Advertência ao Presbítero Luan Valentim | Nunciatura Apostólica


DOM LEOPOLDO JORGE ARNS CARDEAL SCHERER
NÚNCIO APOSTÓLICO INTERNACIONAL
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-BISPO DE FRASCATI

ADV. N.º 001/2025
7 de dezembro de 2025.
Jubileu de Esperança.

Reverendíssimo Presbítero Luan Valentim,
Incardinado à Diocese de Fátima.

Foi com profundo espanto que recebemos notícias da sua constante rebeldia contra as atitudes e palavras do Romano Pontífice, por meio de mensagens emitidas no grupo geral do WhatsApp e chegadas até nós, na Nunciatura Apostólica. Já fora advertido diversas vezes pelo Papa Pio de que não é permitida a frequência em ambientes de cisma/seita, bem como a presença desses membros em nossos territórios.

Tal episódio fere gravemente os princípios estabelecidos nas normas do Código de Direito Canônico, nomeadamente nos cânones 331, 333 §§ 1–3 e 1404.[1]. Recordamos que a infração a essas normas incorre em punições como a excomunhão latae sententiae, conforme se prescreve: “Diz-se heresia a negação pertinaz, depois de recebido o baptismo, de alguma verdade que se deve crer com fé divina e católica, ou ainda a dúvida pertinaz acerca da mesma; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos.” (cf. cân. 751 do CDC). Tal atitude conduz ao cisma e, por conseguinte, à excomunhão, como estabelece o cânone 1364 §1, que dispõe: “O apóstata da fé, o he rege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae.”

Deste modo, nós o advertimos, na esperança de que Vossa Mercê pondere seus atos e promova a concórdia e a unidade dentro da Igreja, bem como deixe de dar ouvidos àqueles que apelam à divisão e proferem críticas diretas ao Romano Pontífice. Em tempos em que a voz do lobo ressoa, as ovelhas devem ser conduzidas por seu Pastor, e não por vozes contrárias à do Bom Pastor.

Fraternalmente,

+ LEOPOLDO JORGE CARD. SCHERER
Núncio Apostólico Internacional

Referências:

[1] CÂNONES:
Cân. 331: O Bispo da Igreja de Roma, no qual permanece o múnus con cedido pelo Senhor de forma singular a Pedro, o primeiro dos Apóstolos, para ser transmitido aos seus sucessores, é a cabeça do Colégio dos Bispos, Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal neste mundo; o qual, por consequência, em razão do cargo, goza na Igreja de poder ordinário, supremo, pleno, imediato e universal, que pode exercer sempre livremente.
Cân. 333§ 1–3: O Romano Pontífice, em razão do cargo, não só goza de poder em toda a Igreja, mas adquire também a primazia do poder ordinário sobre todas as Igrejas particulares e seus agrupamentos, com a qual ao mesmo tempo se corrobora e defende o poder próprio, ordinário e imediato, que os Bispos possuem sobre as Igrejas particulares confiadas aos seus cuidados. O Romano Pontífice, no desempenho do seu múnus de Pastor supremo da  Igreja, está sempre unido em comunhão com os outros Bispos e mesmo com toda a Igreja; tem contudo o direito de, segundo as necessidades da Igreja, determinar o modo, quer pessoal quer colegial, de exercer este múnus. Contra uma sentença ou decreto do Romano Pontífice não há apelação nem recurso.
Cân. 1404: A primeira Sé por ninguém pode ser julgada.
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