
CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
DOMUS DEI
DO SUMO PONTÍFICE
PIO
PELA QUAL SE ORGANIZA A CÚRIA ROMANA,
OS SECTORES E O SEU MODO DE PROCEDER
PROÊMIO
O serviço da Cúria Romana constitui o coração administrativo, pastoral e espiritual da Igreja Universal, sustentando o ministério do Romano Pontífice na condução do rebanho de Cristo. Com o tempo, contudo, tornam-se necessárias revisões e adaptações que assegurem a eficácia da ação pastoral, a agilidade administrativa e a fidelidade às exigências da missão evangelizadora.
À luz desta realidade, e considerando as especificidades do nosso tempo e das comunidades que nos são confiadas, torna-se oportuno promover uma atualização da estrutura e das funções da Cúria Romana, garantindo que cada Dicastério, Congregação e Secretaria possa responder de forma mais direta e eficaz às necessidades pastorais, litúrgicas, catequéticas e administrativas do Habblet Hotel, sem jamais perder de vista a unidade, a disciplina e a comunhão com o Sucessor de Pedro.
Com este propósito, promulgamos a presente Constituição Apostólica, “Domus Dei”, que visa harmonizar a organização curial com as exigências pastorais contemporâneas, fortalecendo a missão da Igreja de Cristo em todas as suas dimensões.
CAPÍTULO I
Normas Gerais sobre a composição e funcionamento
Normas Gerais sobre a composição e funcionamento
Art. 1.º
A Cúria Romana é constituída e nomeada unicamente pelo Romano Pontífice, a quem compete plena e exclusiva autoridade sobre sua organização e funcionamento.
§1. Podem ser nomeados para a Cúria Romana, além dos Cardeais, Bispos, Presbíteros, Diáconos, membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, bem como Leigos e Leigas devidamente credibilizados.
§2. Para cada nomeação, o Romano Pontífice deve averiguar a idoneidade moral, doutrinal e pastoral dos eleitos, bem como sua competência e experiência para o exercício das funções confiadas.
Art. 2.º
Os fiéis que não possuam o Sacramento da Ordem, incluindo leigos e religiosos não ordenados, não poderão assumir funções de presidência dos Dicastérios ou de outros organismos da Cúria Romana.
§1. Excetuam-se desta norma os encargos relacionados à comunicação social, às redes sociais e às áreas estritamente laicais, conforme determinação expressa do Romano Pontífice.
Art. 3.º
Os membros da Cúria Romana são nomeados mediante Acta Apostólica expedida pelo Romano Pontífice.
§1. O Romano Pontífice pode, a seu juízo, transferir, substituir ou exonerar quaisquer membros da Cúria Romana.
§2. As nomeações, transferências e exonerações devem ser atualizadas de modo regular, quinzenal ou mensalmente, conforme determinação do Romano Pontífice.
Art. 4.º
A Cúria Romana é composta integralmente pela Secretaria de Estado, pelos Dicastérios e pelos demais organismos e estruturas a ela inerentes.
§1. Atendendo à realidade pastoral e administrativa virtual, podem ser suprimidos ou adaptados setores que não apresentem eficácia ou necessidade concreta neste âmbito.
Art. 5.º
Cada setor da Cúria Romana é conduzido por um Prefeito, ou por outra designação que lhe seja juridicamente equiparada.
§1. No caso do Dicastério para a Evangelização, o Romano Pontífice pode exercer diretamente o ofício de Prefeito, sendo auxiliado por um Pró-Prefeito, a quem compete a administração ordinária do dicastério.
Art. 6.º
Para cada setor da Cúria Romana podem ser nomeados Secretários, encarregados de auxiliar o Prefeito no exercício de suas funções.
§1. Podem ainda ser nomeados Subprefeitos e Oficiais, conforme a necessidade e a estrutura de cada organismo.
§2. As nomeações previstas neste artigo são propostas pelo Prefeito do respectivo setor e devem receber a concordância expressa do Romano Pontífice.
Art. 7.º
Os Oficiais são colaboradores diretos do Prefeito e do Secretário, auxiliando nas atividades administrativas, pastorais e técnicas do setor.
