DECRETO DE LEVANTAMENTO DE EXCOMUNHÃO
Conforme o Código de Direito Canônico, estabelece-se:
Cân. 1358, §1: A absolvição da excomunhão não deve ser negada àquele que, tendo-se arrependido, abandona o delito e realiza reparação adequada.
Cân. 1364, §1: O herege e o cismático que se arrependem podem ser readmitidos à comunhão da Igreja, desde que haja prova pública de fidelidade.
Cân. 1347, §2: A censura pode ser removida quando houver sinal de verdadeira conversão, após devida advertência e correção.
A Palavra do Senhor nos anima:
“Haverá mais alegria no céu por um pecador que se arrepende do que por noventa e nove justos que não necessitam de arrependimento.”
(Lc 15,7)
Por estes fundamentos, o Tribunal Apostólico da Rota Romana, no exercício de sua jurisdição canônica, e por autoridade da Sé Apostólica, DECRETA:
O levantamento da excomunhão imposta a José Martins Oliveira, restaurando-o à plena comunhão com a Igreja Católica, com a Santa Sé e com o Santo Padre, Papa Pio IX.
Que fica autorizado o Dicastério para os Clero, mediante autorização pontifícia, a reintegração de José Martins Oliveira aos graus da ordem sagrada, caso haja conveniência pastoral e o cumprimento dos requisitos canônicos.
Que o reconciliado reafirme publicamente sua obediência ao Sumo Pontífice, sua adesão irrestrita à doutrina e à disciplina da Igreja, e se abstenha de qualquer atividade pública que não esteja previamente autorizada por autoridade eclesiástica competente.
A Igreja, instrumento da misericórdia de Cristo, convida todos os seus filhos à fidelidade, à unidade e à comunhão com o Sucessor de Pedro. O retorno de José Martins Oliveira é recebido com esperança e caridade, e pedimos a Deus que sua fidelidade renovada seja firme, prudente e duradoura.
Este Decreto complementa e revoga, no que for cabível, os efeitos e imposições do Decreto de Excomunhão datado de 26 de Julho de 2025, mantendo a coerência jurídica e pastoral da Santa Igreja Católica Apostólica Romana.

