DICASTÉRIO PARA OS BISPOS
Decreto de aceitação da renúncia e Demissão de Estado Clerical
Aos que este meu decreto lerem, saudação e paz lhes sejam concedidas com abundância, em Cristo.
Chegou a esta Prefeitura, de forma oficial, o pedido de Fernando Bhorgia, até então Bispo Emérito da Santa Igreja Romana e anteriormente membro do Sacro Colégio dos Cardeais.
Em cumprimento do dever que nos é confiado pelo Sumo Pontífice e em consonância com a normativa canônica, o Dicastério para os Bispos torna público o presente Decreto de Demissão do Estado Clerical, nos termos que se seguem.
DOS FACTOS
O Sr. Fernando Bhorgia foi criado Cardeal em tempos anteriores e, desde o Pontificado de Sua Santidade, o Papa Augusto II (2020), encontrava-se na condição de Cardeal Emérito, afastado das funções ativas da Igreja. Contudo, durante o breve Pontificado de Romano II (2024–2025), reassumiu participação no Clero, retomando às atividades públicas, tornando-se ativo, eleitor no Colégio dos Cardeais.
No Pontificado de João Paulo IX, nosso predecessor, foi eleito Decano do Colégio Cardinalício. Sua condução neste ofício, no entanto, gerou forte instabilidade interna, resultando em uma crise de governabilidade dentro do Colégio. Por clara incapacidade de continuar exercendo o múnus de modo eficaz, apresentou a renúncia à função de Decano, sendo sucedido por Dom Leopoldo Scherer, atual Pontífice reinante, Bonifácio III.
Após este processo, e com a anuência do então Pontífice, retornou ao Colégio dos Cardeais nos últimos dias do Pontificado de João Paulo IX, vindo a participar do Conclave que elegeu o atual Santo Padre.
Desde a eleição do Papa Bonifácio III, o então Bispo Fernando Bhorgia absteve-se de participar das celebrações litúrgicas e dos atos oficiais do início do novo Pontificado, não apresentando qualquer justificativa legítima por sua ausência (cf. Can. 273; 275 §1 CIC). Informações colhidas por esta Prefeitura sugerem que sua ausência esteve motivada por discordância pessoal quanto à presença de outro membro do Colégio, o Cardeal Gaspar Bruch.
Essas atitudes são incompatíveis com o modus operandi do episcopado, e constituem um possível escândalo. Como ensina o Magistério: "A unidade da Igreja é dom e tarefa: deve ser continuamente construída por meio da conversão do coração, do perdão mútuo e da fidelidade ao Evangelho" (cf. São João Paulo II, Ut Unum Sint, n. 20).
Na sequência dos factos e em manifesta demonstração de ruptura com a comunhão e com o Santo Padre, o então Bispo Fernando Bhorgia enviou, por carta protocolada nesta Prefeitura, pedido de renúncia ao episcopado e de demissão do estado clerical.
Sua atitude pública revelou não apenas uma recusa à função pastoral, mas também uma adesão a um modelo de Igreja que se afasta da comunhão hierárquica. Como nos recorda a Sagrada Escritura: “Ninguém pode servir a dois senhores” (Mt 6,24). A vida clerical não pode ser vivida como posição de prestígio, mas como serviço, doação e comunhão com o Sucessor de Pedro.
A então penúltima Ata Apostólica n.º 051/2025, assinada pelo Santo Padre, confirmou a exoneração do prelado ao Colégio Episcopal e deixando ofícios no Colégio Cardinalício, e agora, motivados pela autorização do Pontífice, este que confirma e autoriza ao Dicastério a publicar o presente decreto.
DISPOSITIVOS
À luz do exposto, com a aprovação expressa de Sua Santidade o Papa Bonifácio III, e em conformidade com os Cânones 290–293 do Código de Direito Canônico, este Dicastério DECRETA:
- Fica aceita a Demissão do Estado Clerical do Sr. Fernando Bhorgia, com a consequente perda de todos os direitos e deveres próprios do Estado Clerical.
- A partir da emissão e publicação oficial deste presente documento, o referido assume status de leigo, estando impedido de presidir, celebrar ou concelebrar os sacramentos reservados aos ministros ordenados (cf. Can. 292 CIC), exceto nos casos expressamente permitidos em articulo mortis, conforme o Can. 976 CIC.
- Este Decreto tem efeito imediato e deverá ser comunicado aos dicastérios competentes, à Diocese de origem do referido e às autoridades eclesiásticas envolvidas.
Este Dicastério reconhece, contudo, os trabalhos prestados pelo Sr. Fernando Bhorgia ao longo dos anos da sua atuação na Igreja. No entanto, reafirma que a fidelidade a Cristo e à Sua Igreja exige coerência, humildade e comunhão. “Sede submissos aos que vos presidem, pois eles velam por vossas almas, como quem há de prestar contas” (Hb 13,17).
Invocamos, por fim, a proteção da Bem-Aventurada Virgem Santa Maria, Mãe da Igreja e Rainha dos Apóstolos, para que conduza o Sr. Fernando Bhorgia no caminho da verdade, da paz e da salvação.
Em possibilidade de retorno, fica expressamente autorizada a realocação ao terceiro grau da ordem — episcopado —, uma vez que este não incorreu em pena e não requer de qualquer sufrágio.
Dado em Óstia, Roma, na sede do Dicastério para os Bispos, no Palácio Episcopal de Sant'Áurea, no dia vinte e nove de julho do Ano Jubilar da Esperança de dois mil e vinte cinco no primeiro do nosso Pontificado.
Seções:
Decreto de Demissão de Estado Clerical
Dicastério para os Bispos
Fernando Cardeal Bórgia
Papa Bonifácio III