§1. Podem ser nomeados como Oficiais clérigos, religiosos ou leigos, de acordo com a natureza das funções a exercer.
§2. Podem igualmente ser nomeados Consultores, cuja função consiste em emitir pareceres, aconselhar e colaborar na resolução de questões específicas no âmbito da Cúria Romana.
Art. 8.º
Compete ao Prefeito a direção geral do Dicastério ou organismo, bem como a organização interna e a proposta de nomeação de sua equipe, sempre em comunhão e obediência ao Romano Pontífice.
CAPÍTULO II
Reforma das Nomenclaturas
Art. 9.º
Do objetivo da reforma
§1. O presente Motu Proprio tem por finalidade atualizar a estrutura e a organização da Cúria Romana, adaptando-a às realidades pastorais atuais e garantindo unidade, disciplina e eficácia administrativa.
§2. Todos os organismos eclesiásticos devem atuar em plena comunhão com o Romano Pontífice, visando a promoção da missão pastoral da Igreja.
Art. 10.º
Dos Dicastérios
§1. O Dicastério para a Doutrina da Fé permanece em suas funções e competências atuais.
§2. O Dicastério para a Evangelização passa a incluir, além de suas atribuições tradicionais, a gestão pastoral dos leigos, incluindo programas de formação e catequese.
§3. Efetuando a efusão dos Tribunais da Rota Romana e da Assinatura Apostólica, é reativado o Dicastério para a Justiça, responsável por todos os assuntos judiciais da Santa Sé.
§4. É reativado o Dicastério para a Unidade dos Cristãos, com competência para promover o diálogo ecumênico e interconfessional.
§5. O Dicastério para os Bispos mantém suas funções ordinárias de acompanhamento e nomeação episcopal.
§6. O Dicastério para os Seminários passa a denominar-se Dicastério para a Educação Católica, assumindo a responsabilidade sobre todos os seminários e instituições educativas, bem como pela formação letiva da Igreja.
§7. O Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica passa a denominar-se Dicastério para a Vida Consagrada, mantendo competências sobre todos os institutos e movimentos de vida consagrada.
§8. O Dicastério para o Clero, Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, e Dicastério para as Comunicações Sociais permanecem em suas funções atuais.
§9. É reativado o Dicastério para os Textos Legislativos, com competência sobre a redação, revisão e interpretação das leis eclesiásticas.
§10. Crio o Dicastério para as Igrejas Orientais, responsável pela gerência das sui iuris, equiparquias e missão exercidas pelas igrejas no Oriente.
Art. 11.º
Dos outros organismos
§1. Permanecem em suas atribuições a Secretaria de Estado, o Decanato do Colégio Cardinalício, a Câmara Apostólica, a Prefeitura da Casa Pontifícia e o Patrimônio da Santa Sé.
§2. O termo Arquivo Apostólico passa a denominar-se Biblioteca Vaticana.
§3. É reativada a Esmolaria Apostólica, responsável pelas obras de caridade da Santa Sé.
§4. O antigo Ofício passa a denominar-se Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice, integrando a Família Pontifícia, composta pelo Prefeito da Casa Pontifícia, o Esmoleiro Pontifício e o Vigário Romano.
§5. Os Vicariatos para a Diocese de Roma e para a Cidade do Vaticano são unificados na Vigararia Romana, que assume competência sobre toda a jurisdição pastoral e administrativa dessas circunscrições.
Art. 12.º
Das Arciprestias
§1. São principais arciprestias da Diocese de Roma:
I – Arquibasílica Papal do Santíssimo Salvador e dos Santos João Evangelista e João Batista de Latrão;
II – Basílica Papal de São Pedro;
III – Basílica Papal de Santa Maria Maior;
IV – Basílica Papal de São Paulo Extra-Muros.
CAPÍTULO III
Das funções de cada organismo
Art. 13.º
Do Dicastério para a Doutrina da Fé
§1. O Dicastério para a Doutrina da Fé tem por missão a salvaguarda da integridade da doutrina católica, supervisionando a ortodoxia de ensinamentos, publicações e programas pastorais no âmbito universal.
§2. Compete-lhe orientar os bispos, conferências episcopais e institutos eclesiásticos sobre questões doutrinais e morais, promovendo a correta interpretação do Magistério da Santa Igreja.
