Constituição Apostólica “Ecce nova facio omnia” para a reorganização das Igrejas Particulares


CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
ECCE NOVA FACIO OMNIA
PELA QUAL SE REORGANIZAM AS IGREJAS PARTICULARES

PIVS EPISCOPVS
SERVVS SERVORVM DEI 
EPISCOPVS ROMANUS
VICARII FILII DEI 
PRIMAS ITALIÆ ET ARCHIEPISCOPVS PROVINCIÆ ROMANÆ METROPOLITANVM
 DOMINVS STATVS VATICANÆ CIVITATIS 
PATRIARCHA OCCIDENTIS
PONTIFEX MAXIMVS

AD PERPETUAM REI MEMORIAM

PREÂMBULO

ECCE NOVA FACIO OMNIA (Eis que faço nova todas as coisas - cf. Apocalipse 21,5). Atualmente, temos a Arquidiocese Primaz do Carmo e a recém-elevada Arquidiocese de Fátima. Contudo, visando uma melhor pastoralidade para a Igreja, é necessário retomar novas disposições para a reorganização destas Igrejas Particulares. Deste modo, DEFINO:

A Arquidiocese Primaz do Carmo permanecerá na sua condição atual; além disso, rebaixo novamente a condição de Fátima a Diocese, abandonando a posição de Arquidiocese, sendo ela uma Diocese em Portugal e seguindo as disposições para Igrejas Particulares Lusófonas; reabro a Igreja Particular de Aparecida, tornando-a Diocese de Aparecida e permanecendo em territórios brasileiros, seguindo as disposições para as Igrejas Particulares Brasileiras. Ambas Dioceses serão sufragâneas da Arquidiocese Primaz do Carmo.

Inspirados pela Palavra de Deus, que nos lembra que “todas as coisas cooperam para o bem daqueles que amam a Deus” (Rm 8,28), buscamos, com prudência pastoral e fidelidade ao Magistério, organizar a vida das Igrejas Particulares de modo a favorecer a santificação dos fiéis, a propagação da fé e a adequada administração dos sacramentos.

O Concílio Vaticano II nos recorda que “a Igreja, sempre atenta às exigências dos tempos, adapta seus meios de ação, mantendo firme a doutrina e a disciplina apostólica” (Lumen Gentium, 23). É nesta linha que se procede à reorganização ora determinada, de modo que cada comunidade receba o cuidado pastoral necessário, mantendo a unidade da fé e a comunhão com o Sucessor de Pedro.

TÍTULO I
DA ARQUIDIOCESE PRIMAZ DO CARMO

Art. 1º – A Arquidiocese Primaz do Carmo mantém-se em sua condição atual, com plena jurisdição sobre seu território, clero, instituições e leigos.

Art. 2º – Esta Arquidiocese exerce o primado honorífico sobre as dioceses que lhe são sufragâneas, promovendo a unidade e a coesão pastoral, conforme as normas do Código de Direito Canônico.

Art. 3º – O Arcebispo Primaz do Carmo terá a responsabilidade de promover a formação contínua do clero, a catequese, o serviço aos pobres e a administração sacramental, lembrando que “quem entre vós quiser ser grande, seja vosso servo” (Mt 20,26).

TÍTULO II
DA DIOCESE DE FÁTIMA

Art. 4º – A Diocese de Fátima, anteriormente elevada à Arquidiocese, retorna à sua condição de Diocese, preservando sua integridade territorial e pastoral.

Art. 5º – Esta Diocese seguirá as disposições próprias das Igrejas Particulares Lusófonas, zelando pela liturgia, catequese e comunhão laical.

Art. 6º – A Diocese de Fátima será sufragânea da Arquidiocese Primaz do Carmo, recebendo orientação pastoral, administrativa e canônica, em plena comunhão com esta Sé Apostólica.

Art. 7º – O Bispo de Fátima deve promover o cuidado pastoral do seu povo, guiando-o, segundo o exemplo do Bom Pastor: “Eu sou o bom pastor; o bom pastor dá a vida pelas suas ovelhas” (Jo 10,11).

TÍTULO III
DA DIOCESE DE APARECIDA

Art. 8º – Reabre-se a Igreja Particular de Aparecida, agora erigida como Diocese de Aparecida, abrangendo territórios brasileiros ainda não adequadamente estruturados sob outra jurisdição diocesana.

Art. 9º – A Diocese de Aparecida seguirá as normas próprias das Igrejas Particulares Brasileiras, adequando sua ação pastoral às condições culturais e sociais do Brasil, promovendo o cuidado integral dos leigos e a evangelização.

Art. 10º – A Diocese de Aparecida será sufragânea da Arquidiocese Primaz do Carmo, devendo seus bispos, clero e fiéis cooperar com o Arcebispo Primaz, especialmente na evangelização e da unidade pastoral.

Art. 11º – Em todos os atos pastorais e administrativos, o Bispo de Aparecida deverá guiar-se pelo espírito do magistério romano, pelas normas do Código de Direito Canônico e pelo princípio da caridade cristã, lembrando que “a caridade jamais acaba” (1Cor 13,8).

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12º – As Igrejas Particulares mencionadas devem manter plena fidelidade ao Sucessor de Pedro e à Sé Apostólica, zelando para que “a Igreja seja sempre santa e irrepreensível” (Ef 5,27).

Art. 13º – Todos os bispos e presbíteros destas dioceses devem cooperar com o Arcebispo Primaz do Carmo em sínodos e encontros regionais, promovendo unidade doutrinal, da disciplina e prática pastoral.

Art. 14º – Todas as disposições canônicas relativas à criação, alteração ou supressão de dioceses e à nomeação de bispos permanecem vigentes, devendo ser observadas em rigorosa conformidade com o Código de Direito Canônico e os documentos do Magistério, incluindo instruções do Dicastério para os Bispos.

Art. 15º – Com a emissão desta presente Constituição observe-se a nomeação dos Ordinários Locais e todos deverão tomar posse e enviar-nos uma cópia das posses, a fim de ser arquivadas na Biblioteca Vaticana.

Art. 16º – Esta Constituição Apostólica entra em vigor na data de sua promulgação, devendo ser publicada nos meios oficiais da Santa Sé e comunicada a todas as dioceses envolvidas, para ser conhecida e respeitada em sua totalidade.

CONCLUSÃO

A reorganização ora estabelecida visa a maior glória de Deus, o bem do povo de Deus e a unidade da Igreja. Que a Virgem Maria, Senhora de Fátima e Aparecida, interceda por todos os bispos, presbíteros e fiéis, fortalecendo-os na fé, esperança e caridade. “Eis que faço novas todas as coisas” (Ap 21,5), para que a Igreja continue sua missão de anunciar o Evangelho a todos os povos, com fidelidade ao Evangelho e à tradição apostólica.

Dado em Roma, no dia 3 de dezembro, memória de São Francisco Xavier, do Ano Jubilar da Esperança de 2025, primeiro do meu Pontificado.

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