DICASTÉRIO PARA A JUSTIÇA
DOM BRUNO MARIA FONTES BRAGANÇA MARTINI
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO DA SANTA IGREJA
DECRETO DE EXCOMUNHÃO
I. RELATÓRIO DOS FATOS
A Santa Igreja, una, santa e apostólica, fundada por Nosso Senhor Jesus Cristo e governada sob a autoridade do Sumo Pontífice, guardiã da doutrina, da liturgia e da comunhão eclesiástica, deve com firmeza zelar pela integridade da fé, pela unidade do Corpo Místico de Cristo e pela fidelidade dos ministros sagrados. Quando membros do clero, revestidos da dignidade sacerdotal e episcopal, deliberadamente atentam contra a santidade, a unidade e a disciplina da Igreja, tornam-se objeto de gravíssimo escândalo e perigo para os fiéis.
Este tribunal recebeu, por meio de documentação oficial, provas contundentes acerca das ações perpetradas pelos bispos Caio Medeiros e João Sarto, ambos incardinados na Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, o primeiro dos quais enquanto seu Arcebispo. Consta que os citados divulgaram áudios, correspondências e conversas de membros do Colégio dos Cardeais e outros clérigos, sem o devido consentimento, desrespeitando a boa fama, a privacidade e a confiança inerentes à vida eclesiástica, gerando escândalo público e fomentando a desunião interna.
Não só isso, como atuaram como agentes infiltrados da organização cismática autodenominada “ICAR-Blet”, empenhando-se em esforços sistemáticos para fazer dessa circunscrição parte integrante da cisma, cooptando clérigos a acompanhá-los. Tais ações visavam a unificação ilegítima da Igreja Particular do Rio de Janeiro com a estrutura da ICAR-Blet, configurando cisma (cf. CDC, c. 751).
Em adição, publicaram carta conjunta denominada "Carta Perplexa aos Católicos Perplexos do Habblet Hotel", amplamente divulgada por canais digitais, na qual observam, de forma infundada, a tentativa do então cardeal Leopoldo Jorge Bragança Scherer (hoje Papa Bonifácio III) de adquirir votos por meios que contradizem a UDG publicada pelo seu antecessor, João Paulo IX. Esta carta reflete uma atitude de desobediência reiterada para com a hierarquia, semeando a divisão entre os fiéis.
Fator agravante é a reincidência de Dom João Sarto. Para além das práticas erráticas de onde aparentou se ter retratado no passado, permanece induzindo os outros em erro e gerando balbúrdia. Esse comportamento não é digno de um filho da Santa Igreja. À luz de tais acontecimentos, devidamente verificados e documentados, a configuração do cisma e do escândalo público é indiscutível. A penalidade a ser imposta não é apenas necessária à correção dos culpados, mas também pedagógica e testemunhal para o corpo eclesiástica e o povo fiel.
Não só isso, como atuaram como agentes infiltrados da organização cismática autodenominada “ICAR-Blet”, empenhando-se em esforços sistemáticos para fazer dessa circunscrição parte integrante da cisma, cooptando clérigos a acompanhá-los. Tais ações visavam a unificação ilegítima da Igreja Particular do Rio de Janeiro com a estrutura da ICAR-Blet, configurando cisma (cf. CDC, c. 751).
Em adição, publicaram carta conjunta denominada "Carta Perplexa aos Católicos Perplexos do Habblet Hotel", amplamente divulgada por canais digitais, na qual observam, de forma infundada, a tentativa do então cardeal Leopoldo Jorge Bragança Scherer (hoje Papa Bonifácio III) de adquirir votos por meios que contradizem a UDG publicada pelo seu antecessor, João Paulo IX. Esta carta reflete uma atitude de desobediência reiterada para com a hierarquia, semeando a divisão entre os fiéis.
Fator agravante é a reincidência de Dom João Sarto. Para além das práticas erráticas de onde aparentou se ter retratado no passado, permanece induzindo os outros em erro e gerando balbúrdia. Esse comportamento não é digno de um filho da Santa Igreja. À luz de tais acontecimentos, devidamente verificados e documentados, a configuração do cisma e do escândalo público é indiscutível. A penalidade a ser imposta não é apenas necessária à correção dos culpados, mas também pedagógica e testemunhal para o corpo eclesiástica e o povo fiel.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A decisão ora proferida fundamenta-se nos seguintes dispositivos do Código de Direito Canônico:
Cân. 751 – “Diz-se heresia a negação pertinaz, depois de recebido o batismo, de alguma verdade que se deve crer com fé divina e católica; cisma, a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos.”