§3. É responsável por emitir pareceres e orientações sobre textos, documentos e iniciativas pastorais que envolvam a fé e a moral, assegurando a conformidade com o direito e a tradição da Igreja.
§4. Coordena a atuação de comissões, conselhos e órgãos auxiliares que lhe são vinculados, podendo convocar especialistas para avaliação de temas específicos.
§5. É também responsável pelo cuidado de Institutos Tradicionais que sigam a linhagem do Rito Extraordinário.
§5. É também responsável pelo cuidado de Institutos Tradicionais que sigam a linhagem do Rito Extraordinário.
Art. 14.º
Do Dicastério para a Evangelização
§1. O Dicastério para a Evangelização tem por missão coordenar e promover a atividade evangelizadora da Igreja Universal, garantindo o anúncio do Evangelho em todas as suas formas e contextos.
§2. Compete-lhe supervisionar todas as iniciativas pastorais relativas aos leigos, incluindo programas de formação, catequese, mobilização pastoral e acompanhamento espiritual das associações e movimentos leigos reconhecidos pela Igreja.
§3. O Dicastério orienta conferências episcopais, dioceses e comunidades quanto à organização e desenvolvimento de atividades evangelizadoras, assegurando fidelidade ao Magistério e às diretrizes do Romano Pontífice.
§4. É responsável pela coordenação de campanhas missionárias, publicações catequéticas, eventos evangelizadores e demais instrumentos de promoção da fé, garantindo unidade doutrinal e pastoral.
§5. Promove a integração entre a pastoral leiga e as demais estruturas da Igreja, incentivando a participação ativa dos fiéis leigos na vida da comunidade eclesial.
Art. 15.º
Do Dicastério para a Justiça
§1. O Dicastério para a Justiça tem competência sobre todos os assuntos judiciais da Santa Sé, incluindo processos civis e eclesiásticos que envolvam direitos, propriedades e responsabilidades administrativas da Igreja.
§2. Supervisiona e coordena os tribunais da Rota Romana e da Assinatura Apostólica, assegurando unidade de critérios, observância do Direito Canônico e transparência processual.
§3. Em casos de litígios entre institutos, dioceses ou membros da Cúria, o Dicastério atua como instância de orientação e julgamento, podendo emitir pareceres jurídicos vinculativos quando necessário.
§4. Mantém registro formal de todas as decisões judiciais, garantindo que os atos e sentenças sejam devidamente documentados e comunicados às autoridades competentes.
§5. É responsável por promover a formação jurídica e canônica de juízes, advogados e oficiais de justiça vinculados à Santa Sé, assegurando excelência e fidelidade ao direito.
Art. 16.º
Do Dicastério para a Unidade dos Cristãos
§1. O Dicastério para a Unidade dos Cristãos tem por missão promover o ecumenismo e o diálogo interconfessional, fortalecendo as relações entre a Igreja Católica e outras denominações cristãs.
§2. Compete-lhe articular programas de encontro, cooperação e estudo teológico com outras Igrejas e confissões, sempre em fidelidade ao Magistério e às ordens do Romano Pontífice.
§3. Orienta conferências episcopais, dioceses e comunidades na condução de iniciativas ecumênicas, garantindo clareza doutrinal e respeito à tradição da Igreja.
§4. Supervisiona comissões, grupos e organismos internacionais e locais que atuem no ecumenismo, promovendo a unidade e a caridade entre os cristãos.
§5. Em casos de negociações, acordos ou declarações conjuntas com outras comunidades cristãs, atua como órgão consultivo e deliberativo, submetendo sempre os resultados ao Sucessor de Pedro para ratificação.
Art. 17.º
Do Dicastério para os Bispos
§1. O Dicastério para os Bispos tem competência para acompanhar, orientar e supervisionar a nomeação, transferência ou renúncia dos bispos em todas as dioceses do mundo.
§2. Compete-lhe promover a avaliação pastoral e administrativa das igrejas particulares, bem como acompanhar a atuação dos bispos em conformidade com a disciplina e a doutrina da Igreja.
