Motu Proprio ''Primus inter-pares'' promulgação IV

 

CARTA APOSTÓLICA EM FORMA DE MOTU PROPRIO
DE SUA SANTIDADE, O PAPA MARIANO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS,
PONTIFÍCE MÁXIMO
VIGÁRIO DE CRISTO
BISPO DE ROMA.
PELA QUAL SE DEFINE AS NORMAS PARA O DECANATO
ÀQUELES QUE ESTAS MINHAS LETRAS APOSTÓLICAS LEREM,
SAÚDE, PAZ, MISERICÓRDIA E BÊNÇÃO APOSTÓLICA.

1. Desde há muito tempo, o Colégio de Cardeais é presidido pelo Cardeal-Decano que é o primeiro entre os pares (primus inter pares). O meu venerável predecessor, o papa Inocêncio VI, através da Constituição Apostólica ''inter-pares III'', promulgada à 7 de maio de 2022, definiu as leis para a eleição do Decanato do Colégio de Cardeais e as suas competências; contudo, julgando idôneo e justo atualizar este documento, faço das minhas competências, enquanto Romano Pontífice, de promulgar este documento na quarta edição.

2. Antigamente o Decanato tinha o costume de ser presidido pelo Cardeal mais antigo da ordem dos Bispos do Sacro Colégio, assim que este falecesse, havia sucessão transitória para outro Cardeal. No que diz respeito à nossa realidade virtual, não existe falecimento; seguindo os mesmos passos da vida real, em que os seis Cardeais-Bispos elegem o Decano depois de  aquele que ocupava este lugar assume alguma função fora da Diocese de Roma.

3. Com a atualização na III edição, o meu predecessor determinou somente a eleição do Cardeal Decano pelos Cardeais-Bispos. Visando o presente documento, no que diz respeito à atualidade, é necessário alargar novas determinações para melhor orientar o Decnato do Colégio dos Cardeais. Por isso, faço promulgar o que se segue:

IV EDIÇÃO
Primus inter-pares

CAPÍTULO 1
Disposições para eleição ou efetivação

I. Determinação para eleger e escolha 

A) Eleição pelos Cardeais-Bispos.
4. Conservando-se o antigo costume da escolha de um dos Bispos, na ordem dos Cardeais, concedemos esse método à decisão do Romano Pontifíce que o desejar. Contudo, é necessário que se observe as normas para proceder à eleição, conforme o que se ordena:
4.1 - Para que aconteça a eleição de um Cardeal-Bispo para o Decanato é necessário que haja sete (7) Cardeais-Bispos, eméritos e ativos, afim de haver validade na composição dos votos para eleger então um Decano.
4.2 - O direito para eleger um novo Decano compete único e exclusivamente aos Cardeais-Bispos; proíbo a presença de Cardeais Presbíteros e Diáconos no processo da escolha.
4.3 - Preside à eleição o Santo Padre, como cabeça do Colégio Universal dos Apóstolos e Sucessor de São Pedro e Romano I; não é permitido que outro, além do Romano Pontífice, goze desse direito.
4.4 - A eleição ocorre na Cidade Eterna de Roma, salvo outra disposição estabelecida pelo Romano Pontífice reinante.
4.5 - Os Eleitores devem ser convocados com até três dias de antecedência à eleição; devem justificar até 12 horas da eleição, se faltarem e não justificar, incorrem à exoneração da Ordem dos Cardeais-Bispos conforme o Romano Pontífice o desejar.
4.6 - No que diz respeito às votações, os escrutínios são contados dentro de duas votações. Em duas votações é lançado o primeiro escrutínio e se houver um escrutínio onde seja eleito algum dos Cardeais, é dado como escrutínio electorum.
4.7 - O voto deve ser dado por sussurro à Sua Santidade e os Cardeais no recinto encontram-se restritos de sussurrar com os demais.
4.8 - Se houver compra de voto, mediante provas, o Cardeal seja suspenso por um tempo a determinar pelo Romano Pontífice.
4.9 - Preside à eleição o Romano Pontífice, portando a Estola dos Evangelistas (ou tradicionalmente conhecida por Estola Pontifícia).
4.10 - Os votos são totalmente sigiloso, deve manter-se em secreto entre o Romano Pontífice e os Cardeais Votantes; aquele que quebre o sigilo incorre à pena de suspensão e até o direito de perda do Estado Clerical.


B) Escolha pela decisão do Sumo Pontífice
5. Amplificando uma nova determinação é mesmo a eleição-direta pelo Sumo Pontífice, o que requer normas para proceder à escolha do Decano sem eleição dos Cardeais-Bispos, pelo que, observem-se as normas para este efeito:
5.1 - O Romano Pontífice como Pastor supremo da Igreja, goza de todos os direitos e deveres, no que diz respeito a atualizações e manutenções nos cargos da Cúria Romana e na área Pastoral da Igreja Católica, pelo que, goza também do direito de nomear efetivo um novo Cardeal Decano e o vice-Decano.
5.2 - O Romano Pontífice procede à nomeação e efetivação quando não haja o número suficiente de Cardeais-Bispos, conforme prescreve no ponto 4.1 deste presente documento; assim como em tempos de crise ou cisma dentro da Sé.
5.3 - O Decano pode ser nomeado e efetivado onde e quando o Pontífice desejar. Confirma-se, contudo, quando haja um documento oficializando essa efetivação, no Site da Sé.
5.4 - O Decano eleito pelo Santo Padre exerce função pelo período de 2 meses. Quando termine esse período, convém ao Santo Padre a atualização do Decanato, quer pelos termos A ou B do presente documento.

