CONGREGAÇÃO DO COLÉGIO CARDINALÍCIO
DECRETO DE INVALIDAÇÃO DA
“Actæ Apostolicæ Sedis - № 023/2025”
Sobre a nulidade da pretensa reintegração episcopal do sr. Ailton Arns
“E tudo deve ser feito com decência e ordem.”
(1Cor 14,40)
Introdução
No exercício das atribuições que nos são confiadas durante o período da Sede Apostolica Vacante, e conscientes da solene responsabilidade que recai sobre o Colégio dos Cardeais na guarda da integridade doutrinal, disciplinar e jurídica da Igreja de Cristo, vimos à presença da Santa Igreja, e perante o testemunho das nações, declarar a nulidade substancial e formal de parte do conteúdo promulgado na “Actæ Apostolicæ Sedis - № 023/2025”, particularmente no que tange à reintegração do Sr. Ailton Arns ao Colégio Episcopal e à sua restituição ao estado clerical.
Cumpre-nos recordar que, de acordo com o CIC (Codex Iuris Canonici) de 1983, no cânon 1404, “o Primeiro-Sé não pode ser julgado por ninguém” (Prima Sedes a nemine iudicatur), mas igualmente afirmamos que nem mesmo o Romano Pontífice pode derrogar os preceitos estabelecidos por ele próprio, quando vinculantes em força universal e colegiada, especialmente no que concerne à disciplina eclesiástica e à jurisdição dos sacramentos (cf. CIC, cân. 331–333).
Ademais, como estipulado no documento com força de Motu Proprio, promulgado pelo mesmo Papa Emérito Leão V, datado de 1º de abril de 2025, intitulado “Das futuras reintegrações e dos reintegrandos”, fica claramente expresso no Título I, §2º:
“O retorno ao Episcopado ou às honrarias cardinalícias só poderá ocorrer com a aprovação unânime do Colégio Apostólico – composto pelo Colégio Episcopal e pelo Colégio Cardinalício – não sendo suficiente o consentimento exclusivo do Romano Pontífice.”
Assim, qualquer ato que transgrida esta norma incorre, ipso facto, em vício jurídico e eclesial, sendo nulo de origem e sem efeitos.
Da situação canônica do Sr. Ailton Arns
O Sr. Ailton Arns foi anteriormente declarado em pena de excomunhão latae sententiae, conforme previsto no cân. 1364 §1, por cisma. Tal pena, conforme as diretrizes do Diretório Pastoral e Disciplinar da Penitenciaria Apostólica, só pode ser levantada por autoridade competente, após arrependimento formal e julgamento canônico ou pastoral — o que não se deu.
Além disso, como nos ensina o Código Canônico:
“Somente aquele que está em plena comunhão com a Igreja Católica pode ser promovido aos ofícios eclesiásticos.”
(CIC, cân. 149 §1)
Portanto, qualquer reintegração operada motu proprio pelo Papa Emérito Leão V sem o devido processo junto ao Tribunal da Rota Romana, e sem anuência unânime do Colégio Apostólico, não possui valor canônico, mesmo que tenha sido declarada sob a aparência de autoridade papal.
Da Nulidade
Declara-se, pois, nulo e sem efeito canônico, pastoral ou sacramental o seguinte trecho constante da “Actæ Apostolicæ Sedis - № 023/2025”, artigo IV, parágrafo terceiro:
“REINTEGRAMOS: - Dom Ailton Arns ao Colégio Episcopal.”
Tal cláusula está em contradição direta com o que foi anteriormente e solenemente legislado pelo mesmo pontífice, sem o rito legítimo de deliberação colegiada, e não possui qualquer respaldo na tradição jurídica da Igreja. A reintegração apressada e sem rito legítimo ofende a prudência pastoral e a justiça eclesiástica.
Determinação
Diante do exposto, e com autoridade que nos é conferida pelo Direito Canônico e pela tradição da Igreja durante o período de vacância da Sé Apostólica, declaramos solenemente:
1. A NULIDADE TOTAL do ato de reintegração do Sr. Ailton Arns ao Episcopado e ao estado clerical;
2. A SUSPENSÃO dos efeitos da determinação presente da Actæ Apostolicæ Sedis nº 023/2025, até nova deliberação do futuro Sumo Pontífice, conforme os trâmites legais e colegiados;
3. O LEVANTAMENTO PROVISÓRIO da pena de excomunhão, por razões pastorais e caritativas, restituindo-lhe apenas o estado de leigo em plena comunhão, sem quaisquer funções litúrgicas ou administrativas na Igreja;
4. A RECOMENDAÇÃO ao próprio Sr. Ailton Arns que persevere em espírito de unidade e de aguardo pelo novo eleito à cátedra de Pedro.
Este ato não é pronunciado com desejo de exclusão, mas com a firmeza necessária para que a Igreja permaneça una, santa, católica e apostólica, guardando em tudo a ordem que o próprio Cristo confiou à Sua Esposa (cf. Mt 18,18).
Dado em Roma, junto à Câmara Apostólica, aos 21 dias do mês de abril, no Domingo da Páscoa da Ressurreição do Senhor, no ano do Senhor de 2025, durante a Sede Vacante.
Assinam em nome do Colégio dos Cardeais:
✠ Leopoldo Jorge Cardeal Scherer,
Camerlengo da Santa Igreja Romana
✠ Daniel Pedro Cardeal Águeda
✠ Wesley Cardeal Oliveira
✠ Fernando Cardeal Bórgia
✠ Luca Cardeal Marini
Anexa-se o presente documento para consulta geral: Decreto Pontíficio em forma de Motu Proprio - Das futuras reintegrações e dos reintegrandos