§3. Orienta e assessora as conferências episcopais, propondo, inclusive, os candidatos ao episcopado e organizando consultas sobre necessidades pastorais específicas para as localidades que carecem de novos eleitos para o carácter episcopal, quer como ordinários, quer como auxiliares.
§4. Mantém registro atualizado de todos os bispos, das suas dioceses e atribuições, garantindo transparência e unidade administrativa.
§5. Em casos de vacância episcopal, orienta a administração provisória da diocese, até a nomeação e posse do novo bispo.
§6. É também responsável por reintegrar, exonerar, emeritar ou suspender bispos segundo os pareceres do Romano Pontífice.
§7. Requere-se que o Dicastério para os Bispos organize pelo menos quatro (4) vezes ao ano a realização de Visitas Ad Limina Apostolorum, com o intuito de demostrar comunhão do Colégio Apostólico ao Romano Pontífice.
§6. É também responsável por reintegrar, exonerar, emeritar ou suspender bispos segundo os pareceres do Romano Pontífice.
§7. Requere-se que o Dicastério para os Bispos organize pelo menos quatro (4) vezes ao ano a realização de Visitas Ad Limina Apostolorum, com o intuito de demostrar comunhão do Colégio Apostólico ao Romano Pontífice.
Art. 18.º
Do Dicastério para a Educação Católica
§1. O Dicastério para a Educação Católica tem competência sobre todos os seminários, instituições educativas e programas de formação letiva da Igreja Católica, assegurando conformidade com a doutrina e qualidade pedagógica.
§2. É responsável pela gestão dos Seminários, dos Seminaristas e bem como as suas aprovações para a ordem sacramental.
§2. É responsável pela gestão dos Seminários, dos Seminaristas e bem como as suas aprovações para a ordem sacramental.
§3. Compete-lhe supervisionar a formação acadêmica e pastoral dos seminaristas, bem como o desenvolvimento de currículos teológicos e filosóficos nos estabelecimentos vinculados à Igreja.
§4. Orienta dioceses, paróquias e institutos católicos na criação e manutenção de escolas, faculdades e centros de formação, garantindo unidade de métodos e conteúdos educativos.
§5. Promove a formação contínua de formadores, professores e diretores de instituições católicas, assegurando fidelidade ao Magistério e boas práticas pedagógicas.
§6. Coordena iniciativas internacionais e intercâmbios acadêmicos, incentivando cooperação entre instituições de ensino católico em todo o mundo.
Art. 19.º
Do Dicastério para a Vida Consagrada
§1. O Dicastério para a Vida Consagrada tem competência sobre todos os institutos de vida consagrada, sociedades de vida apostólica e movimentos afins, zelando pelo cumprimento da vocação e das normas canônicas.
§2. Compete-lhe supervisionar a fundação, aprovação e regulamentação dos institutos e sociedades, garantindo fidelidade à tradição, ao magistério e à disciplina da Santa Igreja.
§3. Orienta superiores e membros de institutos e sociedades, promovendo formação pastoral e administrativa adequada às suas respectivas vocações.
§4. É responsável por examinar relatórios periódicos, visitas canônicas e relatórios de atividades, assegurando transparência, unidade e eficácia no serviço apostólico.
§5. Promove iniciativas de colaboração entre institutos de vida consagrada e demais organismos eclesiásticos, incentivando a missão pastoral e a vivência da comunhão eclesial.
§6. É o órgão responsável também pela supressão das ordens e institutos quando estes não estejam a ser favoráveis à igreja ou não tenham condições de continuidade, sob aprovação pontíficia.
§6. É o órgão responsável também pela supressão das ordens e institutos quando estes não estejam a ser favoráveis à igreja ou não tenham condições de continuidade, sob aprovação pontíficia.
Art. 20.º
Do Dicastério para o Clero
§1. O Dicastério para o Clero tem competência para acompanhar, orientar e supervisionar todos os presbíteros e diáconos, assegurando a fidelidade à doutrina, disciplina e missão pastoral da Santa Igreja.
§2. Compete-lhe promover a formação contínua do clero, abrangendo aspectos espirituais, pastorais, administrativos e humanos, em todas as fases do ministério.
§3. É responsável pela reabilitação, reintegração ou demissão de estados clericais que digam parte ao primeiro e segundo grau do múnus da hierarquia da ordem sacramental.
