Motu Proprio - Vita Ecclesiae | Através do qual se regulamenta a administração da vida no clero


MOTU PROPRIO
VITA ECCLESIAE
DO SUMO PONTÍFICE
PIO
PELA QUAL NORMALIZA A VIDA DA IGREJA

PROÊMIO

A vida da Igreja é sustentada pela fidelidade à Doutrina, pelo zelo pastoral e pelo testemunho coerente de todos os seus ministros. O clero, chamado a representar Cristo e a servir o Povo de Deus, deve pautar-se pela santidade, pela disciplina e pela integridade de sua conduta, de modo a preservar a unidade e a credibilidade da Igreja em todos os tempos.

Ao longo da história, a Igreja tem desenvolvido normas, práticas e tradições para reger o comportamento e o exercício ministerial dos clérigos, visando garantir que sua ação esteja sempre alinhada à lei natural, ao Magistério e ao direito canônico. Contudo, a diversidade de interpretações e procedimentos administrativos tornou necessário um instrumento normativo que unifique e esclareça de forma inequívoca os modos de proceder do clero, regulando aspectos como movimentações, reintegrações, reabilitações, emeritações, exonerações, demissões, excomunhões, a conduta na presença do Romano Pontífice e o compromisso moral e pastoral de cada ministro ordenado.

Por estas razões, e reconhecendo a necessidade de reforçar a disciplina e a coesão interna da Igreja, promulgo o presente Motu Proprio “Vita Ecclesiae”, que estabelece normas claras, universais e obrigatórias para regular a vida e o comportamento do clero, garantindo que cada ação, cada decisão e cada função ministerial reflita a santidade do ministério e a responsabilidade pastoral que lhe é inerente.

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1. Sobre a natureza e o objetivo do Motu Proprio

§1. O presente Motu Proprio estabelece normas disciplinares, pastorais e administrativas relativas à vida e conduta do clero, visando uniformizar procedimentos, assegurar a integridade do ministério e preservar a santidade da Igreja.

§2. O documento tem caráter universal, vinculando todos os clérigos validamente ordenados, sem exceção, independentemente de sua função ou incardinamento.

§3. Todas as disposições devem ser interpretadas em consonância com o Magistério, o Catecismo da Igreja Católica e o Código de Direito Canônico.

Art. 2. Sobre o respeito à dignidade do clérigo

§1. Todo clérigo é reconhecido como pessoa humana dotada de dignidade inviolável, devendo ser tratado com justiça, respeito e caridade em todas as circunstâncias.

§2. O respeito à dignidade pessoal deve ser mantido inclusive durante processos disciplinares, investigações ou aplicação de sanções.

§3. Nenhuma medida disciplinar pode ser aplicada de forma a comprometer o direito do clérigo à defesa, à integridade moral ou ao sigilo pastoral, exceto nos casos de absoluta urgência para proteger terceiros ou prevenir escândalo.

Art. 3. Sobre a forma de proceder do clero

§1. O clérigo deve conduzir sua vida com coerência entre ministério e vida pessoal, respeitando os votos assumidos na ordenação.

§2. É dever do clérigo observar castidade, obediência, humildade e zelo pastoral, demonstrando exemplaridade em todas as ações públicas e privadas.

§3. Qualquer comportamento que gere escândalo, que comprometa a doutrina da Igreja ou que favoreça interesses pessoais em detrimento do serviço pastoral é proibido.

§4. A conduta do clérigo deve sempre respeitar as normas litúrgicas, protocolares e administrativas, especialmente em presença de superiores, do Romano Pontífice, dos Ordinários Locais e dos fiéis.

Art. 4. Sobre a obediência e o compromisso ministerial

§1. Todo clérigo deve obedecer às autoridades legítimas, às normas do direito canônico e aos preceitos estabelecidos neste Motu Proprio.

§2. O compromisso ministerial inclui a preservação da unidade da Igreja, a fidelidade à doutrina e o zelo pastoral pelos fiéis.

§3. O descumprimento deliberado do compromisso ministerial constitui falta grave, sujeita às medidas disciplinares previstas neste documento.

Art. 5. Sobre a proteção da vida da igreja

§1. O clérigo deve abster-se de toda ação que possa prejudicar a comunhão da igreja ou a credibilidade do ministério.

