DICASTÉRIO PARA A JUSTIÇA
DOM PAOLO BIANCHI CARDEAL ALBANI
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-BISPO DI PALESTRINA
A quantos lerem estas letras, graça, misericórdia e paz.
I. INTRODUÇÃO
A Igreja, fundada por Nosso Senhor Jesus Cristo como sacramento universal de salvação, nunca cessa de exercer sua missão de reconciliação, chamando todos os fiéis ao arrependimento e à plena comunhão eclesial. Nenhuma falta, por mais grave que seja, está fora do alcance da misericórdia divina quando há sincera conversão do coração.
À luz desta verdade, e considerando que a disciplina não admite penas que excluam definitivamente a possibilidade de reconciliação, reconhece-se a necessidade de sanar situações jurídicas irregulares que contrariem a natureza das sanções canônicas.
Atentámo-nos ao pedido do senhor Paulo Águeda, que foi anteriormente declarado excomungado por decisão que explicitamente lhe negava a possibilidade de retorno à comunhão da Igreja por Sua Santidade, Pio VIII, - disposição esta contrária à doutrina e ao direito canônico - e tendo em conta sua disposição atual de reconciliação, este Tribunal procede à devida correção jurídica e pastoral.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Nos termos do Direito Canônico:
Cân. 1358, §1: A absolvição da excomunhão não deve ser negada a quem, arrependido, abandona o delito e repara o dano.
Cân. 1347, §2: A censura pode ser removida quando houver sinal de verdadeira conversão, após devida advertência e correção.
Cân. 1312, §1: As penas canônicas possuem caráter medicinal e visam a correção do fiel.
III. DISPOSITIVO
Por estes fundamentos, o Dicastério para a Justiça, no exercício de sua autoridade, DECRETA:
1.
Declara-se juridicamente inválida e nula a cláusula que impunha a excomunhão de Paulo Águeda sem possibilidade de retorno, e o levantamento da excomunhão imposta a este, restaurando-o à plena comunhão com a Igreja Católica, com a Santa Sé e com o Santo Padre, Gregório VII.
2.
Mediante autorização pontifícia, fica autorizado o Dicastério para o Clero a proceder à reintegração do supracitado aos graus da ordem sagrada, caso haja conveniência pastoral.
3.
Que o reconciliado reafirme publicamente a sua obediência ao Sumo Pontífice e se abstenha de qualquer atividade pública ou privada que não esteja previamente autorizada por autoridade eclesiástica competente.
PUBLIQUE-SE! ARQUIVE-SE!
Dado em Roma, no dia vinte de abril do ano de 2026, primeiro do nosso pontificado.
Seções:
Decreto
Decreto de Levantamento de Excomunhão
Dicastério para a Justiça
Papa Gregório VII
Paulo Águeda