CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
COLLEGIUM SAPIENTIUM
DO SUMO PONTÍFICE
PIO
PELA QUAL SE ESTABELECEM NORMAS
PARA O COLÉGIO DOS CARDEAIS
E PARA O DECANATO DO COLÉGIO CARDINALÍCIO
PROÊMIO
OS GOVERNANTES E A SABEDORIA (cf. Sb 6,12–21) constituem, desde os primórdios da tradição bíblica e eclesiástica, um binômio inseparável para a reta condução do povo de Deus. A Sagrada Escritura exorta aqueles que exercem autoridade a buscar a sabedoria que vem do alto, pois somente por ela se governa com justiça, prudência e discernimento. À luz desta verdade perene, a Igreja sempre reconheceu no Colégio dos Cardeais — outrora denominado Sacro Colégio Cardinalício — um corpo singular de conselheiros, colaboradores e mentores, chamados a auxiliar o Romano Pontífice no seu modo de proceder, de deliberar e de agir no governo supremo da Igreja.
O Colégio Cardinalício, enquanto expressão colegial da sabedoria e da corresponsabilidade na Cúria, não se configura apenas como um organismo administrativo ou honorífico, mas como um verdadeiro colégio de homens provados na fé, na ciência e na prudência pastoral. A sua missão transcende o mero exercício de funções específicas, pois está enraizada na vocação de servir a comunhão da Igreja, de salvaguardar a integridade da sã doutrina e de acompanhar o Sucessor de Pedro no serviço e em toda a universalidade da Santa Igreja Romana.
No âmbito deste apostolado católico no Habblet Hotel, a história recente do Colégio dos Cardeais foi marcada por importantes passos normativos. O nosso predecessor, Miguel II, no ano de 2020, erigiu o primeiro Motu Proprio denominado Inter Pares (primeiro entre os pares), pelo qual se estabeleceram normas fundamentais para a eleição do Decanato do Colégio dos Cardeais, reconhecendo a necessidade de ordenar, de modo mais claro e estável, o exercício desta função, de particular relevância. Tal Motu Proprio conheceu sucessivas promulgações — cinco ao todo — sendo a última promulgada e ratificada pelo nosso predecessor Romano II, sinal evidente de um processo de amadurecimento institucional e jurídico.
O mesmo, atento às exigências de maior clareza e unidade normativa, deu origem ao Motu Proprio De Officiis et Iuribus Collegii Cardinalium, no qual se previram normas relativas aos ofícios, direitos e deveres do Colégio Cardinalício considerado em sua totalidade. Esses documentos, embora válidos e eficazes em seu tempo, revelaram progressivamente a necessidade de uma síntese mais ampla, orgânica e sistemática, capaz de reunir, harmonizar e consolidar todas as disposições relativas ao Colégio dos Cardeais e ao seu Decanato.
Por isso, após madura reflexão, consulta e discernimento, julgamos ser não apenas oportuno, mas verdadeiramente justo e necessário, proceder à promulgação de uma Constituição Apostólica que englobe, de modo integral e definitivo, todas as diretrizes que devem nortear a natureza, a missão, a estrutura, os ofícios, os direitos e os deveres do Colégio dos Cardeais. Tal instrumento jurídico supremo visa assegurar estabilidade normativa, unidade e fidelidade à tradição, sem prejuízo da legítima adaptação às circunstâncias do tempo e às necessidades do apostolado.
Assim, estabelecemos e promulgamos a presente Constituição Apostólica, que, sob o título Collegium Sapientium, pretende reafirmar o Colégio dos Cardeais como verdadeiro colégio de sabedoria, serviço e comunhão, ao lado do Romano Pontífice. Com esta Constituição, suprimimos expressamente todos os documentos anteriores que, até agora, definiam normas relativas ao Colégio dos Cardeais e ao Decanato, determinando que somente as disposições aqui contidas tenham força plena de vigor e de lei, a partir da sua legítima publicação.
Art. 9. Em razão de ação de suspender um cardeal ou advertir, compete unicamente ao Romano Pontífice tomá-la. Nenhuma outra pessoa o poderá fazer, com exceção do Tribunal da Rota Romana, mediante processo consultado e aprovado pelo próprio Pontífice.
Art. 10. Ao Colégio dos Cardeais preside o Decano e, na sua impossibilidade, o sub-Decano. Compete ao Decanato do Colégio dos Cardeais zelar pela unidade e comunhão colegial para com o Romano Pontífice.
Art. 14. Os cardeais que forem legado a latere, ou seja, delegados pelo próprio Romano Pontífice, terão o seu próprio exercício ministerial e deverão fazer aquilo ao que lhes foram delegados fazer.