§2. A instrumentalização do ministério para interesses pessoais, favorecimento indevido ou obtenção de vantagens é expressamente proibida.

§3. As violações a este artigo, quando comprovadas, podem justificar medidas disciplinares severas, incluindo demissão do estado clerical.

SEÇÃO II
MOVIMENTAÇÕES, REINTEGRAÇÕES E REABILITAÇÕES

Art. 6. Sobre as movimentações do clero

§1. Toda movimentação de clérigos entre dioceses, instituições ou cargos deve ser previamente aprovada pela autoridade eclesiástica competente, incluindo o Ordinário diocesano e, quando aplicável, a cúria, o referido dicastério ou a instância superior.

§2. Nenhum clérigo poderá exercer funções pastorais, administrativas ou acadêmicas em nova designação sem autorização formal e documentada da autoridade competente.

§3. As movimentações devem sempre priorizar a necessidade pastoral, a capacidade de serviço do clérigo e o bem espiritual dos fiéis, evitando favorecimentos pessoais ou interesses externos.

§4. Qualquer movimentação irregular, não autorizada ou com fins de autopromoção será considerada falta grave, sujeita às sanções previstas neste Motu Proprio.

Art. 7. - Sobre as reintegrações

§1. A reintegração de clérigos afastados temporariamente de funções por motivos disciplinares, pastorais ou de saúde depende de avaliação formal da autoridade competente.

§2. Para reintegração, deve-se comprovar arrependimento sincero, correção de condutas e adequação moral e espiritual à função que se deseja retomar.

§3. A reintegração pode ser total ou parcial, podendo haver limitações específicas quanto ao exercício de determinadas funções, de acordo com a gravidade do afastamento anterior.

§4. Toda reintegração deve ser registrada formalmente e comunicada aos órgãos pertinentes.

§6. A reintegração segue os seguintes protocolos:
I – Dos diáconos e presbíteros, é competência única do Dicastério para o Clero. Compete, após isso, à Nunciatura Apostólica incardinar o clérigo em seu referido local.
II – Dos bispos, é competência única do Dicastério para os Bispos, sob aprovação do Romano Pontífice.
III – Dos cardeais, é competência única do Decanato do Colégio dos Cardeais, sob aprovação do Romano Pontífice.

§7. Clérigos que tenham retornado de excomunhão ou possuam um longo histórico de cisma jamais poderão ser aceitos no terceiro grau da ordem.

§8. Aqueles que retornarem da pena de excomunhão serão reintegrados ao estado clerical em caráter de ad experimentum (em experiência) por sete dias, passando a definitivo após esse período. Essa medida é adotada para confirmar a conduta do clérigo em questão.

§8. É conveniente uma análise da vida da pessoa antes de reintegrá-la ao estado clerical, bem como das faculdades dessa pessoa e sua idoneidade.

Art. 8. - Das reabilitações

§1. A reabilitação é o processo pelo qual um clérigo anteriormente afastado, por demissão de estado clerical ou por estar emérito, bem como punido por faltas graves, pode ser readmitido ao exercício ministerial ou à dignidade clerical, após comprovação de mudança de vida, disponibilidade e observância de acompanhamento pastoral contínuo.

§2. O pedido de reabilitação deve ser formalizado por escrito ou diretamente à seção da Cúria Romana ou ao próprio Romano Pontífice.

§3. A autoridade competente avaliará a reabilitação considerando:
 um arrependimento, correção da conduta e obediência, em casos de quem retorne da excomunhão ou se tenha afastado, quer por pena ou por decisão própria.
II 
 disponibilidade em exercer as funções e participar das celebrações ou eventos importantes, se este é emérito.

§4. A reabilitação não implica automaticamente a concessão de cargos ou funções, devendo tais decisões ser tomadas separadamente pelo próprio ordinário ou pelo órgão curial responsável pelas movimentações e nomeações.

§5. Quem estiver atualmente na condição de emérito e quiser voltar à ativa deve pedir a reabilitação, que será concedida conforme o estado canônico atual.

Art. 9. Sobre a documentação e o registro

§1. Todas as movimentações, reintegrações e reabilitações devem ser formalmente registradas e emitidas, de modo oficial, pelo órgão competente, com cópia arquivada junto à cúria competente. 