§3. É responsável pela reabilitação, reintegração ou demissão de estados clericais que digam parte ao primeiro e segundo grau do múnus da hierarquia da ordem sacramental.
§4. Orienta as dioceses quanto à administração, distribuição e acompanhamento do clero, fornecendo critérios para nomeações, transferências e eventuais afastamentos, sendo competência do Dicastério para o Clero, e a sua equipe, em conjunto com a Nunciatura Apostólica, definir transferências ou incardinações em igrejas particulares.
§5. Supervisiona a observância de normas sobre conduta, disciplina eclesiástica e deveres ministeriais, promovendo acompanhamento ético-pastoral e corretivo no exercício dos ministérios.
§6. Em casos de questões disciplinares graves, atua como órgão consultivo e decisório, colaborando com tribunais e autoridades competentes da Igreja.
Art. 21.º
Do Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos
§1. O Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos tem competência sobre toda a vida litúrgica e sacramental da Igreja, zelando pela obediência e respeito às normas litúrgicas e disciplinares vigentes.
§2. Compete-lhe supervisionar a celebração da Liturgia Eucarística, dos Sacramentos, Sacramentais e Ritos Litúrgicos, garantindo a uniformidade e conformidade com o Cerimonial da Igreja e as determinações prescritas na IGMR, Cerimonial dos Bispos e Diretório Litúrgico.
§3. Orienta bispos, clero, institutos religiosos e leigos sobre a correta execução dos ritos, adaptações pastorais e promoção da participação ativa dos leigos.
§4. É responsável por revisar, aprovar e difundir os livros litúrgicos, textos para orações e orientações litúrgicas, mantendo a fidelidade à tradição e ao Magistério.
§5. Promove formação e atualização litúrgica, aprova os ministros extraordinários em consonância com as igrejas particulares, e o cuidado da vida litúgica da Igreja.
§6. É competência deste Dicastério a atribuição do título de Basílicas, em nome do Romano Pontífice, às igrejas que antecipadamente fizerem a solicitação e o pontífice aprovar.
§6. É competência deste Dicastério a atribuição do título de Basílicas, em nome do Romano Pontífice, às igrejas que antecipadamente fizerem a solicitação e o pontífice aprovar.
§7. Gere e cuida da vida sacramental da igreja no que diz respeito aos sacramentos a administrar, bem como a idoneidade dos que o vão receber.
Art. 22.º
Do Dicastério para as Comunicações Sociais
§1. O Dicastério para as Comunicações Sociais tem competência sobre a gerência e o proceder da comunicação institucional da Santa Sé, promovendo a difusão da mensagem da Igreja de forma clara, correta e pastoral.
§2. Compete-lhe supervisionar meios de comunicação internos e externos, incluindo imprensa, rádio, televisão e plataformas digitais, assegurando coerência doutrinal e pastoral.
§3. Orienta dioceses, congregações e organismos eclesiásticos na gestão de canais de comunicação, campanhas informativas e divulgação de eventos institucionais.
§4. Promove formação e capacitação de profissionais da comunicação católica, incentivando boas práticas e inovação tecnológica.
§5. Colabora com outros dicastérios na elaboração de conteúdos e mensagens pastorais, garantindo unidade de linguagem e fidelidade ao Magistério.
§6. É competência deste Dicastério ser o porta-voz da Sé Apostólica e de transmitir mensagens do Romano Pontífice, quando lhe for solicitadas, ao mundo inteiro por meio das comunicações digitais. Como também a emissão de Boletins Informativos em conformidade com a Sala de Imprensa da Santa Sé.
Art. 23.º
Do Dicastério para os Textos Legislativos
§1. O Dicastério para os Textos Legislativos tem competência sobre a elaboração, revisão e interpretação das leis eclesiásticas, garantindo unidade normativa e observância do Direito Canônico.
§2. Compete-lhe assessorar o Romano Pontífice e demais dicastérios na redação de decretos, constituições, motu proprios e instruções, assegurando a clareza, precisão e conformidade com a legislação vigente.
§3. Supervisiona a tradução oficial de textos legislativos, garantindo fidelidade e uniformidade entre diferentes idiomas e jurisdições.
