MOTU PROPRIO — De electionem cardinalem, adição do Livro VI ao “Motu Proprio - ‘De Officiis et Iuribus Collegii Cardinalium’”

BONIFATIUS, EPISCOPUS
PONTIFEX MAXIMUS
SERVUS SERVORUM DEI

A todos quantos estas letras lerem, saúde, paz e bênção apostólica.

«Fazei tudo o que Ele vos disser» (Jo 2, 5). Assim a Bem-Aventurada Virgem Maria orientou os discípulos em Caná da Galileia, apontando sempre para Cristo, Senhor e Pastor eterno da Igreja. Inspirados nesta palavra materna e obediente, determinamos, para o bem da Sé Apostólica e da Igreja universal, novas normas relativas à eleição, criação e conduta dos Eminentíssimos Senhores Cardeais.

Com efeito, é notório que, ao longo dos tempos, a escolha de novos membros para o Colégio Cardinalício carece de clareza e disciplina que reflitam a santidade de vida e a responsabilidade do ofício, que consiste em auxiliar o Sucessor de Pedro no governo da Igreja e na solicitude pastoral por toda a cristandade.

Portanto, com autoridade apostólica, e como adendo ao Motu Proprio De Officiis et Iuribus Collegii Cardinalium, promulgado pelo nosso venerando predecessor Romano Magno II, estabelecemos as seguintes normas, que passam a constituir o Livro VI da referida Constituição.

Da eleição de um novo Cardeal

Art. 1. Anula-se para a realidade do Habblet Hotel, de acordo do que se prescreve na tradição acerca da permissão de qualquer leigo católico batizado puder ser Cardeal.

Art. 2. Podem ser legitimamente criados Cardeais aqueles que tenham recebido o segundo ou o terceiro grau da Ordem Sacramental (Presbíteros e Bispos), segundo o discernimento do Romano Pontífice.

Art. 3. É condição necessária que o eleito possua conduta íntegra e virtudes comprovadas.
§1. Deve o eleito ser obediente, humilde, irrepreensível nos costumes, e não trazer consigo histórico de divisões ou sanções canônicas.
§2. Não podem ser considerados para o Colégio Cardinalício aqueles que tenham recebido tal dignidade em contextos não reconhecidos pela Sé Apostólica, isto é, serem criados cardeais em outro Clero Virtual e não nesta Sé.
§3. É absolutamente proibida a criação de Cardeais por simonia, compra de ofício ou promessa de bens temporais.

Art. 4. A escolha de Cardeais pertence unicamente ao Romano Pontífice, que o faz por livre decisão, sem necessidade de consulta ou aprovação colegial.
§1. O Colégio dos Cardeais pode oferecer conselhos ao Pontífice, mas nunca contestar sua decisão.
§2. O Decanato pode sugerir nomes dignos, mas a escolha última é sempre do Pontífice.

Art. 5. Os novos Cardeais recebem um título ou diaconia da Igreja de Roma, conforme a tradição. Os ordinários locais que sejam elevados ao cardinalato assumem, pro illa vice, uma paróquia romana.

Art. 6. Desde a publicação da bula de criação, o Cardeal-eleito pode usar as vestes cardinalícias, mas não o barrete nem o anel, que lhe serão conferidos exclusivamente pelo Romano Pontífice, em Consistório Público ou Privado.

Art. 7. Nenhum membro do Colégio pode se opor, pública ou privadamente, à entrada de um novo Cardeal. Caso o faça, poderá incorrer em penas canônicas, a juízo do Pontífice.

Dos Consistórios Ordinários Públicos

Art. 8. A criação solene de Cardeais deve ordinariamente realizar-se na Basílica Vaticana de São Pedro. Todavia, por justa causa, o Pontífice pode designar as Basílicas de São João de Latrão, Santa Maria Maior ou São Paulo Fora dos Muros.

Art. 9. Durante a celebração, os Cardeais acompanham o Pontífice em vestes corais, sem portar barrete, anel ou solidéu, até o momento da entrega das insígnias.

Art. 10. Os Cardeais-eleitos devem professar a fé e prestar o juramento de fidelidade diante do Romano Pontífice e do Povo de Deus.

Art. 11. Após o rito de criação, celebrar-se-á a Santa Missa presidida pelo Pontífice, em ação de graças e súplica pelos novos membros do Colégio Cardinalício.

Determinamos que estas disposições tenham força de lei firme e estável, não obstante quaisquer prescrições em contrário, e ordenamos que sejam observadas a partir da data de sua promulgação.

Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia 18 de setembro do ano do Senhor de 2025, primeiro do meu Pontificado.

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