§2. O registro, em caso de clérigos reintegrados oriundos de cisma ou da pena de excomunhão, deve incluir datas, decisões, pareceres e acompanhamento pastoral, assegurando transparência e rastreabilidade das decisões. 

§3. A documentação poderá ser consultada em casos de supervisão, inspeção ou auditoria, sempre respeitando a confidencialidade e o sigilo pastoral.

SEÇÃO III
EMERITAÇÕES, EXONERAÇÕES, DEMISSÕES E EXCOMUNHÕES

Art. 10. Das emeritações.

§1. A emeritação é conferida a clérigos que se vejam impossibilitados do pleno exercício ministerial, ou quando se reconhece a necessidade de afastamento honorífico de funções específicas.

§2. O clérigo emérito mantém o título e a condição, podendo exercer funções pastorais limitadas, desde que não comprometam a disciplina da igreja, a credibilidade do ministério ou a unidade pastoral.

§3. As condições da emeritação, incluindo direitos, deveres e eventuais restrições, devem ser formalmente registradas e comunicadas aos órgãos competentes.

Art. 11. Sobre as exonerações

§1. A exoneração refere-se à retirada de funções administrativas, pastorais ou acadêmicas do clérigo, sem necessariamente implicar perda do estado clerical.

§2. A exoneração deve ser aplicada mediante decisão formal da autoridade competente, considerando o bem da comunidade e a competência ministerial do clérigo.

§3. O clérigo exonerado permanece sujeito às normas de conduta, incluindo castidade, obediência e serviço pastoral, e deve ser acompanhado pastoralmente, quando necessário.

§4. São afastados os clérigos que não assumem compromisso com suas funções, desrespeitam seus superiores ou ignoram os critérios estabelecidos para suas responsabilidades, deixando de cumpri-los. 

Art. 12. Sobre as demissões do estado clerical

§1. A demissão do estado clerical é medida extrema aplicada quando:
I – o clérigo pratica condutas graves e comprovadas incompatíveis com o ministério ou incitam o ódio contra o seu superior e atentam contra a unidade da igreja;
II – ocorre uso indevido do ministério ou da autoridade para interesses pessoais, relações impróprias ou promoção indevida;
III – há resistência obstinada à correção legítima;
IV – qualquer comportamento que comprometa gravemente a integridade da Igreja e o bem espiritual dos fiéis.

§2. Se for preciso, a demissão deve seguir uma instrução formal, garantindo pleno direito de defesa e respeitando o devido processo legal canônico.

§3. A primeira decisão cabe ao Romano Pontífice ou ao Ordinário Local quando perceberem desrespeito ou conduta imprópria por parte do ministro ordenado.

§4. A demissão visa proteger o bem da Igreja, preservar a santidade do ministério e prevenir danos irreparáveis à comunidade e aos fiéis.

§5. A demissão pode variar conforme o tipo:  
I – Das funções, acontece quando um clérigo com nomeações é afastado de suas atribuições, deixando suas funções, mas permanecendo no estado clerical.  
II – Do estado clerical, ocorre quando um clérigo age contra as normas e princípios de unidade e obediência, incitando ódio e incentivando ataques contra o Pontífice, cabendo ao Ordinário local ou ao Tribunal da Rota Romana intervir.  

Art. 13. Das excomunhões.

§1. A excomunhão é medida aplicada em casos de faltas graves que ameacem a fé, a comunhão e a disciplina da Igreja, incluindo: heresia, apostasia, cisma e àquele que tenha incorrido a uma conduta severamente escandalosa.

§2. Quem incorrer em cisma, conforme o Cân. 1364 — § 1º, deve ser declarado como excomungado e impedido de manter contato com a Igreja, exceto no momento de reconciliação ou na tentativa de retorno à comunhão com ela.

§3. É competência única do Tribunal da Rota Romana, sob a égide do Romano Pontífice, declarar a pena de excomunhão.