Art. 15. Compete ao Colégio dos Cardeais, durante a Vacância Apostólica, definir e eleger o Romano Pontífice, bem como, neste tempo, zelar pela igreja nas funções que lhes forem designadas, porém, limitadas.
I
COLÉGIO DOS CARDEAIS
Art. 1. O Colégio dos Cardeais é composto por bispos e por presbíteros eleitos pelo Romano Pontífice.
§1. A denominação para este Colégio é: Colégio Cardinalício e Colégio dos Cardeais.
§2. Compete unicamente ao Romano Pontífice a escolha dos candidatos para o Colégio, isento de influências ou de favores pessoais, mas, por coerência e preparação para o exercício deste encargo.
Art. 2. Compete ao Colégio dos Cardeais eleger o Romano Pontífice e auxiliá-lo nas suas tarefas e no exercício do seu ministério.
§1. Para Consistórios e para ocasiões de grande relevância, serão convocados pelo Romano Pontífice e pelo Decano (na sua ausência, pelo vice) do Colégio dos Cardeais, ou também individualmente.
§2. Nenhum purpurado detém qualquer poder acima do poder pontifício. Entre o Colégio não há poderes, nem mesmo por parte do Decanato. Há apenas funções diversas - quando nomeados para funções.
Art. 3. Dentro do Colégio dos Cardeais existem três ordens: a ordem episcopal, presbiteral e diaconal.
§1. Na ordem episcopal, são sete as sés suburbicárias: Óstia, Albano, Frascati, Palestrina, Sabina-Poggio Mirteto, Velletri-Segni e Porto-Santa Rufina. Os cardeais que integram a ordem episcopal são aqueles que possuem mais de dois anos de exercício no Colégio Cardinalício. A ordem é seguida de acordo com a idade de criação. Não é permitido que cardeais eméritos possuam título como Cardeais-Bispos. Dentro da ordem episcopal, integram também os Patriarcas Orientais que, dentro do Colégio, estão, tomando a sua Sé Patriarcal como Sé titular. Os membros do colégio episcopal deverão ter obrigatoriamente o caráter episcopal.
§2. Na ordem presbiteral e na ordem diaconal, a cada um, é atribuída pelo próprio Romano Pontífice uma sé titular ou diaconia em Roma. Entre estes podem existir aqueles que possuam uma sé pro illa vice, que são normalmente designados para cardeais que sejam elevados da sua sé diaconal para a sé presbiteral, porém, com o título diaconal temporariamente até à sua efetivação em um título presbiteral e definitiva vacância da outrora sé diaconal.
§3. O Cardeal Decano tem por precedência o gozo do uso do título da Diocese de Óstia (cân. 350 - §4) juntamente com a sua Sé titular para a qual já estava nomeado. Se este for eleito e pertencer à ordem presbiteral ou diaconal — o que pode canonicamente ocorrer — compete ao Romano Pontífice elevá-lo à ordem episcopal a fim de agrupá-lo juntamente com o título de Óstia.
§4. Os cardeais podem transitar de título a partir de, no mínimo, quatro (4) meses após a sua criação cardinalícia.
§5. Nas ordens presbiteral e diaconal, o primeiro mais antigo de cada uma das ordens goza do uso do título de ''proto''.
Art. 4. Em relação às funções a exercer por parte do Cardeal Protodiácono, este:
§1. É incumbido de anunciar ao povo de Deus o nome do novo Romano Pontífice eleito pelo Colégio dos Cardeais em Conclave.
§2. É encarregado, em nome do Romano Pontífice, de impor os Pálios aos Metropolitas, de entregá-los aos seus procuradores ou de apresentá-los ao próprio Pontífice para abençoá-los antes de os impor aos Metropolitas.
Art. 4. Em relação às funções a exercer por parte do Cardeal Protodiácono, este:
§1. É incumbido de anunciar ao povo de Deus o nome do novo Romano Pontífice eleito pelo Colégio dos Cardeais em Conclave.
§2. É encarregado, em nome do Romano Pontífice, de impor os Pálios aos Metropolitas, de entregá-los aos seus procuradores ou de apresentá-los ao próprio Pontífice para abençoá-los antes de os impor aos Metropolitas.
Art. 5. Os cardeais são legitimamente nomeados pelo Romano Pontífice. Estes deverão possuir o múnus episcopal, contudo, terão sempre a opção pessoal de renunciar ao episcopado e permanecer no primeiro grau do sacramento da ordem.