II. Da efetivação do Decanato
6. A efetivação deve ser oficializada, após a decisão do Pontífice, através de uma Ata Apostólica com a rubrica do Santo Padre.
7. Compete unicamente ao Santo Padre efetivar ou demitir um Decano. Outro que vier a determinar, incorre a Suspensão ad divinis.
8. Após a efetivação, em um curto espaço de tempo convém ao Colégio ser convocado para apresentação do novo Decano e vice-Decano.

CAPÍTULO II
Competências do Cardeal Decano

I. Das obrigações
9. O Decano desde o momento que lhe é conferida a autoridade de zelar pelo Colégio, através da sua eleição, pode começar os trabalhos que lhe são incumbidos.
10. Compete ao Cardeal Decano prezar pela união do Colégio dos Cardeais e a comunhão com o Romano Pontífice, este é de facto o primeiro entre os pares e representante dos Cardeais em qualquer particularidade.
10.1 - É conferida ao Cardeal Decano a Sé mais importante da Diocese de Roma,  a Diocese de Óstia, como também o gozo do uso do Pálio Metropolita. Este pode usar do Pálio na dependências da Diocese de Óstia e como bem em suas paróquias e propriedades locais.
10.2 - Embora lhe seja dada toda a autoridade enquanto superior do Colégio de Cardeais, não lhe é incumbido o uso dos aposentos Pontifícios durante a Sé Vacante.
10.3 - O Cardeal Decano também cumpre o papel de representante do Sumo Pontífice, na ausência deste.
11. Compete ao Cardeal Decano, enquanto houver Papa Reinante, a ser o conselheiro Papal como também de convocar os Cardeais para Consistórios e outras particularidades em nome do Romano Pontífice.
11.1 - Já no Tempo de Sé Vacante, o Cardeal Decano tem autoridade para presidir às Congregações Gerais, as convocações durante as atividades de Sé Vacante e também à presidência da Santa Missa Pro-Eligendo e ao Santo Conclave.
12. Se acontecer que o Decano seja eleito Papa em um Conclave, compete ao pontífice eleito convocar de imediato ou no prazo de cinco (5) dias, o Colégio para a eleição do Decanato. Até lá, compete ao vice-Decano tomar o Decanato por tempo interino e responsabilizar-se de todas as atividades até que o Decano seja eleito.
12.1 - O Decano deve renunciar ao Decanato antes de aceitar a sua eleição Pontifícia.
13. O Decano mantêm-se em atividade desde a sua eleição.
13.1 - Não é tolerado que um Decano venha a renunciar dos seus exercícios durante o decorrer do tempo de Sé Vacante da Igreja Católica; se este vier a fazê-lo por obrigações maiores, o vice-Decano ou o Cardeal mais velho se não houver vice-decano, deve responsabilizar-se por ocupar as competências de Decano interino, como bem dos direitos mencionados no número 14.1 deste artigo.
14. Se for eleito um Papa que não tenha a consagração do múnus episcopal, compete ao Cardeal Decano e mesmo no seu impedimento, ao Cardeal vice-Decano ou o mais velho do Colégio de Cardeais, sagrar o eleito antes do anúncio na Sacada.
15. Compete ao Decano, e no seu impedimento ao vice-decano ou ao mais velho da ordem dos Bispos, presidir às exéquias fúnebres do Romano Pontífice que vier a falecer.

II. Da morte, renúncia ou emeritação do Cardeal Decano

16. No que diz respeito à emeritação do Cardeal Decano: Quando este decida-se emeritar-se, deve fazer o pedido em um Consistório convocado e renunciar ao Decanato na presença do Colégio de Cardeais.
17. Se o Decano vier a falecer em Sé Vacante, ocupa este lugar interinamente o vice-Decano conforme especifica no número 13.1 deste presente documento.

CAPÍTULO III
Do vice-Decano

18. O vice-Decano deve ser sempre eleito pelo Romano Pontífice no Consistório onde seja eleito o novo Cardeal Decano; se houver um vice-decano em função, enquanto ocorra a eleição do Decanato, compete ao Pontífice efetivar este como vice-decano ou não.
19. O vice-Decano representa o Decano na sua ausência, contudo, não tem direito de tomar decisões sem o parecer do Decano do Colégio de Cardeais.
19.1 - o vice-Decano apenas toma posição de Decano interino quando o Decanato esteja vacante, se for decisão do Romano Pontífice Reinante.

Revoguem-se as disposições contrárias a este documento.

CONCLUSÃO

Em síntese, aquilo que aqui decretei e promulguei, seja cumprido com força e vigor de lei a partir do lançamento deste documento; finalmente, desejo invocar sobre o Colégio de Cardeais as bênçãos de Maria Santíssima Mãe da Igreja e esposa do Espírito Santo, para que, faça iluminar a cabeça dos purpurados. Pede-se a concordância com estas linhas que aqui o escrevo.

Dado em Roma junto de São Pedro, no dia trinta de dezembro do ano do Senhor de dois-mil e vinte e três, primeiro do meu Pontificado.

+ MARIANO, Pp. V
Servo dos Servos de Deus,
para a perpétua memória.
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