Dicastério para as Comunicações Sociais | Comunicado em relação ao uso de imagens, nomes e heráldicas

DOM LEOPOLDO JORGE CARDEAL SCHERER
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA,
CARDEAL-BISPO DE PORTO-SANTA RUFINA E ÓSTIA,
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA AS COMUNICAÇÕES SOCIAIS.

Aos estimados irmãos e irmãs que este meu comunicado lerem, saudação, misericórdia e paz, em nome do Senhor.

O Dicastério para as Comunicações Sociais vem, por meio deste, esclarecer e reforçar as normas relativas ao uso de imagens, nomes e heráldica de clérigos da vida real em quaisquer plataformas e meios de comunicação.

É sabido que a utilização indevida da imagem de uma pessoa, bem como a apropriação indevida de sua identidade, configura crime de usurpação de identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal Brasileiro, que dispõe: "Usar, como verdadeiro ou em prejuízo de terceiro, documento falso ou alterado, ou atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, para obter vantagem, é crime sujeito a pena de reclusão."

De igual forma, no Código Penal Português, o artigo 256 considera crime a usurpação da identidade: "Quem, com intenção fraudulenta, se fizer passar por outra pessoa, será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa."

Ademais, o uso não autorizado de heráldica eclesiástica, como brasões de armas, constitui infração aos direitos autorais, conforme disposto na Lei nº 9.610/1998 do Brasil, que protege as obras intelectuais, e na legislação equivalente em Portugal (Decreto-Lei n.º 63/85, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/99).

Por isso, o Dicastério para as Comunicações Sociais determina expressamente:

1. Proibição do uso de nicks ou nomes completos de clérigos da vida real. É permitido apenas o uso do sobrenome, desde que não haja intenção de usurpação ou associação indevida à identidade de pessoas reais.

2. Proibição do uso de brasões de armas pertencentes a clérigos da realidade. Aqueles que possuírem heráldicas pessoais devem utilizá-las de forma personalizada, não reproduzindo brasões alheios.

3. Proibição do uso de imagens, rostos ou quaisquer representações visuais de clérigos da vida real. É vedada a associação direta a essas identidades.

Adicionalmente, alertamos que aqueles que desrespeitarem estas determinações, após devida advertência, poderão ser submetidos a processos disciplinares, incluindo a possibilidade de Demissão do Estado Clerical.

Nosso apostolado deve ser exercido com respeito às normas legais vigentes e à integridade das pessoas, evitando qualquer forma de usurpação ou violação de direitos.

Agradecemos a compreensão e o fiel cumprimento destas disposições.

Datado e selado em Roma, junto a São Pedro, no Departamento do Dicastério para as Comunicações Sociais no dia dois do mês de junho do Ano Jubilar de Esperança de dois mil e vinte e cinco, primeiro do nosso Pontificado.

Præfectus
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