DOM MARCEL RIZZO ARNS
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA,
CARDEAL-BISPO DE PORTO-SANTA RUFINA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA A JUSTIÇA,
JUIZ-MOR & DECANO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA
DECRETO DE EXCOMUNHÃO
I. RELATÓRIO
O Tribunal Apostólico da Rota Romana, no exercício de sua competência canônica, vem, por meio deste, decretar a pena de excomunhão contra Carlos Cardoso, em razão de sua conduta reiteradamente prejudicial à unidade e estabilidade eclesial.
Consta nos autos que:
- Carlos Cardoso proferiu ofensas graves contra o Colégio Cardinalício e aos eleitos para a dignidade cardinalícia, tendo ainda atuado de maneira ardilosa para que não fossem criados, causando escândalo público e atentando contra a honra daqueles envolvidos.
- Apurou-se igualmente que o referido Carlos Cardoso, em encontros dentro das dependências do Convento de São Francisco, conspirou contra o Romano Pontífice junto de outros clérigos, ferindo assim o princípio de obediência aos superiores, inflamando perseguições e ódio ao Santo Padre. Na ocasião, Carlos Cardoso negou um pedido direto do Santo Padre e não enviou prints da conversa que aconteceu no mosteiro, contrariando assim o Cân. 1370 e 1371.
- Chegou também a este Tribunal provas concretas de Carlos Cardoso insultando gravemente Dom Anthony Cardeal Arns, acusando também a Ordem de São Bento. Carlos Cardoso inventou mentiras e calúnias, disse que foi expulso e ofendeu também Dom Atanásio, além de tentar barrar sua criação cardinalícia. Esse ato de ingratidão, desobediência, mentira e traição para com os seus antigos irmãos de mosteiro e também com a Ordem Religiosa que o acolheu foi um prelúdio para o que viria acontecer em seguida.
- Foi constatado que Carlos Cardoso em sua sede por poder e influência tentou comprar uma vaga no Colégio dos Cardeais, oferecendo raros em troca de ser eleito.
- Recentemente, chegou ao conhecimento deste Tribunal que Carlos Cardoso, seguindo os passos de Judas Iscariotes, traiu totalmente a Santa Igreja, os clérigos, fiéis, amigos e também seus próprios princípios aderindo formalmente ao cisma do autoproclamado antipapa José I, líder da seita conhecida como ICH que tem atuado em nossos territórios com a finalidade de desviar clérigos da verdadeira comunhão e submetê-los a uma falsa obediência.
- A sua adesão à seita cismática configura recusa de submissão ao Romano Pontífice e ruptura com a unidade da Igreja, o que, segundo o Código de Direito Canônico, constitui delito de cisma.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Os atos cometidos pelo réu encontram amparo nas seguintes disposições canônicas:
Cân. 1373 — Quem incita publicamente o ódio ou a animosidade contra a Sé Apostólica ou o Ordinário por causa de algum ato de ofício ou dever eclesiástico, ou quem provoca a desobediência contra eles, deve ser punido com interdito ou outras penas justas.
- Cân. 751 — Define como cisma a recusa da sujeição ao Romano Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos, situação objetivamente caracterizada por conspiração e atitudes deliberadamente contrárias à unidade da Igreja.
- Cân. 1371 — § 1. A pessoa que não obedece ao mandamento ou proibição legítima da Sé Apostólica ou do Ordinário ou Superior e, depois de ser advertida, persiste na desobediência, será punida, de acordo com a gravidade do caso, com censura ou privação do ofício ou com outras penas mencionadas no cân. 1336, §§ 2-
- Cân. 1374 — Quem se associa a uma organização que conspira contra a Igreja deve ser punido com justa pena; quem promove ou assume cargo em tal organização deve ser punido com interdito.
- Cân. 1370 — § 6. A pessoa que negligenciar a comunicação de uma infração, quando obrigada a fazê-lo por lei canônica, será punida de acordo com o disposto no cân. 1336 §§ 2-4, com a adição de outras penas de acordo com a gravidade da infração.
- "Eu vos exorto, irmãos, que eviteis aqueles que provocam divisões e escândalos contra a doutrina que aprendestes; afastai-vos deles." (Rm 16,17)
- "Todo aquele que se revolta e não permanece na doutrina de Cristo não possui Deus." (2Jo 1,9)
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, este Tribunal Apostólico da Rota Romana, com autoridade delegada pela Santa Sé, DECRETA:
- A excomunhão ferendae sententiae de Carlos Cardoso por crime de cisma, nos termos do Cân. 751 e 1374.
- A proibição do exercício de qualquer ministério eclesiástico, bem como da administração e recepção dos sacramentos.
- A divulgação deste decreto para conhecimento dos fiéis e do clero, a fim de evitar escândalo e prevenir novas adesões ao cisma.
Esta sanção permanecerá em vigor até que o réu manifeste arrependimento público e solicite sua reconciliação com a Sé Apostólica, sujeitando-se às penitências que lhe forem impostas.
Dado em Roma, na sede do Tribunal Apostólico da Rota Romana, aos 14 dias do mês de dezembro de 2025.