→ Ambos os bispos recusaram explicitamente a sujeição à Sé Apostólica, aderindo a um projeto de unificação com um clero cismático.
Cân. 1364 §1 – “O herege, o apóstata da fé e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae.”
→ O cisma consumado por atos públicos de traição à comunhão eclesiástica impõe automaticamente esta pena.
Cân. 1373 – “Quem impedir gravemente o exercício da autoridade eclesiástica ou incitar publicamente à desobediência contra ela, deve ser punido com uma justa pena, podendo ser também excomungado.”
→ A carta publicada pelos bispos Caio Medeiros e João Sarto configura incitação pública à desobediência.
Cân. 1331 §1 – O excomungadodo:
a) não pode celebrar os sacramentos ou sacramentais,
b) não pode receber os sacramentos,
c) não pode exercer qualquer ofício, ministério ou encargo eclesiástico.
Cân. 290 – “Uma vez validamente recebido o sacramento da ordem, nunca se perde. No entanto, o clérigo pode perder o estado clerical: 2º) como pena devida por delito, mediante sentença.”
→ Perda do estado clerical será aplicada por pena legítima decorrente de sentença.
Além disso, reforça-se com a Sagrada Escritura:
“Quem não está comigo, está contra mim; e quem não ajunta comigo, espalha.” (Mt 12,30)
III. DISPOSITIVO
À vista do exposto, com autoridade derivada da Sé Apostólica, DECRETAMOS e PROCLAMAMOS:
1. A excomunhão latae sententiae dos senhores Caio Medeiros e João Sarto, por delitos de cisma, escândalo público, incitação à desobediência, violação de segredo e traição à comunhão eclesiástica, conforme disposto nos cânones 751, 1364 §1, 1373 e outros correlatos.
2. A perda imediata do estado clerical de ambos, com todas as implicações canônicas (cf. c. 290), incluindo a proibição de celebrar qualquer sacramento, sacramental ou liturgia em nome da Igreja.
3. A nulidade canônica de toda jurisdição e ofício eclesiástico eventualmente exercido por ambos, inclusive de quaisquer atos pastorais realizados após a data da ruptura formal com a Igreja.
4. A proibição de acesso a qualquer espaço eclesiástico virtual, sacramento, faculdade ou ambiente de representação eclesiástica, salvo com autorização expressa da Sé Apostólica e apenas para fins de reconciliação.
5. Esta pena permanecerá pública, permanente e com eficácia universal.
1. A excomunhão latae sententiae dos senhores Caio Medeiros e João Sarto, por delitos de cisma, escândalo público, incitação à desobediência, violação de segredo e traição à comunhão eclesiástica, conforme disposto nos cânones 751, 1364 §1, 1373 e outros correlatos.
2. A perda imediata do estado clerical de ambos, com todas as implicações canônicas (cf. c. 290), incluindo a proibição de celebrar qualquer sacramento, sacramental ou liturgia em nome da Igreja.
3. A nulidade canônica de toda jurisdição e ofício eclesiástico eventualmente exercido por ambos, inclusive de quaisquer atos pastorais realizados após a data da ruptura formal com a Igreja.
4. A proibição de acesso a qualquer espaço eclesiástico virtual, sacramento, faculdade ou ambiente de representação eclesiástica, salvo com autorização expressa da Sé Apostólica e apenas para fins de reconciliação.
5. Esta pena permanecerá pública, permanente e com eficácia universal.
IV. POSSIBILIDADE DE RECONCILIAÇÃO
Apesar da gravidade, a Igreja, mãe misericordiosa e incansável em buscar a salvação de todas as almas, permanece aberta à reconciliação, caso os réus:
a) Realizem confissão pública e escrita de seus delitos;Ainda assim, não será possível a reintegração ao episcopado, podendo eventualmente ser readmitidos ao presbiterado, sob estrita supervisão canônica e pastoral. Rezamos sinceramente por sua conversão.
b) Façam profissão de fé diante da autoridade pontifícia;
c) Submetam-se a penitência pública e proporcional aos danos causados;
d) Submetam-se a uma solicitação formal de retorno por arrependimento, passível de averiguração e interrogatório deste Dicastério.