CARTA APOSTÓLICA
SOB FORMA DE MOTU PROPRIO
DO SUMO PONTÍFICE
PIO
PELA QUAL SE MODIFICAM E ACRESCENTAM
NORMAS AO LIVRO II DA
UNIVERSI DOMINICI GREGIS VI
Atentos a algumas vigências necessárias no transcorrer da Sede Vacante para a escolha dos meus sucessores, cumpre-me agora ratificar e corrigir alguns erros escritos nessa mesma Constituição Apostólica, de modo a ser mais rigorosa no modo do seu proceder.
Em consideração, determinamos o que se segue:
Em consideração, determinamos o que se segue:
Art. 1
Estabelecem-se as seguintes alterações:
§1. Suprime-se o Capítulo II - Do Novendialis passando a integrar todos estes artigos ao Capítulo I.
§2. As normas prescritas no anterior capítulo suprimido, seguem as linhas numerais, tornando-se os parágrafos (§) em §11, §12 e §13.
§3. Estabelecemos os parágrafos 9 e 10:
§9. O pontífice que se declare morto não poderá mais exercer funções na sua personagem (pelo menos durante o tempo de sede vacante), muito menos retornar como cardeal nesta ou exercer funções de eleitor no Conclave convocado pelo óbito deste, podendo em uma outra conta retornar como Cardeal, mas como não-eleitor.
§10. Este que insistir em permanecer em funções nessa conta, onde tenha morrido como Pontífice durante o tempo de sede vacante, incorre a Excomunhão Latae Sententiae.
§4. O Capítulo III - Da renúncia do Pontífice torna-se Capítulo II e passa-se a dominar como Na renúncia do Romano Pontífice.
§4. O Capítulo III - Da renúncia do Pontífice torna-se Capítulo II e passa-se a dominar como Na renúncia do Romano Pontífice.
§5. Acrescenta-se um novo parágrafo a este Capítulo, sendo ele o §5. e passando a estabelecer o seguinte:
§5. O pontífice renunciante pode retornar ao Colégio Cardinalício, pode participar do Conclave mas não pode ser cotado como elegível, conforme a tradição da igreja. Como a todos os cardeais eleitores, lhe é concedido o direito a ser eleitor também. Também optar por ser Bispo Emérito de Roma. Seguem-se as normas dispostas no Livro VIII.
§6. O Capítulo IV - da deposição do Romano Pontífice passa a tornar-se III e denominar-se como Das outras formas
§5. O pontífice renunciante pode retornar ao Colégio Cardinalício, pode participar do Conclave mas não pode ser cotado como elegível, conforme a tradição da igreja. Como a todos os cardeais eleitores, lhe é concedido o direito a ser eleitor também. Também optar por ser Bispo Emérito de Roma. Seguem-se as normas dispostas no Livro VIII.
§6. O Capítulo IV - da deposição do Romano Pontífice passa a tornar-se III e denominar-se como Das outras formas
Art. 2
Corrigem-se os seguintes pontos:
Corrigem-se os seguintes pontos:
Capítulo I
§1º Logo após a morte do Romano Pontífice, devem ser convocados ao local do óbito: o Camerlengo da Santa Igreja Romana e o Prefeito da Casa Pontifícia.
§2º A confirmação e constatação da morte acontece da forma tradicional, como é do costume, em que o Camerlengo chama o nome do Sumo Pontífice por três vezes. Não havendo resposta, declara-se oficialmente o falecimento e procede-se à constatação da morte junto dos médicos. Em seguida, o Camerlengo deve comunicar imediatamente ao Colégio dos Cardeais de forma universal.
§3º Após trinta minutos da confirmação do óbito do Romano Pontífice, o Camerlengo deve transmitir a notícia do falecimento do Romano Pontífice ao mundo.
§4º Em horário oportuno, o corpo do Pontífice, devidamente paramentado com as vestes vermelhas, deve ser conduzido — conforme a vontade expressa em vida — ao caixão ou à padiola, sendo então levado à Sala Clementina ou, se for fora do Palácio Apostólico, na Capela Pontifícia anexa à residência para início do Velório Privado com os membros da Cúria Romana, da sua família pessoal e membros oficiais de Estado.
§5º Se o óbito ocorrer fora do Palácio Apostólico, realizadas as primeiras honras fúnebres, deve ser transladado desde esse lugar para a Basílica de São Pedro.
§6º No dia seguinte ao falecimento, em horário estabelecido, o corpo será trasladado pelo Palácio Apostólico até a Basílica de São Pedro, onde permanecerá em exposição pública pelo período que a Congregação Particular do Colégio Cardinalício julgar necessário para a despedida dos fiéis.
