Decreto de Excomunhão Ferendæ Sententiæ

               

DOM MARCEL RIZZO ARNS
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA,
CARDEAL-BISPO DE PORTO-SANTA RUFINA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA A JUSTIÇA,
JUIZ-MOR & DECANO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

DECRETO DE EXCOMUNHÃO

I. RELATÓRIO

O Tribunal Apostólico da Rota Romana, no exercício de sua competência canônica, vem, por meio deste, decretar a pena de excomunhão contra Carlos Cardoso, em razão de sua conduta reiteradamente prejudicial à unidade e estabilidade eclesial.

Consta nos autos que:

  1. Carlos Cardoso proferiu ofensas graves contra o Colégio Cardinalício e aos eleitos para a dignidade cardinalícia, tendo ainda atuado de maneira ardilosa para que não fossem criados, causando escândalo público e atentando contra a honra daqueles envolvidos.
  2. Apurou-se igualmente que o referido Carlos Cardoso, em encontros dentro das dependências do Convento de São Francisco, conspirou contra o Romano Pontífice junto de outros clérigos, ferindo assim o princípio de obediência aos superiores, inflamando perseguições e ódio ao Santo Padre. Na ocasião, Carlos Cardoso negou um pedido direto do Santo Padre e não enviou prints da conversa que aconteceu no mosteiro, contrariando assim o Cân. 1370 e 1371.
  3. Chegou também a este Tribunal provas concretas de Carlos Cardoso insultando gravemente Dom Anthony Cardeal Arns, acusando também a Ordem de São Bento. Carlos Cardoso inventou mentiras e calúnias, disse que foi expulso e ofendeu também Dom Atanásio, além de tentar barrar sua criação cardinalícia. Esse ato de ingratidão, desobediência, mentira e traição para com os seus antigos irmãos de mosteiro e também com a Ordem Religiosa que o acolheu foi um prelúdio para o que viria acontecer em seguida.
  4. Foi  constatado que Carlos Cardoso em sua sede por poder e influência tentou comprar uma vaga no Colégio dos Cardeais, oferecendo raros em troca de ser eleito.
  5. Recentemente, chegou ao conhecimento deste Tribunal que Carlos Cardoso, seguindo os passos de Judas Iscariotes, traiu totalmente a Santa Igreja, os clérigos, fiéis, amigos e também seus próprios princípios aderindo formalmente ao cisma do autoproclamado antipapa José I, líder da seita conhecida como ICH que tem atuado em nossos territórios com a finalidade de desviar clérigos da verdadeira comunhão e submetê-los a uma falsa obediência.
  6. A sua adesão à seita cismática configura recusa de submissão ao Romano Pontífice e ruptura com a unidade da Igreja, o que, segundo o Código de Direito Canônico, constitui delito de cisma.

II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Os atos cometidos pelo réu encontram amparo nas seguintes disposições canônicas:

  1. Cân. 1373 — Quem incita publicamente o ódio ou a animosidade contra a Sé Apostólica ou o Ordinário por causa de algum ato de ofício ou dever eclesiástico, ou quem provoca a desobediência contra eles, deve ser punido com interdito ou outras penas justas.                                                          

                                                                 
  2. Cân. 751 — Define como cisma a recusa da sujeição ao Romano Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos, situação objetivamente caracterizada por conspiração e atitudes deliberadamente contrárias à unidade da Igreja.
  3. Cân. 1371  — § 1. A pessoa que não obedece ao mandamento ou proibição legítima da Sé Apostólica ou do Ordinário ou Superior e, depois de ser advertida, persiste na desobediência, será punida, de acordo com a gravidade do caso, com censura ou privação do ofício ou com outras penas mencionadas no cân. 1336, §§ 2-
  4. Cân. 1374 — Quem se associa a uma organização que conspira contra a Igreja deve ser punido com justa pena; quem promove ou assume cargo em tal organização deve ser punido com interdito.
  5. Cân. 1370 — § 6. A pessoa que negligenciar a comunicação de uma infração, quando obrigada a fazê-lo por lei canônica, será punida de acordo com o disposto no cân. 1336 §§ 2-4, com a adição de outras penas de acordo com a gravidade da infração.
Além disso, a Sagrada Escritura adverte:
  • "Eu vos exorto, irmãos, que eviteis aqueles que provocam divisões e escândalos contra a doutrina que aprendestes; afastai-vos deles." (Rm 16,17)
  • "Todo aquele que se revolta e não permanece na doutrina de Cristo não possui Deus." (2Jo 1,9)

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, este Tribunal Apostólico da Rota Romana, com autoridade delegada pela Santa Sé, DECRETA:

  1. A excomunhão ferendae sententiae de Carlos Cardoso por crime de cisma, nos termos do Cân. 751 e 1374.
  2. A proibição do exercício de qualquer ministério eclesiástico, bem como da administração e recepção dos sacramentos.
  3. A divulgação deste decreto para conhecimento dos fiéis e do clero, a fim de evitar escândalo e prevenir novas adesões ao cisma.

Esta sanção permanecerá em vigor até que o réu manifeste arrependimento público e solicite sua reconciliação com a Sé Apostólica, sujeitando-se às penitências que lhe forem impostas.

Dado em Roma, na sede do Tribunal Apostólico da Rota Romana, aos 14 dias do mês de dezembro de 2025.

✠ Cardeal Marcel Rizzo Arns
Decano da Rota Romana
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