Decreto de Levantamento de Excomunhão [006/25] - Tribunal da Rota Romana

TRIBUNAL DA ROTA ROMANA
DICASTÉRIO PARA A JUSTIÇA

Prot. Nº 2025/LEXC-006

DECRETO DE LEVANTAMENTO DE EXCOMUNHÃO

I. INTRODUÇÃO

A Igreja de Cristo, como mãe e mestra, sempre deseja o retorno daqueles que, por erro, fraqueza ou desobediência, se afastaram da comunhão eclesial. Inspirados na parábola do filho pródigo (Lc 15,11-32), reconhecemos com alegria o arrependimento sincero e o desejo de reconciliação dos que procuram o perdão de Deus e da Santa Igreja.

O Tribunal Apostólico da Rota Romana recebeu a petição de João Magnus Sarto, anteriormente excomungado ferendae sententiae por cisma, infidelidade doutrinal e escândalo público. Em sua súplica, expressa claramente seu arrependimento, reconhece os erros cometidos, reafirma sua plena submissão à Sé Apostólica e manifesta fidelidade ao Romano Pontífice, Papa João Paulo IX, legítimo Sucessor de Pedro.

Após a análise documental, testemunhos e cumprimento das condições previamente estabelecidas, este Tribunal, com aprovação do Dicastério para a Doutrina da Fé, decide pela readmissão à comunhão eclesial.

II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Conforme o Código de Direito Canônico, estabelece-se:

  • Cân. 1358, §1: A absolvição da excomunhão não deve ser negada àquele que, tendo-se arrependido, abandona o delito e realiza reparação adequada.

  • Cân. 1364, §1: O herege e o cismático que se arrependem podem ser readmitidos à comunhão da Igreja, desde que haja prova pública de fidelidade.

  • Cân. 1347, §2: A censura pode ser removida quando houver sinal de verdadeira conversão, após devida advertência e correção.

A Palavra do Senhor nos anima:

“Haverá mais alegria no céu por um pecador que se arrepende do que por noventa e nove justos que não necessitam de arrependimento.”
(Lc 15,7)


III. DISPOSITIVO

Por estes fundamentos, o Tribunal Apostólico da Rota Romana, no exercício de sua jurisdição canônica, e por autoridade da Sé Apostólica, DECRETA:

  1. O levantamento da excomunhão imposta a João Magnus Sarto, restaurando-o à plena comunhão com a Igreja Católica, com a Santa Sé e com o Santo Padre, Papa João Paulo IX.

  2. Que fica autorizado o Dicastério para os Bispos a avaliar, mediante autorização do sumo Pontífice, conforme os critérios canônicos, a possibilidade de reintegração de João M Sarto ao Terceiro grau da ordem sagrada (episcopado), caso haja conveniência pastoral e cumprimento de nova provisão legítima, visto que ainda permanece em vigor a perda do grau do episcopado imposta no decreto de Excomunhão.

  3. Que o reconciliado reafirme publicamente sua obediência ao Sumo Pontífice, sua adesão irrestrita à doutrina e à disciplina da Igreja, e se abstenha de qualquer atividade pública que não esteja previamente autorizada por autoridade eclesiástica competente.

A Igreja, instrumento da misericórdia de Cristo, convida todos os seus filhos à fidelidade, à unidade e à comunhão com o Sucessor de Pedro. O retorno de João Magnus Sarto é recebido com esperança e caridade, e pedimos a Deus que sua fidelidade renovada seja firme, prudente e duradoura.


Dado em Roma, na sede do Tribunal Apostólico da Rota Romana, aos 24 dias do mês de junho do Ano da Misericórdia de 2025.


✠ Darllan Viktor D'Medici Messias
Decano da Rota Romana

 

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