
P I V S ៸ E P I S C O P V S
S E R V U M S E R V O R V M D E I
A todos os que lerem estas minhas letras,
saúde, paz e bênção apostólica.
Elevados, não por mérito próprio, mas pela insondável disposição da Divina Providência, ao supremo múnus do governo da Igreja universal, reconhecemos como dever grave e constante velar para que a estrutura visível da Igreja corresponda sempre às exigências da fé, da piedade e da salvação das almas, que deve ser, em todas as coisas, a lei suprema.
Desde os tempos apostólicos, a Sé Romana, Mãe e Mestra de todas as Igrejas, tem exercido o seu direito e dever de erigir, restaurar, modificar e ordenar as Igrejas particulares, segundo as circunstâncias dos tempos, dos lugares e dos povos, para que o anúncio do Evangelho, a administração dos sacramentos e o culto divino floresçam com maior fruto.
Atentos, pois, ao singular crescimento da fé católica nas terras do Brasil, à devoção profundamente enraizada do povo fiel à Beatíssima Virgem Maria sob o título da Imaculada Conceição, e considerando a importância espiritual, pastoral e simbólica do lugar de Aparecida, que a piedade popular já reconhece como centro de peregrinação, de oração e de unidade, julgámos justo e oportuno restaurar uma Sé Metropolitana que, como farol luminoso, congregue os fiéis e ordene a vida eclesial naquela vasta região.
Tendo ouvido o parecer de prelados, após longeva reflexão em conjunto com os Cardeais, no Consistório, e pleno conhecimento da causa, e confiando tudo à proteção da Imaculada Virgem Maria, concebida sem mancha de pecado original, pela autoridade dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo e pela Nossa própria autoridade apostólica, decretamos e ordenamos o que segue:
DECLARAMOS, DECRETAMOS e ESTABELECEMOS que é reaberta, restaurada e erigida a Arquidiocese Metropolitana da Imaculada Conceição, como Igreja particular de direito próprio, dotada de todos os direitos, honras, privilégios e deveres que competem às Sés Metropolitanas segundo o direito canónico.
A referida Arquidiocese terá carácter metropolitano e gozará de precedência e dignidade conforme os sagrados cânones e os costumes legítimos da Igreja.
Determinamos que a Arquidiocese Metropolitana da Imaculada Conceição compreende os territórios situados nas terras do Brasil, segundo os limites que oportunamente serão definidos e confirmados pela Sé Apostólica, tendo em conta as necessidades pastorais, a distribuição do povo fiel e o bem comum da Igreja.
Estabelecemos que a Sé Catedral da Arquidiocese Metropolitana da Imaculada Conceição se situe na cidade de Aparecida, onde é erigido e constituído o Santuário Nacional da Imaculada Conceição Aparecida, o qual será, ao mesmo tempo, igreja catedral e centro espiritual da Arquidiocese.
Declaramos este Santuário como coração vivo da fé dos fiéis, lugar eminente de culto divino, de veneração mariana, de peregrinação, de penitência e de renovação espiritual, devendo nele resplandecer com especial dignidade a celebração da sagrada liturgia e a pregação da sã doutrina.
À Arquidiocese Metropolitana da Imaculada Conceição presidirá um Arcebispo Metropolitano, legitimamente nomeado pela Sé Apostólica, a quem competirá, segundo o direito, o governo pastoral da Arquidiocese, bem como os direitos e deveres próprios da função metropolitana.
Com a reabertura da Arquidiocese, confiamos e atribuímos à Nunciatura Apostólica, em conjunto com o Dicastério para o Clero e o Dicastério para os Bispos, a tarefa de proceder à reorganização do clero local, tanto secular como religioso, segundo as normas do direito, as necessidades pastorais e a equidade canónica.
Compete-lhes, de modo particular, cuidar da incardinação dos clérigos, da provisão dos ofícios eclesiásticos, da disciplina clerical e da reta distribuição dos ministros sagrados, para que nada falte ao bem espiritual do povo de Deus.
Os bens temporais, móveis e imóveis, legitimamente destinados ao culto, à sustentação do clero e às obras de apostolado no território da Arquidiocese Metropolitana da Imaculada Conceição, ficam afetos à mesma, devendo ser administrados segundo as normas do direito canónico e a intenção dos fundadores.
Confiamos a execução da presente Bula às autoridades eclesiásticas competentes, concedendo-lhes as faculdades necessárias para resolver, segundo a mente da Sé Apostólica, quaisquer dúvidas ou dificuldades que possam surgir.
Não obstante quaisquer disposições em contrário, ainda que dignas de especial menção.
Queremos e ordenamos que tudo quanto é estabelecido nesta Bula tenha força plena, firme e estável, e seja observado inviolavelmente por todos a quem diga respeito, agora e no futuro.
Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia dezasseis de janeiro do ano jubilar da esperança de dois mil e vinte seis e primeiro do meu Pontificado.
✠ PIVS PP. IX
Pontífice Maximvs
Seções:
Arquidiocese Metropolitana da Imaculada Conceição
Bula Pontifícia
Criação de uma Arquidiocese
Instalação Canônica
Magistério
Papa Pio IX