Decreto através do qual se proibe levantamento de Excomunhões e retorno de clérigos com vasto histórico de cisma

BONIFATIUS, EPISCOPUS
PONTIFEX MAXIMUS
SERVUS SERVORUM DEI

A quantos a este Decreto lerem, saudação, paz e bênção apostólica.

Cumpre-me, enquanto Romano Pontífice, zelar pela integridade da Santa Igreja Romana. Muitos foram, no passado, os casos de clérigos a quem foram perdoadas as culpas e retiradas as penas canônicas da excomunhão. Todavia, esses mesmos insistiram em desvincular-se da comunhão com a Igreja e em promover novas divisões.

A Igreja não pode mais viver sendo misericordiosa para com aqueles que unicamente se aproveitam de sua bondade para apunhalá-la. No Concílio aberto por meu predecessor, foi assinado por todos um documento no qual se estabeleceu exatamente o que agora torno a estabelecer.

Na minha autoridade, enquanto sucessor do Apóstolo Pedro e de Romano I, DECRETO que, a partir deste momento, todos os que tenham incorrido em mais de três excomunhões e que sejam reconhecidos por fomentar divisões dentro desta Igreja ficam PROIBIDOS de retornar à comunhão conosco, sendo igualmente PROIBIDO o levantamento de suas excomunhões. A estes se somam aqueles que já foram incluídos no decreto conciliar de meu predecessor, Decreto Conciliar - Decisão conciliar n.º 2.

Este documento não poderá ser revogado por nenhum de meus sucessores, a não ser em Plenário Conciliar, com a concordância unânime de todo o Colégio Apostólico. A Igreja não pode mais permanecer à mercê dos ataques e inimigos que se infiltram em seu interior unicamente para destruí-la.

Dado em Castel Gandolfo, aos dez dias de setembro do ano jubilar da esperança de dois mil e vinte e cinco, primeiro do meu Pontificado.

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