§7º Cerca de uma hora antes da Celebração Eucarística Exequial, realiza-se a cerimônia de encerramento do caixão, presidida pelo Camerlengo, na presença do Mestre das Celebrações e do Prefeito da Casa Pontifícia, conforme os ritos prescritos no Ordinário das Celebrações do Sumo Pontífice.
§8º A Missa Exequial será presidida pelo Cardeal Decano. Na ausência deste, preside o Vice-Decano ou o Cardeal mais antigo em ordem de precedência. Concluída a celebração, o sepultamento ocorre em rito reservado aos Cardeais e aos membros da Cúria Romana, sendo lavrada a ata final de constatação do sepultamento.
§9. O pontífice que se declare morto não poderá mais exercer funções na sua personagem (pelo menos durante o tempo de sede vacante), muito menos retornar como cardeal nesta ou exercer funções de eleitor no Conclave convocado pelo óbito deste, podendo em uma outra conta retornar como Cardeal, mas como não-eleitor.
§10. Este que insistir em permanecer em funções nessa conta, onde tenha morrido como Pontífice durante o tempo de sede vacante, incorre a Excomunhão Latae Sententiae.
§11. O período de luto denominado novendialis, com duração de nove dias, tem início na data da confirmação oficial da morte do Romano Pontífice.
§12º Durante os nove dias do novendialis, cada membro do Colégio Cardinalício será responsável por presidir a Santa Missa pela alma do Romano Pontífice, na Basílica de São Pedro.
§13º É estritamente proibido iniciar o Conclave antes da conclusão do novendialis, salvo se proclamada calamidade consoante o que se prescreve no Artigo 4º, do Livro III, desta mesma Constituição Apostólica.
Capítulo II - Na Renúncia do Romano Pontífice
§1º A renúncia deverá ser apresentada aos Cardeais em local escolhido pelo próprio Pontífice, sendo inválida se houver qualquer forma de coação, imposição ou contestação por terceiros. A validade da renúncia depende exclusivamente da livre e espontânea vontade do Pontífice.
§2º Uma vez apresentada e consumada, a renúncia é irrevogável. Caso se comprove que foi fruto de coação externa, o ato será considerado nulo, e o responsável pela coação será automaticamente excomungado.
§3º A partir da consumação da renúncia, deve-se proceder à oficialização da lista dos eleitores e à designação das funções necessárias para a administração do período de Sede Vacante.
§4º Em hipótese alguma é permitido que o Pontífice renunciante reassuma o trono petrino. Caso isso ocorra, será considerado antipapa.
§5. O Pontífice renunciante pode retornar ao Colégio Cardinalício, pode participar do Conclave, mas não pode ser cotado como elegível, conforme a tradição da igreja. Como a todos os cardeais eleitores, é-lhe concedido o direito de ser eleitor também. Também optar por ser Bispo Emérito de Roma. Seguem-se as normas dispostas no Livro VIII.
Capítulo III - Das outras formas
Art. 4º Quanto ao abandono da função pontifícia ou à sua deposição, estabelecem-se as seguintes normas:
§1º Conforme disposto no §4º do capítulo II do Livro I desta Constituição, o Pontífice que atentar gravemente contra a integridade do múnus petrino por meio de apostasia, heresia ou corrupção moral, poderá ser deposto, tornando-se automaticamente antipapa.
§2º Considera-se abandono da cátedra a ausência injustificada do Pontífice por mais de quatro dias consecutivos, especialmente se este não atender à convocação formal do Camerlengo. No quinto dia de ausência, o abandono é oficialmente reconhecido, cabendo ao Camerlengo a formalização da lista dos eleitores e a nomeação dos cooperadores do Conclave, em tempo oportuno.
Art. 3
Formaliza-se o novo Livro II:
Capítulo I - Do óbito do Romano Pontífice
§1º Logo após a morte do Romano Pontífice, devem ser convocados ao local do óbito: o Camerlengo da Santa Igreja Romana e o Prefeito da Casa Pontifícia.
§2º A confirmação e constatação da morte acontece da forma tradicional, como é do costume, em que o Camerlengo chama o nome do Sumo Pontífice por três vezes. Não havendo resposta, declara-se oficialmente o falecimento e procede-se à constatação da morte junto dos médicos. Em seguida, o Camerlengo deve comunicar imediatamente ao Colégio dos Cardeais de forma universal.
§3º Após trinta minutos da confirmação do óbito do Romano Pontífice, o Camerlengo deve transmitir a notícia do falecimento do Romano Pontífice ao mundo.
§4º Em horário oportuno, o corpo do Pontífice, devidamente paramentado com as vestes vermelhas, deve ser conduzido — conforme a vontade expressa em vida — ao caixão ou à padiola, sendo então levado à Sala Clementina ou, se for fora do Palácio Apostólico, na Capela Pontifícia anexa à residência para início do Velório Privado com os membros da Cúria Romana, da sua família pessoal e membros oficiais de Estado.