§4. Dependendo da forma como se declare a excomunhão:  
– Se o clérigo cometer infrações como cisma, apostasia, heresia ou profanação da Eucaristia, além de ataque contra o próprio Romano Pontífice ou seus superiores, incorre em Latae Sententiae, declarada de imediato, sem necessidade de processo, sendo esta automática.
II – Já em casos mais graves que exijam investigação aprofundada pelos órgãos de justiça, o clérigo pode receber pena de Ferendae Sententiae, que determina uma punição justa e só pode ser proclamada após processo conduzido pelas autoridades competentes.  

§5. A autoridade competente deve assegurar que todas as formalidades legais e canônicas sejam observadas.

§6. A excomunhão não nega a dignidade do clérigo enquanto pessoa, mas suspende as suas faculdades ministeriais até à regularização.

§7. O levantamento de uma excomunhão só pode acontecer por decisão do próprio Romano Pontífice. Mais ninguém tem o direito de declarar seu levantamento sem isso partir primeiro dele.

Art. 14 Sobre a suspensão do clérigo

§1. A suspensão é medida provisória aplicada a clérigos investigados por condutas incompatíveis com o ministério, visando proteger a comunidade, evitar escândalo e permitir instrução adequada do processo disciplinar.

§2. A suspensão pode ser total ou parcial, conforme a gravidade presumida da infração, incluindo restrição de funções litúrgicas, administrativas e pastorais.

§3. A suspensão não constitui sanção definitiva, devendo ser aplicada apenas com fundamentação formal e por autoridade competente, respeitando o direito de defesa e o devido processo.

§4. Durante a suspensão, o clérigo deve permanecer sob acompanhamento pastoral e espiritual, com orientações claras quanto a restrições, condutas permitidas e prazo previsto para avaliação.

§5. A suspensão ad divinis consiste na privação temporária do clérigo do exercício de todos os atos litúrgicos e sacramentais, incluindo celebração da Eucaristia, administração dos sacramentos e funções ministeriais públicas, sem que haja perda do estado clerical.

§6. A suspensão ad divinis é aplicada nos casos de investigação de condutas graves ou quando necessário para prevenir escândalo, sempre por decisão da autoridade competente.

§7. Durante o período de suspensão ad divinis, o clérigo deve permanecer sob acompanhamento pastoral, recebendo orientações sobre restrições, responsabilidades e medidas corretivas.

§8. A suspensão ad divinis é provisória, podendo ser levantada total ou parcialmente conforme resultados da investigação e avaliação da autoridade competente, preservando sempre a dignidade e os direitos do clérigo.

§9. O clérigo que, de modo público ou reiterado, desrespeitar seus superiores, recusar obediência devida ou agir com desprezo pela autoridade eclesiástica, incorre em falta grave contra a disciplina clerical e a comunhão da Igreja.

§10. Considera-se especialmente grave toda ação, palavra, escrito ou manifestação que ataque direta ou indiretamente a autoridade do Romano Pontífice, promova desobediência ao seu magistério ou incentive divisão, oposição sistemática ou confusão.

§11. Nos casos previstos nos §§9 e 10, a autoridade competente poderá aplicar suspensão imediata, inclusive ad divinis, como medida cautelar, sem prejuízo da instauração de processo disciplinar ulterior.

§12. Quando tais condutas configurarem recusa de submissão ao Romano Pontífice ou ruptura da comunhão com a igreja, deverão ser avaliadas à luz dos cânones relativos à desobediência grave, ao escândalo público e ao cisma, podendo resultar em sanções mais severas, como a excomunhão.

§13. A correção fraterna e o convite à retratação sincera devem ser sempre buscados; contudo, a persistência obstinada no erro, na desobediência ou no ataque à autoridade legítima agrava a responsabilidade canônica do clérigo.

§14. O afastamento é medida de caráter excepcional, aplicada quando há risco grave para a comunidade, risco de escândalo público ou necessidade de preservar a integridade do ministério.

§15. O afastamento pode ser solicitado pelo próprio clérigo, recomendado pelo superior ou determinado pelo seu ordinário, devendo sempre ser formalizado e ratificado por documento escrito.

§16. Durante o afastamento, o clérigo deve abster-se de exercer qualquer função ministerial, manter disciplina pessoal e observar acompanhamento pastoral.

§17. O período de afastamento deve ser acompanhado de avaliação periódica, podendo resultar em reintegração, exoneração ou medidas disciplinares adicionais, conforme os resultados da investigação e do acompanhamento pastoral.

