Decreto de Suspensão Canônica | Decanato do Colégio dos Cardeais

  

 

DOM DARLLAN VIKTOR MESSIAS CARDEAL D'MEDICI
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA,
CARDEAL-BISPO DE SABINA-POGGIO MIRTETO E ÓSTIA
DECANO DO COLÉGIO DOS CARDEAIS

A todos quantos estas letras lerem, saúde, paz e bênção apostólica.


Considerando o dever desta Sé Apostólica de preservar a comunhão, o respeito e a disciplina interna do Clero;

Considerando os reiterados pedidos de Sua Santidade, o Papa Pio IX, para que cessassem comportamentos impróprios à dignidade dos Pastores da Igreja;

Considerando que determinadas condutas, ainda que aparentemente simples, tornaram-se motivo de escândalo e desordem ao Clero;

A Santa Sé Apostólica, na pessoa do Deão do Colégio Cardinalício, Dom Darllan Messias Cardeal D’Médici, DECRETA o que segue:

I – DA SUSPENSÃO DE DOM LEOPOLDO SCHERER E DOM ANTHONY ARNS

 Período: 3 (três) dias de suspensão canônica

Motivações:

1. Fomentar discussões públicas e desnecessárias entre si.

2. Desobedecer aos pedidos expressos do Santo Padre, que ordenara silêncio, prudência e recolhimento para evitar escândalo público.

3. Expor a dignidade episcopal a debates públicos incompatíveis com o decoro eclesiástico.

4. Gerar confusão e divisão no Clero ao insistir em contendas notórias perante fiéis e prelados.

Determina-se recolhimento espiritual durante o período de suspensão.

II – DA SUSPENSÃO DE DOM MURILO PAIVA E DOM DOMINIK LACROIX

Período: 3 (três) dias de suspensão canônica para ambos

Motivações

1. Envolver-se em conversas inadequadas no ambiente clerical, falando de futebol de forma imprópria, em tom exaltado e incompatível com a sobriedade pastoral exigida.

2. Desrespeitar advertências do Santo Padre, que recomendara evitar conversas e discussões que desviassem a atenção do Clero de seus deveres espirituais.

3. Causar distração e desordem em ambientes reservados ao exercício do ministério, contrariando o espírito de recolhimento e zelo pastoral.

4.Agir contra a disciplina interna, revelando conduta descuidada e distante do exemplo esperado de Prelados da Santa Igreja.

Ambos deverão observar recolhimento, silêncio e reflexão penitencial.

III - DISPOSIÇÕES FINAIS

1.As suspensões aqui determinadas entram em vigor imediatamente a partir da publicação deste decreto.

2. A reincidência acarretará penalidades mais graves, podendo chegar à perda de ofícios e privilégios.

3. Recomenda-se que os Prelados suspensos utilizem o período para exame de consciência, correção de condutas e restauração da disciplina interior.

Dado e passado em Roma, no Palácio Apostólico, sob o selo do Sacro Colégio dos Cardeais, aos 30 dias do mês de novembro do ano de 2025, Jubileu da Esperança.

✠ Darllan Viktor Messias Cardeal D'Medici
Decano do Sacro Colégio Cardinalício
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