A todos quantos estas letras lerem, saúde, paz e bênção apostólica.
“Perseveravam eles na doutrina dos apóstolos, na comunhão fraterna, na fração do pão e nas orações.” (At 2, 42). Assim nos narra o livro dos Atos dos Apóstolos, testemunhando que a primeira comunidade cristã vivia em plena concordância de fé e de espírito, unida pelo vínculo da caridade e pela obediência à verdade do Evangelho.
O meu predecessor, de veneranda memória, o Papa Inocêncio VI, concedera à Cúria Romana a faculdade de publicar documentos em nome dos Dicastérios, sem necessidade de submissão prévia ao Supremo Pontífice.
Entretanto, após madura e diligente reflexão acerca da natureza, alcance e repercussões das publicações emanadas dos diversos Dicastérios da Cúria Romana, julguei necessário proceder a uma mais rigorosa ordem eclesiástica, a fim de garantir a unidade de governo, a clareza doutrinal e a comunhão eclesial.
Com efeito, a unidade do Corpo de Cristo exige que toda manifestação oficial da Sé Apostólica reflita, de modo inequívoco, a autoridade do Sucessor de Pedro, princípio visível de comunhão e de fidelidade à Tradição Apostólica.
Portanto, para evitar qualquer forma de divergência ou confusão que possa enfraquecer a disciplina eclesiástica ou causar escândalo aos fiéis, de motu proprio, certa ciência e plena autoridade apostólica, estabeleço e decreto o seguinte:
Art. 1. Fica ab-rogada qualquer permissão anterior que facultasse aos Dicastérios da Cúria Romana publicar documentos sem prévia submissão à aprovação do Sumo Pontífice.
Art. 2. Todos os Prefeitos e responsáveis dos Dicastérios deverão apresentar, com a devida antecedência, os documentos preparados, para que sejam examinados e, se for o caso, aprovados pelo Pontífice, que lhes conferirá a devida autoridade canônica.
Art. 3. Qualquer documento eventualmente publicado sem a aprovação direta do Romano Pontífice carece de validade e deve ser prontamente retirado dos meios de divulgação oficiais.
§ 1. Os responsáveis que desobedecerem a esta norma poderão ser sujeitos às devidas penas canônicas, segundo a gravidade do caso e o discernimento da Sé Apostólica.
Art. 4. Todos os documentos emanados dos Dicastérios, uma vez aprovados, deverão trazer ao final a nota: “Com aprovação pontifícia”, como sinal público da legítima autoridade da Sé de Pedro.
Assim determino e ordeno que tudo quanto foi estabelecido por este Motu Proprio tenha força de lei firme e estável, não obstante quaisquer disposições em contrário.
Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia 18 de setembro do ano do Senhor de 2025, primeiro do meu Pontificado.