§1. Os eleitos são criados por decreto do Romano Pontífice. Para este efeito, compete ao Romano Pontífice decidir se deseja anunciar em Consistório os nomes ou se deseja convocar o Consistório Ordinário Público para a criação. Aos cardeais eleitos mantidos em anonimato até o dia da sua criação, reservam para si o título de in pectore, mas gozam dos direitos, por precedência, desde o dia da sua reserva.
§2. Após a divulgação oficial do nome do eleito diante do Colégio dos Cardeais, este passará a gozar dos deveres e direitos reservados para este colégio.
§3. Em tempo oportuno, o Romano Pontífice deverá conceder aos novos Cardeais o barrete, o anel e a bula, em Consistório Público ou Privado ou também na Celebração Eucarística, com a presença do Colégio Cardinalício.
§2. Após a divulgação oficial do nome do eleito diante do Colégio dos Cardeais, este passará a gozar dos deveres e direitos reservados para este colégio.
§3. Em tempo oportuno, o Romano Pontífice deverá conceder aos novos Cardeais o barrete, o anel e a bula, em Consistório Público ou Privado ou também na Celebração Eucarística, com a presença do Colégio Cardinalício.
II
DAS FUNÇÕES
Art. 6. De modo a auxiliar o Romano Pontífice, o Colégio Cardinalício é convocado para Consistório, para debater assuntos de caráter emergencial ou necessário para a vida da Santa Igreja.
§1. Para o Consistório Ordinário, são convocados todos os cardeais com residência em Roma ou pelo menos os que tenham funções diretas com a Cúria Romana e possuam funções dentro da Diocese de Roma.
§2. Para o Consistório Extraordinário, são convocados todos os Cardeais de modo integral. Isto implica para assuntos de extrema importância a serem discutidos entre o Colégio dos Cardeais.
§3. Em ocasiões de mais importância, também são convocados os Cardeais com títulos de Eméritos.
§4. Os Consistórios — Ordinário e Extraordinário — em que se reúnem o Colégio Cardinalício, deverão ser de modos privados. Apenas é permitida a presença do Prefeito da Casa Pontifícia e do Secretário do Colégio Cardinalício.
§1. Para o Consistório Ordinário, são convocados todos os cardeais com residência em Roma ou pelo menos os que tenham funções diretas com a Cúria Romana e possuam funções dentro da Diocese de Roma.
§2. Para o Consistório Extraordinário, são convocados todos os Cardeais de modo integral. Isto implica para assuntos de extrema importância a serem discutidos entre o Colégio dos Cardeais.
§3. Em ocasiões de mais importância, também são convocados os Cardeais com títulos de Eméritos.
§4. Os Consistórios — Ordinário e Extraordinário — em que se reúnem o Colégio Cardinalício, deverão ser de modos privados. Apenas é permitida a presença do Prefeito da Casa Pontifícia e do Secretário do Colégio Cardinalício.
§5. Em ocasiões mais solenes — como Criações de novos Cardeais, recepção a altas figuras de Estado e outros momentos soleníssimos — é que se convoca o Consistório Ordinário Público, onde, além da presença dos Cardeais, também é permitida a presença do público.
§6. Os cardeais terão a obrigação de comparecer em celebrações importantes convocadas pelo Romano Pontífice. A ausência destes sem justificação prévia pode incorrer em sanções tomadas pelo próprio. Desde a redução do seu estado até mesmo à demissão de Estado Clerical ou suspensão ad divinis.
Art. 7. Aos cardeais que se vejam impossibilitados de funções ou de disponibilidade de tempo para o exercício do seu encargo, devem apresentar renúncia, licença e emeritação.
§1. A emeritação é concedida a cardeais que estejam ausentes num período determinado de sete (7) dias e que, além de não exercer funções, também não mostrem atividade nas funções que lhes são dadas.
§1. A emeritação é concedida a cardeais que estejam ausentes num período determinado de sete (7) dias e que, além de não exercer funções, também não mostrem atividade nas funções que lhes são dadas.
§2. Os cardeais que se vejam nos limites das suas funções e que não possuam tempo suficiente para as exercer, tenham dificuldade de login ou outras situações que impeçam o exercício dos seus labores, deverão apresentar renúncia aos seus encargos e solicitar a sua emeritação.
§3. Compete unicamente ao Romano Pontífice acolher a renúncia, solicitação de emeritação ou dispensa por um tempo — licença. Após a sua liberação, compete ao Decanato do Colégio dos Cardeais expedir a decisão que for tomada.
§4. A licença não deve exceder os quinze (15) dias, com exceção em casos emergenciais ou de caráter importante justificado.
