Constatação de duas antipapias

IOANNES PAULUS EPISCOPUS
EPISCOPUS ROMAE
VICARIUS IESU CHRISTI
SUCCESSOR PRINCIPIS APOSTOLORUM
SUMMUS PONTIFEX ECCLESIAE UNIVERSALIS
PRIMUS IN ITALIA
ARCHIEPISCOPUS ET METROPOLITA PROVINCIAE ROMANAE
SOVEREIGNATUS STATUS CIVITATIS VATICANÆ
SERVUS SERVORUM DEI
AD PERPETUAM REI MEMORIAM.

Aos Cardeais, Bispos, Presbíteros, Diáconos e Religiosos/as,
a todo o amado povo de Deus, saudação, paz e bênção do Senhor.

Proêmio

Movidos pelo zelo pela verdade, pela integridade do Ministério Petrino e pela necessária fidelidade à missão confiada por Nosso Senhor Jesus Cristo ao Apóstolo Pedro e seus sucessores, julgamos ser oportuno e necessário, à luz dos princípios estabelecidos na recente Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis VI, promulgar a presente declaração de natureza disciplinar e doutrinal.

Com base no que dispõe o §4, 2 do Capítulo II da mencionada Constituição, que afirma explicitamente: “O Pontífice destituído por tais motivos será, a partir de então, considerado antipapa”, e considerando os registros históricos e testemunhos eclesiásticos que atestam de maneira clara que os senhores Sisto I e Bento VI, em tempos distintos da história da Igreja, corromperam gravemente o exercício do Ministério de Pedro por meio de atos hostis à comunhão eclesial, à ortodoxia doutrinal e à missão pastoral confiada ao Sucessor de Pedro, declaramos e definimos quanto segue:

Art. 1º – Os mencionados senhores, Sisto I e Bento VI, por terem sido destituídos de seus ofícios canônicos em decorrência de atos que violaram os fundamentos do primado petrino e por terem promovido escândalo e desunião na Santa Igreja de Deus, são doravante reconhecidos, de forma definitiva, com o título de Antipapas.

Art. 2º – Esta designação deve ser considerada vinculante e obrigatória para toda a Igreja, especialmente nos registros oficiais, nos compêndios históricos e nas menções litúrgicas, catequéticas e acadêmicas.

Art. 3º – Determinamos que o Arquivo Apostólico da Santa Sé proceda à devida anotação e inclusão deste decreto em seus registros, bem como que se realizem as correções necessárias nos anais eclesiásticos e documentos pertinentes, segundo as normas arquivísticas da Cúria Romana.

Art. 4º – Nenhum dos nossos sucessores poderá revogar esta designação, seja por motivação pessoal, política ou por qualquer tipo de favoritismo histórico ou teológico. A única exceção possível a essa disposição será mediante alteração legítima da Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis VI, com aprovação formal e colegial por parte do Colégio Apostólico reunido em assembleia solene.

Conclusão 

Proclamamos este decreto não por espírito de condenação pessoal, mas pela necessidade de restaurar a verdade e purificar a memória eclesial, conforme a missão profética e pastoral da Igreja de Cristo exige.

Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia quatro de maio do ano jubilar da esperança de dois mil e vinte e cinco, primeiro do meu Pontificado e III Domingo da Páscoa, Domingo do Bom Pastor.

JOÃO PAULO PP. IX
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