CARTA APOSTÓLICA
DE ORDINE CREATIONIS
SOB FORMA DE MOTU PROPRIO
DO SUMO PONTÍFICE
PIO
PELA QUAL SE REVÊ A AÇÃO MINISTERIAL
DOS CLÉRIGOS COM ATRAÇÃO PELO MESMO SEXO
PROÊMIO
A ordem da criação, inscrita na própria natureza humana e iluminada pela Revelação divina, constitui o fundamento sobre o qual a Igreja edifica a sua doutrina moral, a sua disciplina e a sua vida pastoral. À Igreja, como guardiã fiel do depósito da fé, compete anunciar a verdade com caridade, proteger a integridade da vida sacramental e assegurar que o exercício do ministério ordenado se realize em plena conformidade com a lei natural, com o Magistério e com a disciplina canônica.
Ao longo do tempo, a Igreja tem reiterado, de modo constante e inequívoco, que toda pessoa humana possui dignidade inviolável, devendo ser acolhida com respeito, atenção pastoral e caridade evangélica, independentemente da sua condição pessoal. Tal princípio, contudo, não pode ser dissociado da exigência de fidelidade à verdade moral objetiva, especialmente no que se refere à vida e ao comportamento daqueles que foram chamados ao ministério ordenado.
No que diz respeito aos clérigos que experimentam atração pela pessoa do mesmo sexo, a Igreja distingue com clareza entre a pessoa — sempre digna de respeito — e as condutas, que devem ser avaliadas à luz da lei, do Catecismo da Igreja Católica, do Código de Direito Canônico e do ensinamento constante do Magistério. Tais fontes afirmam que determinadas práticas e comportamentos são incompatíveis com a ordem moral objetiva e, de modo particular, com as exigências próprias do estado clerical.
Por isso, para salvaguardar a santidade do ministério, evitar o escândalo entre fiéis e garantir a coerência entre a vida pessoal, ministerial e a missão que lhe foi confiada, julgamos necessário estabelecer normas claras e vinculantes. O presente Motu Proprio De Ordine Creationis é promulgado com a finalidade de reafirmar que não são admissíveis, no âmbito da Igreja nem no exercício do ministério ordenado, condutas que contrariem a naturalidade divina e a disciplina moral da Igreja, ainda que se reconheça e se respeite a dignidade da pessoa e a necessidade de acompanhamento pastoral adequado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 – Da natureza e autoridade do presente Motu Proprio
§1. O presente Motu Proprio estabelece normas disciplinares, morais e pastorais relativas à conduta dos clérigos, em conformidade com a lei natural, o Magistério da Igreja, o Catecismo da Igreja Católica e o Código de Direito Canônico.
§2. Estas normas têm caráter vinculante para todos os clérigos validamente ordenados e legitimamente incardinados no âmbito deste apostolado.
§3. As disposições aqui contidas dizem respeito exclusivamente à disciplina eclesiástica e ao exercício do ministério, sem substituir ou interferir na legislação civil vigente.
Art. 2 – Da dignidade, respeito e tutela da pessoa do clérigo
§1. Todo clérigo é reconhecido como pessoa humana dotada de dignidade intrínseca, inviolável e inalienável, devendo ser tratado sempre com respeito, justiça e caridade cristã.
§2. Nenhuma norma deste Motu Proprio pode ser interpretada como negação da dignidade pessoal, exclusão injusta ou desprezo pela condição humana de qualquer clérigo.
§3. O respeito à pessoa do clérigo deve ser garantido inclusive nos procedimentos de correção, investigação ou disciplina, observando-se o devido processo e a equidade canônica.
Art. 3 – Da distinção entre pessoa, inclinação e conduta
§1. A Igreja distingue claramente entre a pessoa do clérigo, as inclinações ou tendências que possa experimentar e os atos ou comportamentos livremente realizados.
§2. A mera existência de inclinações, enquanto condição interior, não constitui por si mesma falta moral, delito canônico ou motivo de sanção disciplinar.
§3. Apenas os atos externos, públicos ou comprováveis, bem como o uso indevido do ministério, do poder ou da autoridade, são objeto de juízo jurídico-disciplinar.
Art. 4 – Da lei natural e da coerência com o ministério
§1. A lei natural, inscrita na própria natureza humana, constitui fundamento objetivo da moral cristã e da disciplina eclesial.
§2. O clérigo, em razão do ministério público que exerce, é obrigado a viver de modo coerente com a ordem da criação e com o ensinamento moral da Igreja.
§3. A incoerência grave e reiterada entre a vida do clérigo e os compromissos assumidos na ordenação compromete a credibilidade do ministério e o bem espiritual dos fiéis.
Art. 5 – Das condutas gravemente incompatíveis com o estado clerical
§1. São consideradas gravemente incompatíveis com o estado clerical as seguintes condutas, quando comprovadas segundo o direito:
I – a prática habitual ou organizada de atos sexuais contrários à moral da Igreja;
II – a participação, promoção ou organização de comportamentos coletivos de natureza sexual incompatíveis com a castidade clerical;
III – o uso do ministério, da autoridade ou do cargo para obter favores, relações ou vantagens pessoais;
IV – a promoção, favorecimento ou elevação de pessoas a cargos ou ofícios com base em relações pessoais impróprias;
V – a instrumentalização do ministério para legitimar, difundir ou normalizar condutas contrárias ao Magistério;
VI – atos de pedofilia, exploração sexual ou qualquer forma de abuso;
VII – assédio sexual ou coação de fiéis, seminaristas ou outros clérigos.
