A todos aqueles que esta lerem,
saudação, paz e bênção em Cristo vivo e Ressuscitado.
Consoante o decurso dos tempos, muitos são os homens que assumem a Cátedra de Pedro para governar a Igreja, cada qual segundo o seu critério e o carisma que lhe é próprio. Ensina-nos Nosso Senhor a reconhecer aqueles que trabalham entre nós (cf. 1Ts 5,12), e é a partir desse reconhecimento que se concede aos grandes pontífices o título de “Magno”, em razão do seu contributo histórico e da relevância do seu ministério no exercício do múnus petrino.
É obra do Espírito Santo — Ele que conduz a Igreja — iluminar os nossos corações para reconhecer quando um pontífice se distingue de modo singular na história e na vida da Igreja. Por isso, determino as seguintes normas para a proclamação da Magnitude de um Pontífice:
Art. 1.º Compete ao Romano Pontífice reinante, com o parecer do Colégio dos Cardeais, aprovar a concessão do título de Magno a um pontífice; contudo, cabe unicamente ao Pontífice reinante emitir a Declaração Solene.
Art. 2.º A proclamação da Magnitude só poderá ocorrer, no mínimo, um (1) ano após o término do pontificado. O processo deve ser iniciado mediante solicitação formal ao Colégio Cardinalício e à Comissão do Anuário Pontifício.
Art. 3.º Institui-se a Comissão do Anuário Pontifício, a qual será composta por um Presidente e dois colaboradores diretos. Compete a esta Comissão receber, analisar e emitir parecer sobre a vida e o pontificado daquele a quem se pretenda conferir o título de Magno.
§1.º Compete ao Romano Pontífice nomear o Presidente e os dois colaboradores. A Comissão integra os Dicastérios da Cúria Romana, fazendo parte da sua estrutura orgânica.
Art. 4.º Uma vez proclamada, a Magnitude não poderá ser revogada por motivos de favoritismo, interesse pessoal ou razões de caráter subjetivo.
Art. 5.º Após a Declaração Solene da Magnitude, por meio de documento emitido pelo Sumo Pontífice, deverá realizar-se uma Celebração Eucarística em ação de graças, durante a qual o Pontífice reinante proclamará oficialmente a Magnitude após o Evangelho e antes da Homilia.
Art. 6.º Não poderá ser proclamado “Magno” qualquer pontífice sem prévia investigação conduzida pela Comissão do Anuário Pontifício. Qualquer proclamação realizada sem tal procedimento será considerada nula.
Importa reconhecer e preservar a devida ordem na Igreja. As proclamações de Magnitude e de antipapia têm ocorrido, por vezes, de modo desordenado, sem os estudos necessários que devem preceder tanto a condenação como o reconhecimento do legado de um Pontífice.
Determino que o presente documento entre em vigor a partir da sua publicação.
Dado em Roma, junto a São Pedro, no 1º de maio do ano do Senhor de dois mil e vinte e seis, primeiro do meu Pontificado, memória de São José Operário.
+ GREGORIUS PP. VII
Servus Servorum Dei
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