1. Durante a clausura, nenhum Cardeal pode sair da residência de claustro (Casa de Santa Marta). Durante a manhã de hoje, o cardeal Lourenzo Cajetan estava fora da Casa de Santa Marta e em contacto com leigos, um leigo chamado Dostoxx, e após repreensão da minha parte, justificou que 'eu posso sair da clausura, nada determina que eu deva ficar em clausura na Casa de Santa Marta. Por isso, permaneço em clausura no meu Mosteiro!'(sic). Em virtude a esta posição, reafirmamos que descreve na Universi Dominici Gregis V o que se segue: «Durante a Clausura: é totalmente proibido o contacto com o exterior, como também o login nas redes sociais, à exceção do Decano e do Camerlengo; assim, como ninguém pode sair das residências da Casa de Santa Marta, que é onde ocorre a Clausura. Quem quebrar o sigilo ou sair das propriedades da clausura, incorre a suspensão. Se necessário e justificar-se infracção contra a privacidade, o que ocorre quebrar o sigilo, incorre a excomunhão automática» (UDG. Art. 4, Alínea 28.)
2. Durante o tempo de sede Vacante, os Cardeais procurarão viver em harmonia e comunhão. Após as repreensões que tem vindo a receber ao longo do dia, o Cardeal Cajetan tem respondido em tom desrespeitoso aos seus irmãos da púrpura. Justificando sempre que 'nega a seguir a Universi Dominici Gregis, logo em seguida, considerando que no CDC. e no CIC. não impõe essas leis.'(sic) e os insultos de modernistas e hereges aos demais clérigos que celebram a Missa Nova. Aqui, fere o que determina a UDG: «Compete aos eleitores agirem em unidade, demostrando pela comunhão entre todos e com aquele que vier a ser eleito.» (UDG. Art. 4, alínea 37.)
3. Nega-se encarregar-se dos trabalhos para a eleição do Sumo Pontífice. Com tamanhos desrespeitos e afrontas, consideramos que o Cardeal com tais atitudes, desrespeita a rubrica contida na UDG: «Se por acaso, algum Cardeal com direito a voto rejeitar entrar na Cidade do Vaticano para ocupar-se dos trabalhos da eleição, ou depois, quando esta já estiver iniciada, se rejeitar-se a permanecer para cumprir o seu dever sem clara razão expressa, seja suspenso pelo próximo pontífice.» (UDG. Art. 4, alínea 36).
Por estes motivos, em união com o Decano do Colégio de Cardeais, decidimos a suspensão do direito ao voto do Cardeal Lourenzo Cajetan, sendo impedido de participar do ato eleitoral. Do mesmo modo, encaminhamos este presente decreto ao Pontífice que for eleito, para definir a decisão final, em relação ao Estado Canônico do referido Cardeal.
Por fim, manifesto a minha oração pela mudança de atitudes do Cardeal, convidando-o a um momento de reflexão por suas atitudes menos agradáveis.
Roma, durante a Sé Vacante, aos 16 dias do mês de outubro do ano do Senhor de 2024.
+ Daniel D'Médici CARD. Águeda
+ Mauro Baroni CARD. Moretti
+ Joseph D'Médici CARD. Betori Águeda
