
MOTU PROPRIO
MINISTERIUM ET DIPLOMATIA
DO SUMO PONTÍFICE
PIO
PELA QUAL SE ESTABELECEM AS NORMAS
PARA O NÚNCIO E PARA AS NUNCIATURAS APOSTÓLICAS
PRÓEMIO
O ministério confiado por Cristo à Igreja estende-se não apenas à proclamação do Evangelho e à santificação dos fiéis, mas também à promoção da comunhão entre as Igrejas particulares e ao diálogo respeitoso com as nações e instituições humanas. Desde os primórdios, a Sé Apostólica exerceu este serviço mediante enviados que, em nome do Romano Pontífice, tornaram visível a sua presença junto às Igrejas locais e às autoridades civis.
A Nunciatura Apostólica, enquanto expressão histórica e jurídica deste ministério, constitui instrumento privilegiado da missão do Sucessor de Pedro, unindo o serviço pastoral à prudência diplomática, a fidelidade eclesial ao respeito pelas legítimas autoridades civis, a solicitude pelas Igrejas particulares à defesa da liberdade religiosa e do bem comum.
Contudo, as mudanças culturais, pastorais e comunicacionais do nosso tempo, bem como as realidades próprias do contexto em que se insere o apostolado no Habblet Hotel, exigem uma normatização clara, atualizada e adequada do exercício da representação pontifícia, tanto no âmbito eclesial quanto no diplomático.
Por isso, movido pelo dever de assegurar ordem, transparência, fidelidade doutrinal e eficácia pastoral, e exercendo a plenitude da autoridade apostólica, estabelecemos mediante este Motu Proprio, denominado Ministerium et Diplomatia, as normas que regem a Nunciatura Apostólica, definindo sua natureza, competências, estrutura e o modo de proceder dos que são chamados a exercer este delicado e elevado serviço em nome da Sé Apostólica.
CAPÍTULO I
Da Função do Núncio Apostólico e do Papel da Nunciatura Apostólica
Art. 1.º
Da natureza da Nunciatura Apostólica
§1. A Nunciatura Apostólica é o órgão pelo qual o Romano Pontífice exerce a sua representação junto às Igrejas particulares e, quando aplicável, junto às autoridades civis.
§2. Ela manifesta visivelmente a presença pastoral, jurídica e diplomática do Sucessor de Pedro, promovendo a comunhão da Igreja e o diálogo entre as igrejas particulares com a Santa Sé.
§3. A Nunciatura Apostólica atua sempre em nome e por mandato direto do Romano Pontífice.
§4. A Nunciatura Apostólica é designada de acordo com a decisão do Romano Pontífice: Internacional ou então para cada respetivo País.
Art. 2.º
Da função do Núncio Apostólico
§1. O Núncio Apostólico é o representante pessoal do Romano Pontífice, investido de autoridade para agir em seu nome nos limites do mandato recebido.
§2. Compete-lhe fortalecer os vínculos de comunhão entre a Sé Apostólica e as Igrejas particulares, promovendo a fidelidade ao Magistério e a observância do Direito Canônico.
§3. O Núncio exerce sua função com caráter pastoral, representativo e institucional, evitando qualquer ingerência indevida na jurisdição própria dos Bispos diocesanos.
Art. 3.º
Da missão pastoral do Núncio
§1. O Núncio Apostólico deve acompanhar a vida pastoral das Igrejas particulares, oferecendo apoio, orientação e mediação quando necessário.
§2. Compete-lhe informar a Sé Apostólica sobre a situação pastoral das Igrejas locais, bem como as suas necessidades.
§3. O Núncio deve promover a comunhão entre o clero, os religiosos, os leigos e os organismos eclesiásticos, sempre respeitando a autonomia legítima das autoridades locais.
Art. 4.º
Da dimensão diplomática da Nunciatura
§1. Quando dotada de caráter diplomático, a Nunciatura Apostólica representa a Santa Sé junto às autoridades civis, promovendo o diálogo institucional e a defesa da liberdade religiosa.
§2. O Núncio deve agir com prudência diplomática, buscando a paz, a justiça e o bem comum, sem jamais comprometer a doutrina, canônica ou a disciplina da Igreja.
§3. Toda atuação diplomática deve estar em consonância com as orientações da Secretaria de Estado e com o mandato pontifício recebido.
Art. 5.º
Do modo de proceder
§1. O Núncio Apostólico deve conduzir-se com prudência, fidelidade e obediência, sendo exemplo de serviço apostólico.
§2. É-lhe vedado agir por iniciativa própria em matérias que excedam o mandato conferido pela Sé Apostólica.