Art. 15 - Sobre as renúncias aceitas canonicamente.

§1. A renúncia é o ato jurídico pelo qual o clérigo, de modo livre e consciente, abdica de um título, ofício, encargo ou, nos termos do direito, solicita a dispensa do exercício do estado clerical.

§2. Toda renúncia deve ser apresentada por escrito, de forma clara e inequívoca, à autoridade eclesiástica competente, não produzindo efeitos jurídicos sem a aceitação legítima da mesma, conforme o direito.

§3. A autoridade competente deve verificar a validade da renúncia, assegurando que esta:
I – seja realizada em plena liberdade;
II – não esteja viciada por coação, medo grave ou erro substancial;
III – respeite as normas do Código de Direito Canônico.

§4. A renúncia a títulos honoríficos, ofícios ou cargos eclesiásticos não implica, por si mesma, a perda do estado clerical, salvo disposição expressa em contrário ou determinação da autoridade superior competente.

§5. A renúncia ao exercício do ministério ou a solicitação de dispensa do estado clerical será tratada conforme os cânones próprios, exigindo decisão da autoridade competente e, quando necessário, confirmação da Sé Apostólica.

§6. A aceitação da renúncia pode ser:
I – imediata;
II – diferida por motivo pastoral ou administrativo;
III – condicionada ao cumprimento de disposições transitórias, conforme o bem da Igreja.

§7. Uma vez legitimamente aceita, a renúncia deve ser formalizada por decreto, registrada nos arquivos eclesiásticos e comunicada às instâncias competentes, produzindo efeitos a partir da data estabelecida.

§8. O clérigo cuja renúncia tenha sido aceita conserva sempre a sua dignidade pessoal e os direitos que lhe assistem enquanto fiel cristão, nos termos do direito.

§9. Nos casos em que o direito o permita, a autoridade competente poderá avaliar eventual pedido posterior de readmissão ao exercício de funções ou ao estado clerical, observadas rigorosamente as normas canônicas.

§10. Uma renúncia só pode ser aceita com o parecer do Romano Pontífice e a devida autorização para sua efetivação e aceitação.

Art. 16. Sobre a documentação e a publicidade

§1. Todas as decisões relativas a estes procedimentos devem ser formalmente registradas e arquivadas pela cúria competente.

§2. A publicidade das decisões deve observar prudência, sigilo e proteção da dignidade pessoal, permitindo divulgação apenas quando necessário para a proteção da comunidade e da Igreja.

§3. O registro deve incluir fundamentos da decisão, pareceres, instruções pastorais e quaisquer recursos interpostos.

SEÇÃO IV
CONDUTA NA PRESENÇA DO ROMANO PONTÍFICE


Art. 15. Sobre a conduta na presença do Romano Pontífice

§1. Todo clérigo deve manifestar respeito e obediência na presença do Romano Pontífice, observando rigorosamente os protocolos, como o uso obrigatório da batina e o dever de oscular o anel do pescador em sinal de respeito, solicitando a sua bênção.

§2. É expressamente vedado ao clérigo apresentar demandas, reivindicações ou comportamentos que comprometam a dignidade do Ofício Papal ou a disciplina da Igreja.

§3. O clérigo deve manter comportamento adequado durante audiências, cerimônias, encontros privados ou públicos, evitando qualquer gesto, palavra ou atitude que gere escândalo ou constrangimento.

§4. O desrespeito deliberado às normas de conduta perante o Papa constitui falta grave, sujeita a sanções disciplinares, incluindo advertência formal, restrição de funções ou, em casos extremos, exoneração ou demissão do estado clerical.

Art. 16. Sobre o compromisso moral e pastoral

§1. O compromisso inclui o dever de evitar escândalo, abuso de autoridade, favorecimentos indevidos e qualquer conduta incompatível com o ministério ordenado.

§2. O clérigo deve cooperar plenamente com a autoridade eclesiástica, aceitando correção fraterna, acompanhamento e medidas disciplinares aplicáveis.

§3. É dever do clérigo participar de forma regular em formação contínua, incluindo orientação pastoral, ética ministerial, proteção de menores e aprofundamento da doutrina moral.

