Decreto de Exoneração | Decanato do Colégio dos Cardeais

FR. LEOPOLDO JORGE CARDEAL SCHERER, CP.
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA,
CARDEAL-BISPO DE PORTO-SANTA RUFINA E ÓSTIA
DECANO DO COLÉGIO DOS CARDEAIS.

A todos vós, diletíssimos irmãos e irmãs que lerem, saúde, paz, misericórdia, esperança e benção no Senhor Ressuscitado.

Desde há alguns dias, algumas condutas adotadas pelo então Cardeal Wesley Oliveira têm causado  alguma inquietação entre os membros deste mesmo Colégio. 
Entre os fatos mais preocupantes estão suas recorrentes ausências, atrasos nos Consistórios, a sua manifesta indiferença quanto à missão pastoral da Igreja e à comunhão fraterna entre os irmãos, além de atitudes que contrariam frontalmente os princípios da vida eclesiástica.
Um episódio particularmente grave refere-se à posse da Ordem do Carmo, cuja realização de um Capítulo Geral se deu sem a presença da totalidade dos irmãos professos, violando normas elementares do direito canônico e da tradição carmelita — como é do saber de todos. Este procedimento levou à deserção de diversos religiosos e à implementação de normas contrárias às constituições próprias da Ordem. O Cardeal demonstrou completa insensibilidade pastoral ao tratar a situação com frieza e desinteresse.
Ademais, ignorando o legítimo pedido de reabertura da Congregação dos Passionistas por parte dos religiosos dissidentes, o Cardeal recusou sua ereção canônica sob o pretexto de inviabilidade estrutural, não obstante todas as disposições exigidas tenham sido plenamente atendidas. Essa recusa parece ter-se fundado em ressentimentos pessoais, em flagrante abuso de autoridade, indo contra o que prescreve o Código de Direito Canônico, cân. 223 §2, segundo o qual "a autoridade eclesiástica pode impor limites ao exercício dos direitos dos fiéis, tendo em conta o bem comum da Igreja."
Simultaneamente, erigiu as Servas da Sagrada Face, instituto sem destaque entre o clero, conforme posso constatar, contrariando os critérios estabelecidos pela Santa Sé para fundações legítimas. Sua decisão, permeada por motivações pessoais, constitui grave quebra do princípio de retidão de intenção, essencial ao ministério eclesial (cf. Mt 6,1-4).
Constatou-se, ainda, a sua ausência imotivada em diversos consistórios. Recordamos que a falta injustificada a esses encontros configura desobediência grave, sendo passível de sanções conforme o cân. 1371 §1 do Código de Direito Canônico, e ainda às leis prescritas no documento do nosso predecessor, Romano Magno II, nas leis do Motu Proprio - “De Officiis et Iuribus Collegii Cardinalium”
Mais recentemente, a seguir à minha eleição para Decano, o Cardeal iniciou reiteradas campanhas de oposição contra mim e contra o Santo Padre, o Papa João Paulo, proferindo mensagens públicas que visavam desmerecer a autoridade da Igreja e fomentar a desunião. Em declaração gravíssima, afastou-se voluntariamente desta comunhão, solicitando então dispensa formal da unidade com a Santa Igreja, o que caracteriza cisma (cf. cân. 751).
“Quem não está comigo está contra mim; e quem não ajunta comigo, dispersa” (Lc 11,23). A unidade da igreja não é opção, mas exigência divina e fundamento da fé católica. Como afirmou São Cipriano: “Não pode ter Deus por Pai quem não tem a Igreja por Mãe.”
Diante dos fatos acima relatados, e considerando a gravidade das atitudes assumidas pelo Cardeal Wesley Oliveira — incompatíveis com a dignidade do estado clerical e com a honra do Colégio Cardinalício —, determino, com base na autoridade canônica que me foi designada, e após consulta com os membros competentes: a exoneração do Cardeal Wesley Oliveira do Colégio dos Cardeais e ainda, não obstante, a sua demissão do estado clerical, passando doravante à condição de leigo. (cf. cân. 290).
Esta decisão visa preservar a integridade da comunhão e a fidelidade ao Sucessor de Pedro e à Santa Igreja Católica, João Paulo IX.
Ao mesmo tempo, agradecemos, porque não podemos ser egoístas, pelos serviços anteriormente prestados pelo referido irmão. Rogamos a Deus que, em tempo oportuno, ele reencontre o caminho da humildade, do arrependimento e da plena reconciliação com a Igreja.
Exorto, pois, a todos os irmãos: “Não vos deixeis vencer pelo mal, mas vencei o mal com o bem” (Rm 12,21). Que o amor à verdade e a fidelidade ao Evangelho prevaleçam entre nós. Sigamos o exemplo de São Francisco de Sales: “Nada perturbe a vossa paz, porque nada merece tirar-vos a paz se não for a perda da graça de Deus.”
Permaneçamos unidos, com esperança, sob a guia do Santo Padre, em comunhão plena com a Igreja Una, Santa, Católica e Apostólica.

Datado em Roma, Cidade Eterna, no vigésimo-nono dia de maio do ano jubilar de Esperança do segundo milésimo vigésimo quinto, no primeiro do nosso Pontificado.



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