§4. Promove a formação e atualização de consultores, oficiais e especialistas em direito canônico, assegurando excelência técnica e coerência normativa.
§5. Em caso de dúvidas ou disputas sobre interpretação de normas, emite pareceres e orientações vinculantes, podendo convocar comissões de estudo conforme a complexidade do tema.
Art. 24.º
Da Secretaria de Estado
§1. A Secretaria de Estado é o órgão central de coordenação e supervisão da Cúria Romana, atuando em nome do Romano Pontífice.
§2. Compete-lhe supervisionar a diplomacia da Santa Sé, mantendo relações com Estados, com as organizações internacionais e demais autoridades eclesiásticas.
§3. Coordena a atuação dos dicastérios em matérias de política internacional e assuntos de interesse universal, assegurando unidade e coerência na ação da Cúria.
§4. Supervisiona as nunciaturas apostólicas e a comunicação diplomática, garantindo fidelidade às orientações do Pontífice.
§5. Promove a formação e atualização de funcionários diplomáticos e colaboradores administrativos, assegurando competência, prudência e conformidade com o direito canônico.
Art. 25.º
Do Decanato do Colégio Cardinalício
§1. O Decanato do Colégio Cardinalício coordena o Colégio dos Cardeais, representando-o perante o Romano Pontífice e demais organismos da Cúria Romana.
§2. Compete-lhe supervisionar as reuniões do Colégio, inclusive congregações gerais e consistórios, zelando pela observância das normas protocolares e disciplinares previstas na Constituição Apostólica "Collegium Sapientium".
§3. Coordena e orienta o Colégio durante o processo de eleição do Romano Pontífice, garantindo o cumprimento das normas previstas na Universi Dominici Gregis e as determinações estabelecidas para este período.
§4. Promove a formação ministerial dos cardeais, incentivando o estudo e a reflexão pastoral em comunhão com o Magistério.
§5. Supervisiona atos protocolares, cerimônias e publicações oficiais do Colégio, garantindo regularidade e unidade administrativa entre os príncipes da Igreja.
§6. Mantém comunicação permanente com os dicastérios e organismos da Cúria Romana, assegurando coordenação e cooperação em assuntos de interesse pastoral e administrativo.
§7. É competência do Decanato a supervisão de reintegração, nomeação ou aceitamento de renúncias dos Cardeais.
§8. O Decano assume sempre a Sé Suburbicária de Óstia, em conjunto com a outra Sé Suburbicária à qual estava nomeado.
§9. O Decanato é responsável pela convocação dos Consistórios Ordinários ou Extraordinários.
§7. É competência do Decanato a supervisão de reintegração, nomeação ou aceitamento de renúncias dos Cardeais.
§8. O Decano assume sempre a Sé Suburbicária de Óstia, em conjunto com a outra Sé Suburbicária à qual estava nomeado.
§9. O Decanato é responsável pela convocação dos Consistórios Ordinários ou Extraordinários.
Art. 26.º
Da Câmara Apostólica
§1. A Câmara Apostólica é o órgão responsável pela administração patrimonial e financeira da Santa Sé, em conjunto com a IOR, zelando pelo cuidado e preservação dos bens eclesiásticos.
§2. Compete-lhe supervisionar a gestão das propriedades, garantindo a conformidade com o Direito Canônico e a boa administração dos recursos.
§3. Coordena o registro e acompanhamento de todos os atos administrativos e financeiros, assegurando transparência, controle e rastreabilidade.
§4. Promove auditorias internas e orienta dicastérios e organismos sobre procedimentos contábeis e patrimoniais, garantindo eficiência e legalidade.
§5. Orienta e forma os colaboradores vinculados à administração patrimonial da Santa Sé, promovendo competência técnica e fidelidade às normas canônicas.
§6. Emite pareceres vinculativos sobre atos patrimoniais de relevância, orientando decisões do Romano Pontífice e demais autoridades competentes.
§7. Gere a Igreja aquando a Vacância Apostólica enquanto não houver Pontífice eleito, conforme as determinações prescritas na Universi Dominici Gregis.