§5. Os cardeais que porventura se tornarem eméritos e que sejam titulares de uma Sé Suburbicária passarão à ordem presbiteral. Não é permitido a criação de uma Sé Suburbicária pro illa vice para eméritos.
§3. Compete unicamente ao Romano Pontífice acolher a renúncia, solicitação de emeritação ou dispensa por um tempo — licença. Após a sua liberação, compete ao Decanato do Colégio dos Cardeais expedir a decisão que for tomada.
§4. A licença não deve exceder os quinze (15) dias, com exceção em casos emergenciais ou de caráter importante justificado.
§5. Os cardeais que porventura se tornarem eméritos e que sejam titulares de uma Sé Suburbicária passarão à ordem presbiteral. Não é permitido a criação de uma Sé Suburbicária pro illa vice para eméritos.
Art. 8. Em relação à reintegração ou readmissões de antigos cardeais ou dos próprios eméritos à condição de ativo, esclarecemos:
§1. Os cardeais que estejam eméritos e solicitem o retorno ao seu estado de ativo. Ao retornarem a esta condição, manter-se-ão com seus títulos, exceto se o pontífice desejar transitá-los de título (o que pode ocorrer se estes tiverem exercício ativo durante quinze (15) dias).
§2. Não sejam readmitidos ao Colégio dos Cardeais clérigos que venham de cisma, que venham de outros apostolados e que contenham um histórico de desobediência e impostura para o exercício deste encargo.
§3. Os que ultrapassaram três (3) documentos de excomunhão declarados, não poderão nunca mais retornar ao Colégio dos Cardeais.
§1. Os cardeais que estejam eméritos e solicitem o retorno ao seu estado de ativo. Ao retornarem a esta condição, manter-se-ão com seus títulos, exceto se o pontífice desejar transitá-los de título (o que pode ocorrer se estes tiverem exercício ativo durante quinze (15) dias).
§2. Não sejam readmitidos ao Colégio dos Cardeais clérigos que venham de cisma, que venham de outros apostolados e que contenham um histórico de desobediência e impostura para o exercício deste encargo.
§3. Os que ultrapassaram três (3) documentos de excomunhão declarados, não poderão nunca mais retornar ao Colégio dos Cardeais.
Art. 9. Em razão de ação de suspender um cardeal ou advertir, compete unicamente ao Romano Pontífice tomá-la. Nenhuma outra pessoa o poderá fazer, com exceção do Tribunal da Rota Romana, mediante processo consultado e aprovado pelo próprio Pontífice.
III
DO DECANATO DO COLÉGIO DOS CARDEAIS
Art. 10. Ao Colégio dos Cardeais preside o Decano e, na sua impossibilidade, o sub-Decano. Compete ao Decanato do Colégio dos Cardeais zelar pela unidade e comunhão colegial para com o Romano Pontífice.
Art. 11. Em relação à eleição do Decanato do Colégio dos Cardeais:
§1. Compete unicamente ao Romano Pontífice destituir, designar, nomear ou efetivar o Decanato do Colégio dos Cardeais.
§2. A vacância do Decanato do Colégio dos Cardeais ocorre quando o Romano Pontífice, consultado pelo Colégio Cardinalício, age em desfavor do atual em exercício ou por alguma infração que o atual decanato tenha cometido ou coagido, bem como renúncia livre e espontânea por parte do Decano ou do Sub-Decano em exercício.
§3. Em caso de vacância do ofício de Decano do Colégio dos Cardeais, em relação a este ser eleito em um Conclave, ou por recente demissão do Decanato, compete ao sub-Decano ou a um dos cardeais mais antigos da ordem episcopal, por determinação do Romano Pontífice, assumir interinamente o decanato até a eleição. Sendo vetada a função de ''Decano interino''.
§4. A eleição tem lugar no mínimo após cinco (5) dias da vacância do Decanato. O ato de eleição é reservado unicamente aos membros da ordem episcopal, contudo, todos os membros do Colégio Cardinalício podem ser cotados como elegíveis.
§3. Em caso de vacância do ofício de Decano do Colégio dos Cardeais, em relação a este ser eleito em um Conclave, ou por recente demissão do Decanato, compete ao sub-Decano ou a um dos cardeais mais antigos da ordem episcopal, por determinação do Romano Pontífice, assumir interinamente o decanato até a eleição. Sendo vetada a função de ''Decano interino''.
§4. A eleição tem lugar no mínimo após cinco (5) dias da vacância do Decanato. O ato de eleição é reservado unicamente aos membros da ordem episcopal, contudo, todos os membros do Colégio Cardinalício podem ser cotados como elegíveis.
