A todos aqueles que esta lerem,
saudação, paz e bênção em Cristo vivo e Ressuscitado.
Voltado à Igreja e à necessidade de sua reorganização, guiado pela luz do Espírito Santo, torno público este Decreto Pontifício, fundamentado na preocupação com o uso de perfis falsos, ou contas fictícias, no meio clerical e no exercício ministerial de nossa Igreja.
Meu predecessor, Inocêncio Pp. VI, em doze de maio de dois mil e vinte e dois, já havia emitido uma Nota de Esclarecimento acerca do uso de contas secundárias. Infelizmente, é prática recorrente, em determinados círculos do clero, a utilização dessas contas para inflar números, o que deturpa gravemente o propósito que nos foi confiado.
Ao refletir sobre esta questão, reconheço que o uso de contas falsas com o intuito de criar números configura um ato de covardia. Sendo o apostolado virtual um instrumento para alcançar e transformar vidas — e não para fomentar concorrências ou estatísticas artificiais — julgo necessário emitir e decretar oficialmente este documento, com efeitos a partir de sua divulgação.
Deste modo, DECRETO o que segue:
§1. Fica terminantemente PROIBIDO o uso de contas secundárias por membros do clero em funções ministeriais. Isto significa que não é permitido que um clérigo em exercício utilize uma conta secundária. É dever de cada um assumir a sua própria condição ministerial, e recorrer a contas adicionais para “inflar números” não condiz com a conduta correta. Assim, estabelece-se a total restrição ao uso de qualquer outra conta no desempenho de funções clericais.
§2. Fica, entretanto, PERMITIDO o uso de contas secundárias na função de leigo(a), visto que tal prática não compromete o Ministério Sacerdotal ou Episcopal. Ressalta-se, inclusive, a importância da participação de personagens leigos experientes nas celebrações, a fim de instruir aqueles que acompanham e desconhecem a forma adequada de participar, permitindo-lhes seguir o exemplo de um leigo experiente.
§3. Todo aquele que mantiver uma conta secundária em funções clericais deverá ser desligado do estado clerical, por se tratar de conduta contrária à própria essência do apostolado.
O presente documento terá validade e aplicabilidade imediata a partir da sua data de emissão, sendo oficialmente divulgado por meio dos canais institucionais da Santa Sé.
Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia 29 de abril do ano do Senhor de 2026, primeiro do meu Pontificado.
+ GREGORIUS PP. VII
Servus Servorum Dei