§7. Gere a Igreja aquando a Vacância Apostólica enquanto não houver Pontífice eleito, conforme as determinações prescritas na Universi Dominici Gregis.
Art. 27.º
Da Biblioteca Vaticana
§1. A Biblioteca Vaticana tem como missão a conservação, estudo e disponibilização do patrimônio documental e bibliográfico da Santa Sé.
§2. Compete-lhe preservar manuscritos, livros raros, arquivos históricos e documentos eclesiásticos, assegurando integridade, conservação e segurança do acervo.
§3. Supervisiona o acesso dos estudiosos e pesquisadores, regulamentando o uso do acervo de forma compatível com sua preservação e valor histórico.
§4. Coordena programas de catalogação, digitalização e difusão de documentos, assegurando preservação e acesso seguro ao conhecimento.
§5. Promove exposições, publicações e eventos científicos que divulguem o acervo e incentivem a pesquisa acadêmica e eclesiástica.
§6. Deve organizar a formação e atualização de colaboradores e pesquisadores, garantindo profissionalismo e fidelidade à tradição da Igreja.
Art. 28.º
Da Esmolaria Apostólica
§1. A Esmolaria Apostólica tem como missão administrar e distribuir, em nome do Romano Pontífice, as esmolas e auxílios destinados aos necessitados e obras de caridade.
§2. Compete-lhe coordenar a arrecadação de recursos destinados à caridade pontifícia, assegurando transparência e correta destinação dos fundos.
§3. Supervisiona programas e iniciativas de assistência social, pastoral e humanitária promovidos diretamente pela Santa Sé.
§4. Mantém registros detalhados de todas as ações, doações e distribuições, garantindo rastreabilidade e responsabilidade administrativa.
§5. Promove a cooperação com dicastérios, dioceses e congregações para maximizar o impacto das obras de caridade e assegurar fidelidade ao espírito pastoral do Pontífice.
§6. Organiza a formação e orientação de colaboradores e voluntários envolvidos na caridade pontifícia, promovendo competência, ética e zelo pastoral.
§7. É responsável pela atribuição dos Pergaminhos de Bênção Apostólica aquando solicitados à Santa Sé.
Art. 29.º
Do Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice
§1. O Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice tem competência sobre a organização, preparação e execução de todas as celebrações litúrgicas presididas pelo Romano Pontífice, nomeadamente no que se trata ao Corpo de Cerimoniários.
§2. Compete-lhe supervisionar a coordenação de ministros, cerimoniários, músicos e demais colaboradores envolvidos nas celebrações, garantindo a organização das celebrações e fidelidade às normas litúrgicas e às rubricas prescritas para a celebração.
§3. Organiza atempadamente as celebrações de carácter importante da liturgia, assegurando uniformidade e dignidade litúrgica.
§4. Colabora com a Prefeitura da Casa Pontifícia e a Vigararia Romana para coordenar protocolos e recepções vinculadas às celebrações pontifícias.
§5. Supervisiona a preparação de todo o cerimonial pontifício, em conjunto com o Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos e os Arciprestes ou Ordinários Locais onde o Sumo Pontífice celebre missas ou presida a ritos específicos.
§6. É responsável por formar, nomear e atualizar os membros da equipe litúrgica, promovendo excelência de serviço e disciplina ao serviço litúrgico.
Art. 30.º
Da Família Pontifícia
§1. Compõem a Família Pontifícia: o Prefeito da Casa Pontifícia, o Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice, o Esmoleiro Pontifício e o Vigário Romano.
§2. A Família Pontifícia tem a missão de assistir diretamente o Romano Pontífice em sua vida doméstica, litúrgica, pastoral e administrativa.
§3. Compete-lhe organizar a vida cotidiana do Pontífice, supervisionando eventos, deslocamentos, recepções e celebrações litúrgicas, em coordenação com os organismos competentes.
§4. Deve assegurar que todos os atos, cerimônias e celebrações ocorram com disciplina e ordem, respeitando normas litúrgicas e protocolares previstas.
§5. Coordena a interação entre os diferentes organismos que prestam serviço direto ao Pontífice, garantindo harmonia, eficiência e unidade de ação.
§6. Promove a formação, orientação e supervisão dos colaboradores da Casa Pontifícia, assegurando fidelidade, competência e zelo pastoral.
