulguei, seja cumprido com força e vigor de lei a partir do lançamento deste documento; finalmente, desejo invocar sobre o Colégio de Cardeais as bênçãos de Maria Santíssima Mãe da Igreja e esposa do Espírito Santo, para que, faça iluminar a cabeça dos purpurados. Pede-se a concordância com estas linhas que aqui o escrevo.

Dado em Roma junto de São Pedro, no dia trinta de dezembro do ano do Senhor de dois-mil e vinte e três, primeiro do meu Pontificado.

+ MARIANO, Pp. V
Servo dos Servos de Deus,
para a perpétua memória.

[1] Constituição Apostólica ''Princeps Ecclesiae'' do S. Padre Leão IV, art. 1.
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