§3. Toda atuação deve ser exercida em serviço, evitando protagonismos pessoais ou atitudes contrárias às diretrizes que se estabelecem pela norma da Igreja e pelo Magistério.
CAPÍTULO II
Da Nomeação do Núncio Apostólico
e das Faculdades a Ele Atribuídas
Art. 6.º
Da nomeação do Núncio Apostólico
§1. O Núncio Apostólico é nomeado exclusivamente pelo Romano Pontífice, mediante Acta Apostolica.
§2. Pode ser nomeado Núncio Apostólico um Bispo, ou, por disposição pontifícia, um Presbítero investido das faculdades necessárias ao exercício do cargo.
§3. Na escolha do Núncio, deve-se considerar sua idoneidade, fidelidade, prudência pastoral e capacidade diplomática.
§4. É competência do Romano Pontífice consultar o Dicastério para os Bispos e ao Dicastério para o Clero a faculdade de um eleito, que deve ser decidido pelo Colégio Cardinalício em Consistório ou pelo próprio Pontífice.
Art. 7.º
Da duração e cessação do mandato
§1. O mandato do Núncio Apostólico não possui prazo determinado, cessando por decisão do Romano Pontífice.
§2. O Núncio pode ser transferido, exonerado ou chamado a outra missão a qualquer tempo, conforme o juízo da Sé Apostólica.
§3. A renúncia apresentada pelo Núncio somente produz efeitos após aceitação expressa pelo Romano Pontífice.
Art. 8.º
Das faculdades ordinárias
§1. Ao Núncio Apostólico são concedidas as faculdades necessárias para cumprir sua missão representativa e pastoral, conforme determinado no mandato pontifício.
§2. Compete-lhe transmitir atos, orientações e decisões da Sé Apostólica às Igrejas particulares e aos organismos competentes.
§3. Pode exercer funções de mediação e aconselhamento, quando solicitado ou autorizado pela Sé Apostólica.
§4. É responsável aquando a emissão de reabilitações ou reintegrações diaconais e presbiterais pelo Dicastério para o Clero, a decisão de incardinar os clérigos nas igrejas particulares.
§5. É competência deste orgão, sob tutela do Dicastério para o Clero, orientar as transferências dos clérigos incardinados em uma igreja particular, para outra igreja particular, por meio de solicitação expelida pelo ordinário ou pelo próprio presbítero.
Art. 9.º
Das faculdades em relação aos Bispos e às Igrejas particulares
§1. O Núncio Apostólico não possui jurisdição ordinária sobre as dioceses, mas atua como elo de comunhão entre estas e o Romano Pontífice.
§2. Compete-lhe recolher informações para candidatos ao episcopado, quando solicitado, observando estritamente o sigilo pontifício.
§3. Pode acompanhar processos de nomeação, transferência ou emeritação de Bispos, conforme normas estabelecidas pela Sé Apostólica, em consonância com o Dicastério para os Bispos.
Art. 10.º
Dos limites das faculdades
§1. O Núncio Apostólico deve exercer suas faculdades dentro dos limites do mandato recebido, sem ultrapassar a competência que lhe foi conferida.
§2. É-lhe vedado emitir atos de governo próprio sem autorização expressa da Sé Apostólica.
§3. Qualquer abuso ou desvio no exercício do ofício será avaliado e julgado diretamente pelo Romano Pontífice.
CONCLUSÃO
As normas ora estabelecidas pretendem fortalecer o caráter pastoral, representativo e diplomático da Nunciatura Apostólica, garantindo que o serviço prestado em nome do Romano Pontífice seja exercido com fidelidade, prudência, retidão moral e plena comunhão com a Igreja.
Ao ordenar de modo claro as atribuições, responsabilidades e limites do ministério nunciatural, deseja-se que os representantes pontifícios sejam verdadeiros instrumentos de unidade, promotores da paz, defensores da justiça e servidores do bem comum, sempre em conformidade com o Direito Canônico e o Magistério da Igreja.
Determinamos, por fim, que tudo quanto foi estabelecido neste Motu Proprio tenha força plena e estável de lei a partir da sua promulgação, ficando revogadas todas as disposições anteriores que lhe sejam contrárias, sem prejuízo das normas universais da Igreja.
Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia dois de janeiro do ano jubilar da esperança de dois mil e vinte seis, primeiro do meu Pontificado.
Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia dois de janeiro do ano jubilar da esperança de dois mil e vinte seis, primeiro do meu Pontificado.
✠ PIVS PP. IX
Pontifex Maximvs
Seções:
Carta Apostólica em Forma de Motu Proprio
Motu Proprio
Nunciatura Apostólica Internacional
Núncio Apostólico
Papa Pio IX