§7. No que se refere ao Prefeito da Casa Pontíficia é responsável pela divulgação da Agenda Pontíficia, marcação de audiências e acompanhamento permanente do Romano Pontífice.
§7. No que se refere ao Prefeito da Casa Pontíficia é responsável pela divulgação da Agenda Pontíficia, marcação de audiências e acompanhamento permanente do Romano Pontífice.
Art. 31.º
Da Vigararia Romana
§1. Os Vicariatos para a Diocese de Roma e para a Cidade do Vaticano são unificados, formando a Vigararia Romana, responsável pela jurisdição pastoral e administrativa destas circunscrições.
§2. Compete à Vigararia Romana coordenar todas as paróquias, serviços pastorais e administrativos dentro da Diocese de Roma e da Cidade do Vaticano, promovendo unidade e eficácia.
§3. O Vigário Romano supervisiona a atividade pastoral do clero residente e em exercício na Diocese de Roma, garantindo observância das normas canônicas, da conduta e disciplina eclesiástica.
§4. Compete à Vigararia Romana implementar programas de formação, orientação e acompanhamento pastoral, assegurando fidelidade ao Magistério e às diretrizes do Romano Pontífice.
§5. Supervisiona a organização e funcionamento das arciprestias e basílicas papais, garantindo unidade litúrgica, pastoral e administrativa.
§6. Deve manter comunicação contínua com a Secretaria de Estado, dicastérios e demais organismos da Cúria Romana para harmonia e coordenação institucional.
Art. 32.º
Outras disposições
§1. É direito único do Romano Pontífice de nomear, transferir, demitir ou suspender qualquer funcionário da Cúria Romana.
§2. Cada Dicastério pode emitir suas decisões sem necessidade de parecer do Pontífice.
1- Exceptuando-se quando se tratarem de decisões jurídicas como Demissão, Excomunhão ou outro tipo de decisões que tenham impacto na vida ministerial dos clérigos,
§3. A Cúria Romana é Demitida pelo Camerlengo da Santa Igreja Romana na Sé Vacante, mantendo-se unicamente os seguintes encargos: O Camerlengo da Santa Igreja Romana e seu vice; O Decano do Colégio dos Cardeais e seu vice; O Vigário Geral da Vigararia Romana; O Cardeal Arcipreste da Basílica de São Pedro; O Prefeito da Casa Pontifícia; O Secretário do Colégio dos Cardeais e o Mestre do Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice.
1- Exceptuando-se quando se tratarem de decisões jurídicas como Demissão, Excomunhão ou outro tipo de decisões que tenham impacto na vida ministerial dos clérigos,
§3. A Cúria Romana é Demitida pelo Camerlengo da Santa Igreja Romana na Sé Vacante, mantendo-se unicamente os seguintes encargos: O Camerlengo da Santa Igreja Romana e seu vice; O Decano do Colégio dos Cardeais e seu vice; O Vigário Geral da Vigararia Romana; O Cardeal Arcipreste da Basílica de São Pedro; O Prefeito da Casa Pontifícia; O Secretário do Colégio dos Cardeais e o Mestre do Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice.
CONCLUSÃO
Que as normas e diretrizes aqui estabelecidas sirvam para tornar a Cúria Romana não apenas instrumento de governo, mas verdadeira casa de serviço pastoral, luz de sabedoria e modelo de comunhão para todos os fiéis.
Que cada autoridade eclesiástica, cada membro da Cúria, cada colaborador se empenhe em aplicar estas reformas com diligência, prudência e espírito de caridade, assegurando que as decisões e atividades curiais reflitam sempre o cuidado pastoral e a atenção às realidades de nossas comunidades.
Esta Constituição Apostólica entra em vigor a partir da sua publicação, devendo todas as normas anteriores contrárias ou incompatíveis ser consideradas revogadas, de modo que a Cúria Romana possa operar com renovada eficácia, disciplina e fidelidade à missão do Romano Pontífice e à Igreja Universal.
Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia dois de janeiro do ano jubilar da esperança de dois mil e vinte seis, primeiro do meu Pontificado.
✠ PIVS PP. IX
Pontifex Maximvs