§5. A eleição para o Decanato é presidida pelo Sub-Decano, que caberá, após a eleição, comunicar ao Romano Pontífice que optará por efetivar, aprovar ou reprovar a eleição.
§6. Em caso de vacância do Decano ou Sub-Decano durante a Sede Vacante, assume o cardeal mais antigo do Colégio em exercício.
§7. Os cardeais que participarem da eleição do decanato deverão jurar obediência ao Romano Pontífice e guardar segredo de todo o ato eleitoral. Se violar o segredo da eleição, incorrerá na pena de excomunhão latae sententiae.
§6. Em caso de vacância do Decano ou Sub-Decano durante a Sede Vacante, assume o cardeal mais antigo do Colégio em exercício.
§7. Os cardeais que participarem da eleição do decanato deverão jurar obediência ao Romano Pontífice e guardar segredo de todo o ato eleitoral. Se violar o segredo da eleição, incorrerá na pena de excomunhão latae sententiae.
§8. Ao Decano, é-lhe conferida a Sé Suburbicária de Óstia e o gozo do uso do Pálio Pastoral.
Art. 12. Compete ao Decano do Colégio dos Cardeais a convocação de atos oficiais ao Colégio Cardinalício, representação do Colégio dos Cardeais em eventos importantes e funções próprias para a Eleição do Romano Pontífice na sede vacante.
§1. Na sede vacante, tanto o Decano quanto o Sub-Decano não detêm poder algum sobre o Colégio dos Cardeais.
Art. 12. Compete ao Decano do Colégio dos Cardeais a convocação de atos oficiais ao Colégio Cardinalício, representação do Colégio dos Cardeais em eventos importantes e funções próprias para a Eleição do Romano Pontífice na sede vacante.
§1. Na sede vacante, tanto o Decano quanto o Sub-Decano não detêm poder algum sobre o Colégio dos Cardeais.
§2. O Decanato não pode tomar decisões próprias em nome do Romano Pontífice, sem primeiro consultar este, muito menos agir em nome do mesmo, muito menos deter qualquer tipo de autoridade acima deste.
§4. Compete ao Decano, ou na ausência deste, ao sub-Decano ou a um dos cardeais mais antigos do Colégio dos Cardeais presidir à Missa Pro Eligendo e ao Rito do Conclave, durante a Sede Vacante.
§5. É importante que o Decano possua o caráter episcopal. Compete a este, se o novo Romano Pontífice for eleito sem conter o múnus episcopal, ser o Decano a conferir-lhe a ordem episcopal ao eleito.
Art. 13. Os cardeais que tiverem funções na Cúria Romana e não forem ordinários de uma localidade, deverão obrigatoriamente residir em Roma.
§5. É importante que o Decano possua o caráter episcopal. Compete a este, se o novo Romano Pontífice for eleito sem conter o múnus episcopal, ser o Decano a conferir-lhe a ordem episcopal ao eleito.
IV
OUTRAS NORMAS
Art. 13. Os cardeais que tiverem funções na Cúria Romana e não forem ordinários de uma localidade, deverão obrigatoriamente residir em Roma.
§1. Já os cardeais com funções em dioceses não poderão exercer funções dentro da Cúria Romana.
Art. 15. Compete ao Colégio dos Cardeais, durante a Vacância Apostólica, definir e eleger o Romano Pontífice, bem como, neste tempo, zelar pela igreja nas funções que lhes forem designadas, porém, limitadas.
CONCLUSÃO
Com a promulgação da Constituição Apostólica Collegium Sapientium, confiamos o Colégio dos Cardeais à nobre missão de perseverar como guardiões da sabedoria, colaboradores fiéis do Romano Pontífice e sinal visível da unidade da Igreja. Exortamos, portanto, a todos os Cardeais a acolherem estas normas com obediência e espírito de serviço, conscientes de que a verdadeira autoridade na Igreja se exerce sempre como ministério e não como privilégio.
Desejamos que esta Constituição seja instrumento de organização, clareza eficaz e de justiça, fortalecendo o exercício colegial, promovendo a corresponsabilidade e assegurando que cada função seja desempenhada com retidão de intenção e fidelidade à missão confiada. Que o Colégio dos Cardeais, iluminado pela sabedoria que vem de Deus, continue a caminhar em harmonia com o Sucessor de Pedro, para o bem da Igreja e a edificação de todo o povo de Deus.
Tudo o que foi estabelecido nesta Constituição Apostólica decretamos que seja firme, estável e válido, não obstante qualquer disposição em contrário, e ordenamos que tenha plena força de lei desde o momento da sua publicação.
Seções:
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