§2. Tais condutas não podem ocorrer nem no exercício do ministério, nem em contextos privados que causem escândalo público ou dano à Igreja.
Art. 6 – Do escândalo e do abuso de autoridade
§1. Entende-se por escândalo toda ação que induza os fiéis ao erro, à confusão moral ou à relativização da doutrina da Igreja.
§2. O abuso de autoridade ocorre quando o clérigo utiliza o seu ofício, influência ou posição para benefício pessoal, relações impróprias ou promoção indevida.
§3. O escândalo público e o abuso de autoridade agravam a responsabilidade disciplinar do clérigo, particularmente em casos envolvendo menores.
Art. 7 – Do exercício público do ministério
§1. O clérigo é obrigado a observar comportamento exemplar, coerente e prudente na vida pública e ministerial.
§2. É expressamente vedado promover, celebrar, justificar ou apoiar, em nome da Igreja ou no exercício do ministério, práticas contrárias à moral católica.
§3. A liberdade pessoal do clérigo não pode ser invocada para legitimar ações que afetem o testemunho público da Igreja.
Art. 8 – Do acompanhamento pastoral e prevenção
§1. Os clérigos que enfrentam dificuldades na vivência da castidade devem ser acompanhados pastoralmente, com discrição, prudência e caridade.
§2. O acompanhamento espiritual visa à conversão, à maturidade afetiva e à fidelidade aos compromissos assumidos.
§3. Tal acompanhamento jamais poderá ser interpretado como tolerância, legitimação ou normalização de condutas moralmente ilícitas, especialmente aquelas que envolvam abuso de menores.
§4. Devem ser promovidas formações contínuas sobre ética, castidade e proteção de menores em seminários, comunidades eclesiais e instituições vinculadas.
Art. 9 – Das medidas disciplinares ordinárias
§1. Diante de faltas leves ou iniciais, poderão ser aplicadas advertências, correções fraternas, restrições pastorais ou outras medidas proporcionais.
§2. Tais medidas têm caráter medicinal, preventivo e educativo.
Art. 10 – Da demissão do estado clerical
§1. O clérigo que, de modo grave, público ou reiterado:
I – pratique condutas referidas no Art. 5;
II – abuse do ministério ou da autoridade para fins pessoais;
III – cause escândalo grave e persistente entre os fiéis;
IV – cometa atos de pedofilia, abuso de menores ou assédio sexual;
V – demonstre resistência obstinada à correção legítima;
poderá ser demitido do estado clerical, conforme o direito.
§2. A demissão será aplicada somente após a devida instrução do caso, assegurado o direito de defesa e a observância do devido processo canônico.
§3. A medida visa proteger o bem da Igreja, a santidade do ministério e o bem espiritual dos fiéis, prevenindo escândalo e danos irreparáveis.
Art. 11 – Do devido processo e da justiça canônica
§1. Nenhuma sanção será aplicada sem observância rigorosa do devido processo legal canônico.
§2. Deve-se sempre agir com justiça, prudência, equidade e caridade.
§3. O bom nome das pessoas envolvidas deve ser preservado dentro do possível, respeitando a dignidade humana e o segredo pontifício quando necessário.
Art. 12 – Da interpretação e dos casos omissos
§1. As presentes normas devem ser interpretadas segundo a intenção do legislador, a tradição da Igreja e a equidade canônica.
§2. Nos casos omissos, aplica-se o direito comum da Igreja.
Art. 13 – Da vigência e revogação
§1. O presente Motu Proprio entra em vigor a partir da sua legítima publicação.
§2. Ficam revogadas todas as normas contrárias às disposições aqui estabelecidas.
CONCLUSÃO
À luz do que foi exposto, decretamos e estabelecemos, com o presente Motu Proprio De Ordine Creationis, que todo clérigo é chamado a conformar a sua vida, pública e privada, às exigências da lei natural, da moral cristã e das normas da Igreja, de modo especial no exercício do ministério e no testemunho dado ao Povo de Deus. Qualquer conduta que se afaste desses princípios não poderá ser tolerada no âmbito eclesial nem no exercício ministerial, sem prejuízo do respeito devido à dignidade da pessoa humana.
Ao mesmo tempo, reafirmamos que a Igreja continua a oferecer acompanhamento espiritual, discernimento e cuidado pastoral a todos os seus filhos, convidando cada clérigo à vivência da castidade, da obediência e da fidelidade à missão recebida. Tal acompanhamento jamais pode ser entendido como legitimação de comportamentos contrários ao ensinamento da Igreja, mas como auxílio no caminho de conversão, maturidade espiritual e conformidade com Cristo.
Ordenamos que as disposições deste Motu Proprio sejam observadas com fidelidade e responsabilidade, não obstante qualquer norma em contrário, e que entrem em vigor a partir da sua publicação legítima. Assim, preserva-se a integridade do ministério ordenado, a clareza doutrinal e o bem espiritual de toda a Igreja.

