Diretrizes fundamentais sobre a ausência de clérigos, justificativas e faltas

PAULUS, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

A todos quantos lerem estas minhas letras, saúde, paz e bênção apostólica.

Há muito tempo, alguns clérigos têm adotado posturas de negligência em relação aos compromissos assumidos, como a ausência não justificada às Celebrações, entre outras condutas. Diante disso, estabelece-se o que segue, com validade a partir da data de publicação deste documento:

I. Ausência de Clérigos

1. Os que se ausentarem por setenta e duas (72) horas sem justificativa prévia serão emeritados de imediato por ausência, podendo também incorrer na redução ao segundo grau da Ordem, caso possuam o caráter episcopal.

2. A ausência de clérigos em celebrações importantes, convocadas pelo Sumo Pontífice ou pelo Ordinário Local, sem justificativa prévia, acarreta suspensão a divinis de três (3) a seis (6) dias, contados a partir do primeiro dia da falta à celebração convocada.

3. Os clérigos que se encontrem eméritos estarão impedidos de participar dos canais oficiais de comunicação, nomeadamente dos grupos de WhatsApp e demais redes sociais, permanecendo apenas nos grupos dos respetivos colégios.

4. Os clérigos, ainda que eméritos, que permaneçam ausentes por mais de quarenta e cinco (45) dias incorrem na redução ao Colégio Presbiteral, caso possuam o caráter episcopal.

II. Justificativas

5. Em relação às justificativas, os clérigos deverão apresentá-las com antecedência mínima de duas (2) horas em relação ao evento. A justificativa deverá ser encaminhada ao Prefeito do Dicastério para o Clero ou, em última instância, ao Sumo Pontífice. Aqueles que a apresentarem fora desse prazo incorrerão na sanção prevista no n.º 2 deste documento.

6. A justificativa poderá ser entregue por três meios: por mensagem privada ao Prefeito do Dicastério para o Clero; no grupo do Colégio ao qual o referido clérigo esteja vinculado; ou diretamente ao Sumo Pontífice.

7. Não é permitido apresentar justificativas nos grupos gerais. As justificativas ali encaminhadas não serão aceites e o clérigo incorrerá na pena prevista no n.º 2 deste documento.

8. Caso o clérigo fique impossibilitado de apresentar a justificativa por motivo de força maior, ser-lhe-á concedida tolerância mediante apresentação de prova idónea da impossibilidade, como nos casos de doença, interrupção de serviço, acidente ou outra circunstância prejudicial.

III. Faltas

9. Os clérigos faltosos incorrem desde a pena de suspensão prevista no n.º 2 deste documento até à redução do título hierárquico, sem prejuízo da aplicação da Demissão do Estado Clerical em situações de maior gravidade.

10. As celebrações de caráter importante deverão ser convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas.

Como igreja, devemos cultivar a união e assumir com responsabilidade as tarefas que nos foram confiadas, reconhecendo que o apostolado virtual constitui igualmente uma fonte constante e eficaz de evangelização.

Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia 16 de junho do ano do Senhor de dois mil e vinte e seis, primeiro do meu Pontificado.

+ PAULUS PP. VII
Servus Servorum Dei
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