§5º Se o óbito ocorrer fora do Palácio Apostólico, realizadas as primeiras honras fúnebres, deve ser transladado desde esse lugar para a Basílica de São Pedro.
§6º No dia seguinte ao falecimento, em horário estabelecido, o corpo será trasladado pelo Palácio Apostólico até a Basílica de São Pedro, onde permanecerá em exposição pública pelo período que a Congregação Particular do Colégio Cardinalício julgar necessário para a despedida dos fiéis.
§7º Cerca de uma hora antes da Celebração Eucarística Exequial, realiza-se a cerimônia de encerramento do caixão, presidida pelo Camerlengo, na presença do Mestre das Celebrações e do Prefeito da Casa Pontifícia, conforme os ritos prescritos no Ordinário das Celebrações do Sumo Pontífice.
§8º A Missa Exequial será presidida pelo Cardeal Decano. Na ausência deste, preside o Vice-Decano ou o Cardeal mais antigo em ordem de precedência. Concluída a celebração, o sepultamento ocorre em rito reservado aos Cardeais e aos membros da Cúria Romana, sendo lavrada a ata final de constatação do sepultamento.
§9. O pontífice que se declare morto não poderá mais exercer funções na sua personagem (pelo menos durante o tempo de sede vacante), muito menos retornar como cardeal nesta ou exercer funções de eleitor no Conclave convocado pelo óbito deste, podendo em uma outra conta retornar como Cardeal, mas como não-eleitor.
§10. Este que insistir em permanecer em funções nessa conta, onde tenha morrido como Pontífice durante o tempo de sede vacante, incorre a Excomunhão Latae Sententiae.
§11. O período de luto denominado novendialis, com duração de nove dias, tem início na data da confirmação oficial da morte do Romano Pontífice.
§12º Durante os nove dias do novendialis, cada membro do Colégio Cardinalício será responsável por presidir a Santa Missa pela alma do Romano Pontífice, na Basílica de São Pedro.
§13º É estritamente proibido iniciar o Conclave antes da conclusão do novendialis, salvo se proclamada calamidade consoante o que se prescreve no Artigo 4º, do Livro III, desta mesma Constituição Apostólica.
Capítulo II - Na Renúncia do Romano Pontífice
§1º A renúncia deverá ser apresentada aos Cardeais em local escolhido pelo próprio Pontífice, sendo inválida se houver qualquer forma de coação, imposição ou contestação por terceiros. A validade da renúncia depende exclusivamente da livre e espontânea vontade do Pontífice.
§2º Uma vez apresentada e consumada, a renúncia é irrevogável. Caso se comprove que foi fruto de coação externa, o ato será considerado nulo, e o responsável pela coação será automaticamente excomungado.
§3º A partir da consumação da renúncia, deve-se proceder à oficialização da lista dos eleitores e à designação das funções necessárias para a administração do período de Sede Vacante.
§4º Em hipótese alguma é permitido que o Pontífice renunciante reassuma o trono petrino. Caso isso ocorra, será considerado antipapa.
§5. O Pontífice renunciante pode retornar ao Colégio Cardinalício, pode participar do Conclave, mas não pode ser cotado como elegível, conforme a tradição da igreja. Como a todos os cardeais eleitores, é-lhe concedido o direito de ser eleitor também. Também optar por ser Bispo Emérito de Roma. Seguem-se as normas dispostas no Livro VIII.
Capítulo III - Das outras formas
Art. 4º Quanto ao abandono da função pontifícia ou à sua deposição, estabelecem-se as seguintes normas:
§1º Conforme disposto no §4º do capítulo II do Livro I desta Constituição, o Pontífice que atentar gravemente contra a integridade do múnus petrino por meio de apostasia, heresia ou corrupção moral, poderá ser deposto, tornando-se automaticamente antipapa.
§2º Considera-se abandono da cátedra a ausência injustificada do Pontífice por mais de quatro dias consecutivos, especialmente se este não atender à convocação formal do Camerlengo. No quinto dia de ausência, o abandono é oficialmente reconhecido, cabendo ao Camerlengo a formalização da lista dos eleitores e a nomeação dos cooperadores do Conclave, em tempo oportuno.
Conclusão
Quanto foi deliberado com esta Carta Apostólica sob forma de Motu Proprio, ordeno que tenha vigor firme e estável, não obstante qualquer coisa em contrário mesmo se digna de menção especial, que divulgado através da publicação no jornal L'Osservatore Romano, entrando em vigor a partir da emissão deste e em seguida publicado no órgão oficial Acta Apostolicae Sedis.
Seções:
Carta Apostólica
Carta Apostólica em Forma de Motu Proprio
Decreto
Modificação
Motu Proprio
Papa Pio IX
Universi Dominici Gregis