§4. A violação deliberada e comprovada do compromisso moral e pastoral constitui falta grave, podendo resultar em advertência formal, restrições ministeriais, exoneração ou demissão, dependendo da gravidade da infração.

Art. 17. Sobre o zelo pastoral e o cuidado com os fiéis

§1. O clérigo deve sempre colocar o bem espiritual dos fiéis em primeiro lugar, evitando decisões ou ações que possam causar dano, confusão ou escândalo.

§2. Qualquer clérigo que promova, encubra ou tolere condutas ilícitas estará sujeito a sanções disciplinares proporcionais, podendo incluir demissão do estado clerical em casos graves.

§3. O acompanhamento pastoral dos fiéis deve ser feito com prudência, caridade, confidencialidade e respeito à dignidade de cada pessoa.

Art. 18. Sobre o acompanhamento dos clérigos

§1. Toda autoridade competente deve providenciar acompanhamento pastoral contínuo aos clérigos, com o objetivo de fortalecer a disciplina, o crescimento espiritual e a fidelidade que são próprias ao ministério.

§2. O acompanhamento deve incluir direção espiritual regular, aconselhamento sobre conduta moral e ética ministerial, e orientação sobre o cumprimento dos compromissos assumidos na ordenação.

§3. O acompanhamento é obrigatório nos casos de clérigos reintegrados ou reabilitados, bem como daqueles que enfrentam dificuldades pessoais ou pastorais significativas.

§4. Todo acompanhamento deve ser documentado, garantindo registro formal das orientações, decisões e progresso espiritual do clérigo.

Art. 19. Sobre a formação contínua

§1. Os clérigos devem participar de programas de formação contínua, incluindo atualização doutrinal, moral e pastoral. Compete aos setores responsáveis por cada grau ministerial, na Cúria Romana, implicar essas formações.

§2. A formação deve contemplar temas como:

I – ética e conduta própria para o exercício do ministério sacramental do ordenado;
II – cuidado pastoral e acompanhamento dos leigos na vida comunitária;
III – fidelidade ao Romano Pontífice, ao Ordinário Local e à doutrina e Magistério da Igreja;
IV – ensinamento canônico, teológico e litúrgico para melhor exercício do ministério dos diáconos, presbíteros e dos bispos.

§3. Os seminários e casas de formação devem fornecer orientação adequada para a preparação inicial dos seminaristas, que serão futuros clérigos, assegurando maturidade, compromisso, obediência e capacidade do exercício ministerial.

Art. 20. Sobre a prevenção de condutas incompatíveis

§1. É dever da autoridade eclesiástica implementar medidas preventivas que evitem o surgimento de condutas incompatíveis com o ministério, incluindo abuso, favorecimento ou escândalo público.

§2. Programas preventivos devem incluir supervisão contínua, aconselhamento, avaliação periódica do comportamento e mecanismos de denúncia confidencial aos órgãos competentes ou aos próprios superiores.

§3. Todos os clérigos têm o dever de colaborar com os programas preventivos, reportando comportamentos impróprios, cooperando com autoridades e aceitando acompanhamento pastoral.

§4. A violação intencional de medidas preventivas constitui falta grave e será considerada na aplicação de sanções disciplinares, podendo levar à exoneração ou demissão do estado clerical.


CONCLUSÃO

Promulgo, portanto, o presente Motu Proprio “Vita Ecclesiae”, conferindo-lhe plena vigência e eficácia a partir de sua publicação. Todas as normas anteriormente em vigor que se opuserem às disposições aqui contidas ficam revogadas naquilo que conflitar com este documento.

Que estas normas sirvam para orientar, regular e fortalecer a vida do clero, promovendo a santidade pessoal, a fidelidade à missão apostólica e a integridade do ministério. Que cada clérigo, consciente de seus deveres e compromissos, exerça suas funções com zelo, prudência e lealdade ao Romano Pontífice, à Igreja e aos fiéis.

Que a presente regulamentação constitua, assim, um instrumento de unidade, disciplina e santificação, assegurando que a vida da Igreja reflita sempre o serviço fiel a Cristo e ao Seu Evangelho.

Dado em Roma, no dia 15 de dezembro do Ano Jubilar da Esperança de 2025, primeiro do meu Pontificado.

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