DICASTÉRIO PARA OS INSTITUTOS, ORDENS E LEIGOS - Decreto de Ereção Canônica da Ordem das Clarissas


 DOM LOURENZO SABOINA SCHEINER, O. Cist

POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-PATRIARCA LATINO DE JERUSALEM
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA OS INSTITUTOS, ORDENS E LEIGOS


No exercício de sua missão de acompanhar, guiar e promover a vida consagrada na Igreja, este Dicastério, tendo considerado a solicitação formal e legítima da comunidade religiosa, reconhecendo a inspiração carismática e o testemunho de vida evangélica da Ordem das Clarissas, e após consulta aos competentes organismos eclesiásticos, procede à ereção canônica desta venerável ordem.

Considerando:

  1. O carisma particular da Ordem das Clarissas, fundado sobre os princípios evangélicos de pobreza, obediência e vida em fraternidade, inspirado pela figura de Santa Clara de Assis;
  2. O histórico de fidelidade à Igreja e à sua missão evangelizadora, testemunhado pela vida de oração, contemplação e serviço aos mais necessitados;
  3. A conformidade dos seus estatutos com o direito canônico e a saudável integração da ordem no contexto das normas eclesiásticas vigentes.

Decreta-se:

Art. 1º – A Ordem das Clarissas é canonicamente erigida, reconhecida como um Instituto de Vida Consagrada sob a jurisdição da Santa Sé, com os direitos, deveres e prerrogativas inerentes à sua natureza e missão na Igreja.

Art. 2º – O governo da Ordem será exercido de acordo com as Constituições aprovadas, sempre em conformidade com o direito canônico e as diretrizes da Igreja, submetendo-se ao discernimento do Dicastério para Institutos, Ordens e Leigos

Art. 3º – Nomeia-se Madre Maria Giustina como Superiora Geral da Ordem das Clarissas, conferindo-lhe a responsabilidade de zelar pela observância dos estatutos, pela unidade fraterna e pelo cumprimento da missão evangélica da Ordem. A Madre Superiora deverá guiar a comunidade com sabedoria, caridade e humildade, conforme os princípios do Evangelho e da tradição clariana.

Art. 4º – A presente ereção canônica concede à Ordem das Clarissas o direito de fundar novas comunidades em territórios diocesanos, com o consentimento prévio dos respectivos Ordinários locais, promovendo a vivência radical do Evangelho e o testemunho de vida consagrada.

Art. 5º – O carisma e a missão da Ordem, firmemente alicerçados na espiritualidade franciscana, devem continuar a ser sinal visível da presença de Deus no mundo, por meio da oração, da penitência e da dedicação aos pobres e marginalizados.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dado e assinado na sede do Dicastério para Institutos, Ordens e Leigos, no Vaticano, aos dia 16 de mês  setembro de ano 2024.


+ Dom Lourenzo
Prefeito do Dicastério para Institutos, Ordens e Leigos


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